TJDFT - 0710415-38.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 09:27
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTELA PINTO DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTELA PINTO DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710415-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTELA PINTO DE SOUZA REU: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por ESTELA PINTO DE SOUZA em desfavor de DISTRITO FEDERAL.
Por ocasião do recebimento da ação, foi determinada a emenda à petição inicial, conforme decisão de Id 199690185, não tendo o autor atendido aquela determinação, mesmo diante da ressalva de que o não atendimento a ordem então proferida implicaria no indeferimento da petição inicial.
Na hipótese dos autos, determinou-se que o(a) autor(a) esclarece a sua situação de hipossuficiência.
O(A) autor(a) foi devidamente intimado(a) para cumprir a indigitada determinação, contudo, quedou-se inerte, consoante se depreende da certidão de Id 203290953.
Assim, impõe-se a extinção da ação, em face da inércia do(a) demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E RESOLVO o processo sem resolução do mérito, nos termos do Parágrafo Único do art. 321 c/c o 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo(a) autor(a).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 18:06:39.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
08/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:19
Indeferida a petição inicial
-
08/07/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ESTELA PINTO DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 14:01
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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