TJDFT - 0754101-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754101-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELA SOUSA PANIAGO EXECUTADO: KELLY RODRIGUES DE MATOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por EXEQUENTE: MARCELA SOUSA PANIAGO em desfavor de EXECUTADO: KELLY RODRIGUES DE MATOS, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 234775170, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/05/2025 17:22
Homologada a Transação
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19/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCELA SOUSA PANIAGO em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:43
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:37
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:37
Indeferido o pedido de MARCELA SOUSA PANIAGO - CPF: *00.***.*94-79 (EXEQUENTE)
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10/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/04/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCELA SOUSA PANIAGO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/03/2025 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2025 11:15
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCELA SOUSA PANIAGO em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754101-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELA SOUSA PANIAGO EXECUTADO: KELLY RODRIGUES DE MATOS CERTIDÃO Consoante decisão ID 222681969, "intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias." BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 13:01:55. -
07/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:53
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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20/02/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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20/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de KELLY RODRIGUES DE MATOS em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 19:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754101-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELA SOUSA PANIAGO EXECUTADO: KELLY RODRIGUES DE MATOS DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 2.454,07.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para verificação do débito remanescente; 4) Vindo em termos, intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2025 17:12
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:12
Outras decisões
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15/01/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/01/2025 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2025 22:26
Recebidos os autos
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09/01/2025 22:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/12/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de KELLY RODRIGUES DE MATOS em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:10
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:10
Outras decisões
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13/11/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/11/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/11/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:29
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de KELLY RODRIGUES DE MATOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCELA SOUSA PANIAGO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de KELLY RODRIGUES DE MATOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCELA SOUSA PANIAGO em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754101-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA SOUSA PANIAGO REQUERIDO: KELLY RODRIGUES DE MATOS SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que no dia 07/06/2024, por volta das 09h30min, transitava com seu veículo (Ford KA, placa PRK6740) na tesourinha que dá acesso ao Eixo Rodoviário Norte, altura da quadra 109, que teve que realizar frenagem total, pois havia veículo na preferência para ingresso no Eixo Rodoviário, e teve seu veículo danificado por uma colisão traseira provocada pela ré.
Relata que o acidente foi causado por culpa exclusiva da ré, que não observou a distância de segurança entre os veículos, que realizou 3 orçamentos, menor valor para conserto na quantia de R$ 3200,00, mas informa que também pode acionar o seguro, cuja franquia é no valor de R$ 2.900,00, que durante o tempo do conserto irá precisar alugar outro veículo, cujo valor cotado é de R$ 1.212,70.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de 4.412,70, a título de danos materiais.
A ré alega, em síntese, que o acidente narrado realmente aconteceu, contudo, ele teria ocorrido pois a autora realizou uma frenagem repentina, que resta caracteriza a hipótese de culpa concorrente entre as partes no caso e que os danos materiais devem ser rateados igualmente entre as partes.
Assim, pugna pelo reconhecimento da culpa concorrente, com a improcedência parcial dos pedidos e redução proporcional dos valores pleiteados a título de danos materiais.
Aplica-se ao caso os ditames das leis civilistas, em especial o Código Civil e o Código de Trânsito Brasileiro.
O caso em tela deve ser apreciado, também, em atenção ao que disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Da detida análise dos autos verifica-se, em que pese as alegações da requerida, que assiste razão a autora no que concerne a responsabilidade pelo acidente. É de comum conhecimento que nos casos de colisão traseira presume-se, via de regra, a culpa do motorista que colide na traseira do outro veículo que trafega a sua frente.
Em especial porque aquele deve guardar distância suficiente para possibilitar a frenagem de forma eficiente e segura, de maneira que o motorista que colide na traseira somente se exime da responsabilidade pelo acidente ocorrido quando, por meio de firme prova, demonstra a culpa do outro condutor no acidente.
Na condução de automóvel, é dever do condutor manter distância segura do veículo que segue à frente, considerando as condições do momento, como velocidade do local, da circulação, do veículo e climáticas (art. 29 e art. 192, CTB).
Das narrativas apresentadas para a dinâmica dos fatos, bem como dos demais elementos de prova (fotografias, orçamentos, conversa de whatsapp entre as partes, dentre outros), pode-se constatar que o conjunto probatório dos autos corrobora a versão dos fatos apresentada pela requerente.
Eventual realização de frenagem pela autora não afasta a presunção indicada, por se tratar de manobra comum e previsível no trânsito, por razões diversas, em especial considerando-se o local do acidente, tesourinhas, nos quais há a necessidade de parada para observação das condições de trânsito e análise acerca da possibilidade de realizar a manobra de ingresso/saída das vias de forma completa com segurança, o que só reforça a necessidade de guardar-se distância suficiente do veículo da frente para evitar o impacto em tais circunstâncias.
