TJDFT - 0721443-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 10:45
Recebidos os autos
-
24/07/2025 10:45
Outras decisões
-
23/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Intimem-se as partes para simples ciência.
Sentença mantida.
Custas pela parte requerida.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
21/07/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 21:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 13:00
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 19:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2025 19:05
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 19:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721443-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
V.
D.
B.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE DE BRITO MARTINS REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c com indenização por danos morais, proposta por A.
V.
D.
B.
M., representado por sua genitora, ALINE DE BRITO MARTINS, em face de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. e de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que em 2019 a genitora da autora fez o plano de saúde AMIL 400 NACIONAL QC, na modalidade coletivo empresarial.
Aduz que, em 01/05/2024, a genitora da menor foi surpreendida pela QUALICORP que enviou um e-mail (anexo) informando o cancelamento do plano e que poderia usar o plano até 31/05/2024, além de enviarem um boleto no valor de R$ 4.066,32 (valor de quatro mensalidades).
Sustenta que, no dia 10/05/24, a QUALICORP (protocolo 516225232) informou que teria 30 dias após 31/05/24 para migrar para outro plano sem carência e, foi oferecido o plano HAPVIDA no valor de R$ 200,00, o qual entende bem inferior, não tendo a rede credenciada de exames e especialistas necessários ao tratamento da menor.
Alega que está em tratamento desde 19/03/24 sem previsão de alta.
Afirma que, em 15/05/24, entrou em contato com a AMIL (protocolo 32630520240515017078) que informou que o problema era com a QUALICORP que não estava mais trabalhando com o plano da AMIL, e, em 28/05/24, a QUALICORP entrou em contato com a genitora esclarecendo que o cancelamento do plano de saúde em nome da menor, e todos os produtos vinculados e opcionais, seriam automaticamente cancelados em 31/05/2024, a pedido da Operadora Amil Saúde, podendo titular e seus eventuais dependentes exercerem o direito à portabilidade de carências em até 60 dias corridos.
Ao fim requereu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde da Autora, permitindo assim o tratamento garantidor de sua sobrevivência, e, no mérito, a procedência da ação para confirmação da tutela de urgência.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Deferida a tutela de urgência e justiça gratuita pleiteada pela parte autora (id. 199082846), Citadas, somente a parte ré QUALICORP apresentou contestação (id. 202530068).
Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, sustentando não ser responsável pelo cancelamento unilateral do plano de saúde da requerente.
No mérito, afirmou a licitude da rescisão realizada pela Amil, argumentando que a medida possui respaldo contratual e foi devidamente comunicada ao beneficiário com antecedência superior a 30 dias.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Réplica no id. 208843139.
Decretada a revelia de ré AMIL (id. 207115323 e id. 208576382).
Nesta última decisão foi concedida oportunidade às partes para eventuais requerimentos.
Manifestação Ministério Público pela procedência dos pedidos. (id. 211389056).
A requerida AMIL habilitou advogados no feito, id. 216458978.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas com base nas alegações apresentadas na petição inicial.
Se a verificação do conjunto de provas for necessária, a questão será encaminhada para o julgamento do mérito.
Nesse contexto, fica evidente que a análise de existência ou não de provas, leva a uma decisão sobre a procedência ou improcedência dos pedidos, em vez da extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a preliminar ser rejeitada, ainda mais considerando a relação jurídica entre as partes e os fatos narrado nos autos, que verifico um encadeamento lógico com o pedido, ou seja, a ré Qualicorp faz parte da cadeia de prestação de serviços de saúde, ainda que por meio da administração de benefícios, respondendo solidariamente Rejeito a preliminar.
Do mérito.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. É incontroverso que as partes firmaram um contrato de plano de saúde coletivo empresarial, bem como houve o comunicado de cancelamento noticiado pela ré em em 30/04/2024 (id. 198501532), com o encerramento ocorrendo em 31/05/24.
A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não proíbe a rescisão unilateral dos contratos coletivos, desde que seja ofertado ao beneficiário um plano de saúde individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, conforme determina o art. 1º da Resolução n.19/99 do CONSU - Conselho de Saúde Complementar.
Observa-se que a reportada Resolução é clara quanto ao dever da operadora do plano de saúde em oferecer ao consumidor a possibilidade de migração para plano individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência.
Embora a autora admita que houve oferta de portabilidade, também aduz não ser compatível com o plano anterior, e a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório de provar o contrário.
