TJDFT - 0014654-65.2010.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 08:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 16:12
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 15:55
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MILTON RODRIGUES DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0014654-65.2010.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA, BELARMINA MARIA DE JESUS, GERALDO DA SILVA LOPES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença desencadeado por MILTON RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA, BELARMINA MARIA DE JESUS, GERALDO DA SILVA LOPES, partes qualificadas nos autos, cujo titulo se formou nos autos do processo físico nº 2010.03.1.014750-2.
Instada para se manifestar sobre a prescrição, a parte autora se manteve inerte. . É o breve relato.
Trata-se de ação de reparação civil, cujo prazo precricional é de 3 (três) anos, conforme art. 205, § 3º, V, do Código Civil.
Por outro lado, tem-se que, nos termos do art. 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Pela análise dos autos, verifica-se que o presente cumprimento de sentença encontra-se suspenso desde 12/7/2016, ou seja, há mais de 7 (sete) anos.
Assim, tem-se que o crédito destes autos fora fulminado pela prescrição intercorrente.
Portanto, pronuncio a prescrição à pretensão e, com fundamento no art. 487, inc.
II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se e, oportunamente, procedidas as baixas de estilo, arquivem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:19
Declarada decadência ou prescrição
-
28/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de MILTON RODRIGUES DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de MAXIMIANO DOS SANTOS ROCHA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/05/2024 11:43
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 16:36
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2023 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de MILTON RODRIGUES DE SOUZA em 10/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 02:20
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
13/12/2021 14:14
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2021 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/12/2021 07:52
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 23:11
Expedição de Ofício.
-
09/12/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de MILTON RODRIGUES DE SOUZA em 06/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 08:07
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 19:41
Expedição de Ofício.
-
29/11/2021 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 15:17
Desentranhado o documento
-
29/11/2021 09:59
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de MILTON RODRIGUES DE SOUZA em 24/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 15:11
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/11/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 11:21
Expedição de Ofício.
-
22/11/2021 11:21
Expedição de Ofício.
-
22/11/2021 11:21
Expedição de Ofício.
-
19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 16:36
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2021 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/11/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 07:47
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 10:02
Expedição de Ofício.
-
27/10/2021 10:02
Expedição de Ofício.
-
21/10/2021 16:28
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/10/2021 11:01
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 15:39
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/10/2021 09:18
Recebidos os autos
-
14/10/2021 07:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/08/2021 16:55
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
25/08/2021 17:01
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/08/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 19:56
Recebidos os autos
-
12/08/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/08/2021 17:56
Juntada de Petição de impugnação
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 09:37
Recebidos os autos
-
02/08/2021 09:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/07/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/07/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
26/07/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 16:59
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2020 04:23
Processo Desarquivado
-
17/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 15:20
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2020 18:05
Recebidos os autos
-
14/04/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de audiência • Arquivo
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