Assim, entendo que considerando os aspectos do caso, o fator determinante para o acidente ocorrido foi a própria falta de cautela da ré na condução do veículo, não havendo elemento de prova suficiente que possa permitir outra conclusão no caso concreto.
Restando reconhecida a hipótese de culpa exclusiva da requerida na causa do evento danoso.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
ART. 28 E 29 DO CTB.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE DEU CAUSA AO EVENTO DANOSO.
DEVER DE INDENIZAR.
REPARAÇÃO MATERIAL FIXADA POR EQUIDADE.
ART. 5º E 6º DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, consistente em condenar a demandada a pagar ao requerente a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos e reais), a título de danos materiais, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo as partes.
Quanto ao pedido contraposto, restou julgado improcedente. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida ao recorrente no Juízo de origem.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Na origem, narra a autora que no dia 26/11/2023, na via próxima ao 21° GBM Grupamento de Bombeiro Militar, teve a traseira de seu veículo, Fiat/Toro, placa RMO2A45, danificada pelo veículo conduzido/de propriedade da parte requerida, HYUNDAI/HB20, placa REG3I08, acarretando-lhes danos materiais.
Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento dos prejuízos materiais suportados, na ordem de R$ 6.454,85 (seis mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). 4.
O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Por sua vez, o art. 29, II, assevera que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação do veículo e as condições climáticas. 5.
Presume-se culpado o condutor que colide seu veículo na traseira do veículo que segue à frente, cabendo àquele produzir prova suficiente para afastar essa presunção.
Não comprovada a culpa do condutor que teve o seu veículo abalroado na parte traseira, consolida-se a culpa e a consequente obrigação de indenizar daquele que deu causa material ao acidente. 6.
No caso dos autos, não conseguiu o recorrente desincumbir-se de seu ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado, haja vista a ausência de elementos aptos a comprovarem sua versão acerca do evento danoso. 7.
Ademais, o juízo sentenciante pontuou o seguinte: ?Desse modo, concluo que o demandado não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado, já que sua alegação de freada brusca não serve para afastar sua responsabilidade, porquanto poderia (e deveria) ter evitado a colisão, o que não fez porque dirigiu o seu veículo sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 CTB), uma vez que não guardou distância de segurança frontal entre o seu e o outro carro que o precedia, o da promovente (art. 29, II, do CTB).? 8.
Dessa forma, não assiste razão ao recorrente, uma vez que, pelo exame do conjunto probatório, fica evidenciado que a causa determinante do acidente deu-se pelo fato de não ter tomado os cuidados indispensáveis à segurança de sua condução, dando causa à colisão na traseira do veículo da parte recorrida.
Em casos como este, aquele que colide na traseira atrai para si a responsabilidade pelos danos causados. 9.
Quanto à reparação material, a fixação em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos e reais) deve ser mantida, de acordo com critérios de equidade e regras de experiência comum, na forma dos art. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, tal como consignado na sentença.
Nesse sentido: Acórdão 1743429, 07185694920228070007, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 11.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade restará suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe fora deferido. 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.” TJDFT, 3ªTurma Recursal, Acórdão nº1885523, Rel.
Marco Antônio do Amaral, julgado em 01/07/2024.
No que se refere aos danos materiais pleiteados, verifica-se que assiste razão de forma parcial a autora.
Deve-se ressaltar que o dano material, também chamado de patrimonial, deve ser efetivamente demonstrado nos autos, sendo de todo incabível a sua mera presunção.
O valor pleiteado a título de locação de outro veículo resta por improcedente, uma vez que a autora não comprova o efetivo gasto, tendo juntado apenas meras telas de pesquisas de valores, o que não demonstra que suportou o efetivo prejuízo alegado.
Já quanto aos danos causados ao veículo, estes restam devidamente demonstrados e considerando que a própria autora informa a possibilidade de resolução mediante o acionamento de seu seguro com pagamento da franquia no valor de R$ 2.900,00, sendo este valor inferior àquele constante no menor dos orçamentos apresentados, entendo, nos termos do art.6º da Lei nº9099/95, que esta deve ser a quantia reconhecida a título de dano material efetivamente suportado pela requerente.
Assim, feitas estas considerações, resta procedente o pedido de reparação a título de danos materiais na quantia de R$ 2.900,00.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a PAGAR a autora a quantia de R$ 2.900,00, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros de 1% desde o evento danoso (07/06/2024), nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/09/2024 16:51
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 16:54
Juntada de Petição de impugnação
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02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754101-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA SOUSA PANIAGO REQUERIDO: KELLY RODRIGUES DE MATOS DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 19:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 19:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 12:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/08/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0754101-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA SOUSA PANIAGO REQUERIDO: KELLY RODRIGUES DE MATOS Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: KELLY RODRIGUES DE MATOS, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 10:47:43. -
07/07/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/06/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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