TJDFT - 0726444-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:23
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 09:02
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GENI CELESTINO DA CRUZ em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:59
Decorrido prazo de GENI CELESTINO DA CRUZ em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726444-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENI CELESTINO DA CRUZ REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por GENI CELESTINO DA CRUZ contra a sentença proferida nestes autos alegando contradição e omissão, tendo em vista que há comprometimento de 110,7% da renda da autora e, consequentemente, a configuração de situação de superendividamento, devendo o juízo determinar ao réu a exibição do contrato que corrobora suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração, todavia, servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não ao rejulgamento da causa.
No caso em apreço, todos os fundamentos necessários para respaldar a posição adotada estão claramente delineados no julgado, sendo certo que o embargante busca apenas a alteração do pronunciamento ao seu peculiar interesse, intento alcançável apenas por meio do recurso próprio.
Com efeito, o juízo entendeu que o montante da renda comprometido diverge daquele apontado pela requerente, sendo certo que cabe às partes instruir os autos com os documentos comprobatórios de suas alegações.
Sem prejuízo de eventual posição divergente por parte do e.
TJDFT em sede recursal, todas as provas e razões jurídicas lançadas pela embargante foram adequadamente avaliadas e consideradas por ocasião do julgamento, mas não foram suficientes para albergar a tese desenvolvida.
Importa ressaltar, em relação ao inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, norma que impõe a análise de todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, que apenas as questões efetivamente relevantes, pertinentes e sérias devem ser objeto de manifestação pontual por ocasião do julgamento, sob pena de desvirtuamento da própria racionalidade do processo e de ofensa ao direito constitucional e fundamental das partes à solução da controvérsia em tempo razoável (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Sob a reportada perspectiva, ficam prejudicadas as questões levantadas e que eventualmente não tenham sido objeto de expressa análise e manifestação, porquanto não consideradas suficientes, relevantes ou determinantes para alteração do resultado do presente julgamento.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO.
FINALIDADE.
CONTRADIÇÃO COM FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
NOVO CPC.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES. 1.
Nada obstante o novo CPC destacar como elemento essencial da sentença o enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, IV), no caso em comento, o dispositivo não é aplicável, pois os argumentos levantados não são suficientes para infirmar a conclusão do colegiado. 2.
Nesse contexto, fica mantida a jurisprudência já pacífica na vigência do CPC/73 no sentido de que "o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (STJ). 3.
Uma vez assinalado no próprio acórdão a existência de motivo que, por si só, seria suficiente para manter a solução, torna-se absolutamente periférico o debate acerca da existência ou não de provas na ação rescisória. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.934314, 20150020194859ARC, Relator: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016.
Pág.: 82) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Como exposto, eventual insurgência quanto ao posicionamento meritório adotado deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726444-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENI CELESTINO DA CRUZ REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GENI CELESTINO DA CRUZ em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA – BRB, BANCO BMG S/A e BANCO PAN S.A.
A autora utiliza a presente pretensão como um instrumento para repactuar suas dívidas com base na lei do superendividamento.
Houve determinação de emenda, a qual foi atendida pela parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257) (não consta grifo no original).
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é adequado, porquanto a via adequada é a via do procedimento de repactuação da dívida por superendividamento não é o meio adequado.
Ora, o superendividamento é uma situação fática, onde a parte utiliza toda a sua remuneração para o pagamento de dívida de natureza bancária. É uma situação na qual o consumidor acumula dívidas de maneira excessiva e insustentável em relação à sua capacidade financeira.
Isso ocorre quando os compromissos financeiros, como empréstimos, financiamentos e outras formas de crédito, ultrapassam a renda disponível e a capacidade de pagamento do devedor.
Em outras palavras, é quando as obrigações financeiras se tornam tão volumosas que se torna difícil ou impossível cumprir com os pagamentos devidos.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor e o Decreto Federal nº 11.150/22 disciplinam que não pode haver a integralidade do comprometimento, devendo ser observada a figura do mínimo existencial.
Daí, um rito processual específico deve ser aplicado.
O mínimo existencial de acordo com o art. 3º do mencionado decreto apresenta o conceito de mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
O artigo 4º do Decreto é claro ao afirmar que “não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, os consumos de água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação etc não entram no cálculo.
A ação de superendividamento não pode ser desvirtuada para abarcar outras situações.
No caso em apreço, só existem contratos bancários firmados pela autora com a requerida.
Vejamos: Banco Valor BRB R$ 2.733,51 BRB R$ 1.304,02 PAN R$ 58,01 PAN R$ 328,40 BMG R$ 615,33 Total R$ 5.039,27 Há um comprometimento de renda no importe de R$ 5.039,27 com os empréstimos.
As amortizações dos cartões de crédito já estão sendo efetivadas em folha de pagamento, ou seja, já estão inclusas na tabela acima.
Em relação ao alegado empréstimo em conta corrente, no valor de R$ 5.116,77, não foi possível com base na documentação juntada a sua demonstração de existência.
Portanto, os empréstimos não ofendem o mínimo existencial e sequer extrapolam o limite de comprometimento de margem consignável.
Assim, a ação de superendividamento não é o meio adequado, porquanto esta pressupõe em tese a adoção de mecanismo típicos de insolvência civil.
Se houver o elastecimento da interpretação para a aplicação do rito especial do superendividamento, praticamente toda a população que possuir um empréstimo bancário poderá se valer do rito processual específico.
Em consequência, em pouco tempo a interferência do Judiciário poderá causar um descompasso no sistema bancário e um aumento da taxa de juros ou quiçá uma limitação vertiginosa para o acesso ao crédito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 19:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:42
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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