TJDFT - 0712775-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712775-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VS DATA COMERCIO & DISTRIBUICAO LTDA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por VS DATA COMÉRCIO & DISTRIBUIÇÃO LTDA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que tem sede em Curitiba/Paraná e filiais em Itajaí (Santa Catarina – Filial I) e Brasília (Distrito Federal – Filial II) e que desenvolve, por meio das filiais, comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática.
Afirma que prestou serviços para o STJ (localizado em Brasília) e que reteve o ISS ao Município de Itajaí/SC, mas que o Distrito Federal, local do tomador do serviço, realizou nova retenção do valor de R$ 16.171,20, à título de ISS.
Alega que buscou a restituição ou compensação do valor na via administrativa, mas o pedido foi negado, com fundamento na LC Distrital 963/2020 e Manual ST ISS novembro/2023, por se tratar de serviço de programa de computador.
Ao final, requereu a restituição do indébito tributário no importe de R$ 16.171,20 (vinculado ao CNPJ da “Filial I”), devidamente acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas (ID 202726657).
Citado, o DF contestou (ID 207962715).
Pugna pela improcedência do pedido autoral, ao argumento de que foi firmado contrato entre o STJ e a autora, a qual, prestou serviços de subscrições do banco de dados SingleStore, a incluir atualizações e suporte técnico prestado pela própria fabricante; que a retenção do ISS foi devida com base art. 6º do Decreto 25.508/2005 e da LC 116/2003; que foi considerada unidade econômica no DF, em razão da existência de filial da empresa no DF, o que caracterizou a efetiva prestação do serviço no DF.
O autor apresentou réplica (ID 210610560).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, além das documentais já juntadas aos autos, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito da demanda.
Em síntese, a parte autora pleiteia a restituição de ISS pago ao Distrito Federal, em razão da prestação de serviço de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação (código 1.05), realizado pela filial de Itajaí/SC ao STJ, localizado em Brasília, razão pela qual o imposto foi recolhido ao Município de Itajaí.
Afirma que a retenção do ISS pelo tomador de serviços em Brasília caracteriza ofensa às regras previstas na LC n.º 116/03 e à jurisprudência do STJ.
O réu, por seu turno, alega que a existência de filial da empesa autora no DF autoriza a retenção do imposto pelo tomador de serviços no DF, nos termos do Decreto n.º 25.508/2005 (regulamenta o ISS no âmbito do DF), por caracterizar efetiva prestação do serviço no DF.
Pois bem.
Na espécie, é incontroversa a necessidade de recolhimento do ISS ante as atividades prestadas pela autora, à luz do art. 156, III, da CF c/c LC nº 116/2003.
A análise do caso adstringe-se ao sujeito ativo para exigir o tributo.
A controvérsia dos autos, pois, cinge-se à análise de qual ente tributante - Distrito Federal ou o município de Itajaí/SC é o sujeito ativo legitimado da obrigação tributária, no que se refere aos serviços de informática prestados pela parte autora.
O art. 156, III, da Constituição Federal dispõe que compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN).
O art. 146, III, por sua vez, dispõe que compete à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.
Em âmbito nacional, o ISSQN é disciplinado pela LC n.º 116/2003, que estabelece suas normas gerais.
Vale ressaltar, no entanto, que cada Município, para cobrar este imposto, precisa editar uma lei ordinária municipal para tratar sobre o assunto.
No caso do Distrito Federal, o Decreto n.º 25.508/2005 é o ato normativo que regulamenta o ISS.
Neste contexto, o art. 1º, da Lei Complementar n.º 116/2003, dispõe que: “Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”.
O art. 3º da LC n.º 116/03, por sua vez, estabelece que o ISS é devido, em regra, no local do estabelecimento ou domicílio do prestador, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos I a XXII, ocasiões em que o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção.
Vejamos: Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X – (VETADO) XI – (VETADO) XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
Conforme se verifica, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos I a XXII, ocasiões em que o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção, o que não se verifica no caso em análise, por se tratar de serviços de informática.
O art. 4º da LC n.º 116/03, por sua vez, define estabelecimento prestador como “o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas”.
Assim, a partir da LC n.º 116/2003, temos as seguintes regras: (i) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; (ii) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador.
Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); (iii) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção (REsp 1117121/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009).
Ressalta-se que, no Distrito Federal, a legislação do ISS, Decreto n.º 25.508/2005, também é expressa quanto à definição do estabelecimento prestador à luz do art. 4º da LC n.º 116/2003: Art. 6º Considera-se estabelecimento prestador o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, caracteriza unidade econômica ou profissional, para os efeitos deste artigo, a existência de um dos seguintes elementos: I - pessoal, material, máquinas, instrumentos e/ou equipamentos necessários à execução dos serviços; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários, fazendários, fiscalizadores de exercício profissional, nos cartórios ou na Junta Comercial; IV - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizados pela indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, em contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em conta de telefone, de fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.” Conforme se verifica, o referido decreto, que regulamenta o ISS no âmbito do DF, define estabelecimento prestador tal qual definido pelo art. 4º da LC n.º 116/2003.
Em relação à análise específica da tributação do fornecimento de programas de computador e suporte técnico em informática, tem-se que o licenciamento ou a cessão do direito de uso de programas de computador, tanto para os softwares padronizados quanto para aqueles produzidos por encomenda e independentemente do meio utilizado para a transferência, seja por meio de download ou por acesso em nuvem, enquadram-se nos subitens 1.05 e 1.07 da lista de serviços anexa à LC n.º 116/2003, conforme constou na Nota Fiscal de ID 202724643: 1 – Serviços de informática e congêneres. (...) 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação Desta forma, delimitadas as normas de regência que incidem na espécie, passo à análise do caso concreto.
