TJDFT - 0740286-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:43
Transitado em Julgado em 02/03/2024
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02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de JOANA DARC GONCALVES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740286-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA DARC GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
06/02/2024 21:44
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 21:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de JOANA DARC GONCALVES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 06:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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25/01/2024 22:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2024 05:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 19:11
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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15/01/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740286-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA DARC GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias úteis, a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/01/2024 12:13
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:13
Expedido alvará de levantamento
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08/01/2024 02:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 00:42
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de JOANA DARC GONCALVES DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 11:09
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2023 18:43
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 07:49
Recebidos os autos
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05/10/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/09/2023 01:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2023 11:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2023 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0740286-56.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA DARC GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a operadora de saúde ré se abstenha de realizar cobranças mensais referentes ao contrato de saúde indicado na inicial.
Para tanto, assevera que, embora tenha solicitado, em abril de 2023, o cancelamento do plano que mantinha com a ré, este somente foi rescindido em julho do corrente ano, sendo que a requerida se nega a restituir os valores pagos após o pedido de cancelamento, referentes ao período de maio a julho de 2023, que perfazem o montante de R$ 4.860,00 até a presente data.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que junte aos autos o comprovante de pagamento das mensalidades vencidas no período de maio a julho de 2023, no valor total de R$ 4.860,00.
BRASÍLIA - DF, 25 de julho de 2023, às 14:25:10.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
25/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:51
Recebidos os autos
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25/07/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 20:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 20:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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