Nesse sentido também entendeu o Ministério Público, em seu parecer de id. 211389056: Ademais, embora conste que a parte ré, ao comunicar o cancelamento do plano da autora, tenha ofertado migração para outro plano sem carência, na oportunidade, ofereceu plano de saúde consideravelmente inferior ao pago pela autora e que não teria rede credenciada de exames e especialistas necessários ao tratamento de Allana.
Acrescentou ainda: a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 dias (Acórdão 1369430, 07206315120208070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, entendo como principal fundamento da ilicitude do cancelamento o fato de descontinuar o tratamento da autora.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1082, fixou a seguinte tese: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Conforme relatório médico de id. 198501529, a autora: Apresenta quadro de infecções respiratórias de repetição, incluindo pneumonias e sinusites, com uso frequente de antibióticos, inclusive, antibioticoprofilaxia sem resposta adequada, e necessidade de internação em mais de 6 episódios, inclusive em UTI. [...] Conforme protocolos e Diretrizes Terapêuticos do Ministério da Saúde, é MANDATÓRIA e EMERGENCIAL, a reposição regular de imunoglobulina humana via subcutânea facilitada com hialuronidase, devido a risco de morte por infecções agudas e graves [grifo nosso].
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida (id. 199082846) e, por consequência, CONDENO as rés ao “restabelecimento do plano de saúde da Autora, permitindo assim o tratamento garantidor de sua sobrevivência, até alta médica” ou a fornecerem outro plano de saúde similar, quanto ao valor e às condições do plano anteriormente disponibilizado, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, e com atendimento na mesma rede e com idêntica cobertura, nos termos da lei.
Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios que fixo em R$3.000,00 (à razão de 50% para cada ré), o que faço com base no art. 85, §8º, do CPC, uma vez que se trata de pedido principal de obrigação de fazer. À secretaria para comunicar ao juízo competente para apreciação do agravo informado no id. 202543083 a respeito da prolação da presente sentença.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de janeiro de 2025 13:12:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 12:05
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 19:43
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/11/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721443-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
V.
D.
B.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE DE BRITO MARTINS REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por descumprimento das decisões de Id. 199082846 e de Id. 204546588, APLICO multa de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (Art. 537, CPC), além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 10 (dez por cento) do valor da causa (Art. 77, IV, CPC).
A primeira multa deve incidir desde o dia 09/08/2024.
DETERMINO que ambas as partes requeridas comprovem nos autos o cumprimento das referidas decisões no prazo de cinco dias, sob pena de majoração das multas aqui aplicadas.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Decreto a revelia da 2ª Requerida, no entanto sem os efeitos do artigo 344, pois houve a apresentação de contestação por parte da 1ª Requerida.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Por derradeiro, abra-se vista ao MP pelo prazo legal.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024 11:03:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2024 20:10
Recebidos os autos
-
25/08/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 20:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2024 20:10
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
09/08/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 10:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2024 03:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721443-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
V.
D.
B.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE DE BRITO MARTINS REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Aguarde-se o prazo dos requeridos.
Findo, retornem-me conclusos. Águas Claras, DF, 30 de julho de 2024 13:41:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 04:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2024 05:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 05:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721443-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
V.
D.
B.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE DE BRITO MARTINS REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando o documento de Id. 203501117 e a petição retro da parte autora, trata-se de exame, e não de medicamento indicado no referido relatório.
Dessa forma, retifique-se o mandado e expeça-se novamente, a fim de evitar nulidade.
Cumpra-se no mesmo prazo designado.
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024 10:17:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 21:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 21:38
Outras decisões
-
17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721443-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
V.
D.
B.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE DE BRITO MARTINS REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à determinação de Id. 199082846, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar às rés que forneça o medicamento descrito no relatório médico de Id. 203501117, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência da mesma multa estipulada na referida decisão.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se.
Sem prejuízo, cumpram-se as determinações do despacho de Id. 203109989.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 12:34:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
14/07/2024 17:30
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721443-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
V.
D.
B.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE DE BRITO MARTINS REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Recebo a contestação apresentada pela 1ª Requerida.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a informação trazida pela requerida em sua contestação de que foi atendida a determinação deferida na tutela de urgência.
Em caso de confirmação do não atendimento, retornem-me imediatamente conclusos.
Do contrário, aguarde-se prazo da 2ª requerida.
Vinda a contestação ou findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, ficando responsáveis pelas intimações das testemunhas arrolados, nos termos do artigo 455, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Por fim, abra-se vista ao MP.
Tudo feito, remetam-se os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024 11:34:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 09:19
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 22:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 10:27
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 20:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 06:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:07
Declarada incompetência
-
03/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/06/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:35
em cooperação judiciária
-
29/05/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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