TJDFT - 0715369-63.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:07
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715369-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZANA DOS ANJOS FERREIRA DE CASTRO EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
19/03/2025 13:16
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/03/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 13:23
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:34
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:19
Juntada de Petição de comprovante
-
19/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 11:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2025 19:03
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:03
Outras decisões
-
28/01/2025 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715369-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZANA DOS ANJOS FERREIRA DE CASTRO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente/exequente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente/exequente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 15:03:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/01/2025 20:39
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/01/2025 19:36
Processo Desarquivado
-
06/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/11/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/11/2024 13:08
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/10/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715369-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZANA DOS ANJOS FERREIRA DE CASTRO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de outubro de 2024 19:09:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SUZANA DOS ANJOS FERREIRA DE CASTRO em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715369-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZANA DOS ANJOS FERREIRA DE CASTRO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 18:00:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 23:19
Recebidos os autos
-
23/09/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715369-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
02/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715369-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZANA DOS ANJOS FERREIRA DE CASTRO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2024 09:55:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 22:28
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:28
Outras decisões
-
26/07/2024 04:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito.
Declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, para onde os autos devem ser remetidos.
Redistribuam-se independentemente de preclusão. -
25/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:04
Declarada incompetência
-
24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
11/07/2024 16:07
Juntada de Petição de laudo
-
11/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715369-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZANA DOS ANJOS FERREIRA DE CASTRO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de tutela de urgência foi apreciado em sede de plantão.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, esclarecer a razão do ajuizamento da demanda neste fórum, tendo em vista que nenhuma das partes possui domicílio nos limites territoriais desta Circunscrição e não há obrigação a ser aqui satisfeita, atentando-se, em especial, para o disposto no art. 63, §5º, do CPC.
Destaco que a parte autora tem domicílio em Vicente Pires/DF, região administrativa pertencente à Circunscrição de Águas Claras e a parte ré, em Brasília/DF.
Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
08/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/06/2024 04:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 03:54
Recebidos os autos
-
29/06/2024 03:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2024 03:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
29/06/2024 02:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2024 02:32
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 02:21
Recebidos os autos
-
29/06/2024 02:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 02:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
29/06/2024 01:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/06/2024 01:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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