Na hipótese, a parte autora alega que o serviço foi prestado pela filial de Itajaí/SC para o STJ, sediado em Brasília, cujo escopo foi o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação e o suporte técnico em informática, sendo objeto da Nota Fiscal 2749 A1 (ID 202724643).
Sustenta que toda a sua atividade foi realizada a partir de sua sede em Itajaí/SC, razão pela qual, nos termos da LC n.º 116/03, o imposto seria devido ao município de Itajaí e não ao Distrito Federal.
Com razão a parte requerente.
Vejamos.
Neste contexto de tributação sobre serviço de licenciamento de software, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 2021, o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1.945 e 5.659, no qual se firmou o entendimento segundo o qual as operações relativas a licenciamentos ou cessões do direito de uso de software, seja ele padronizado ou elaborado por encomenda, devem sofrer a incidência do ISS, e não do ICMS (STF.
Plenário.
ADI 5659/MG, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021.
STF.
Plenário.
ADI 1945/MT, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, redator do acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021).
O STF entendeu que, no tocante ao serviço de licenciamento de software, fica clara a existência de serviço prestado no modelo denominado Software-as-a-Service (SaaS), o qual se caracteriza pelo fato de que o consumidor acessa aplicativos disponibilizados pelo fornecedor diretamente na rede mundial de computadores, ou seja, o aplicativo utilizado pelo consumidor não é armazenado no disco rígido do computador do usuário, e permanece online, em tempo integral, daí por que se diz que o aplicativo está localizado na nuvem, circunstância atrativa da incidência do ISS e não do ICMS.
Diante de tais considerações, outra não é a conclusão senão a de que o serviço prestado pela parte autora (consultoria em tecnologia da informação, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação e o suporte técnico em informática) é, de fato, um serviço prestado de forma remota.
A confirmação da natureza do serviço afasta qualquer alegação sobre a execução de serviços no estabelecimento do tomador, posto que não há alocação de recursos no local para a execução.
Eventuais atividades acessórias, como instalação ou manutenção, são realizadas remotamente, a partir da sede da empresa em Itajaí/SC.
Neste contexto, em que pese a alegação genérica do réu acerca da existência de unidade econômica da parte autora no DF, em razão da existência de filial nesta capital, tal fato não possui o condão de alterar o local de ocorrência do fato gerador do imposto devido, haja vista que Nota Fiscal juntada aos autos (ID 202724643) comprova que foi a filial de Itajaí quem, de fato, prestou o serviço de informática, fato este que não foi afastado pelo DF.
No ponto, registro que a Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.060.210/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, regra geral, o município competente para a cobrança do ISS é aquele onde sediado o estabelecimento do prestador (arts. 12, "a", do DL n.º 406/1968 e 3º, caput, da LC n.º 116/2003).
Ressalvou-se que, "após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é prestado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo".
Do julgado, extrai-se, ainda, que unidade econômica ou profissional consiste na unidade com poderes decisórios, ou seja, que exercem a atividade fim prestada e não meramente manutenção e assistência.
Confira-se: “Tese Firmada: O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo.” REsp 1060210/SC, Tema 355.
Portanto, para caracterizar unidade econômica profissional para alteração da competência tributária, conforme tese firmada sob o rito de recursos repetitivos, Temas 354 e 355 do c.
Superior Tribunal de Justiça, a unidade local deve possuir efetivos poderes decisórios.
Não basta a mera assistência e manutenção de serviços.
Nesse contexto, ausente comprovação nos autos de que a filial de Brasília exerça de fato poderes decisórios, a afastar a informação da Nota Fiscal de que o serviço foi prestado em Itajaí, deve-se considerar o serviço prestado na respectiva filial, onde o serviço remoto foi efetivamente prestado, conforme determina o art. 3º da LC n.º 116/2003: Art. 3º: O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local.
Se não bastasse, conforme visto, o art. 4º da referida lei define ainda estabelecimento prestador como “o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional”.
Logo, na hipótese ora sob análise, deve incidir a regra geral de competência territorial para a cobrança do ISS definida pelo art. 3º e 4ºda LC n.º 116/2003, segundo a qual o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, no caso, Itajaí.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I e II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 371 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISSQN.
SUJEITO ATIVO.
LC 116/2003.
MUNICÍPIO ONDE SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO. [...] 3.
No que diz respeito ao município competente para recolher o ISS, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção dessa Corte definiu que: "(a) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (b) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". [...] (AgInt no REsp 1890747/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) (grifo nosso) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN).
SERVIÇOS.
INFORMÁTICA.
PRESTAÇÃO REMOTA.
INCIDÊNCIA DO ISS.COBRANÇA.
COMPETÊNCIA.
EXCEÇÕES AFASTADAS.
REGRA GERAL.
APLICAÇÃO.
LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
BITRIBUTAÇÃO VERIFICADA.
RESSARCIMENTO DEVIDO. 1.
O artigo 156, inciso III, da Constituição Federal estabelece que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é de competência dos municípios, cabendo à Lei Complementar estabelecer as normas gerais referentes ao citado imposto, nos termos do que prevê o artigo 146, inciso III, da Carta Magna. 1.1.
As normas gerais do ISS estão previstas na Lei Complementar n. 116/2003, enquanto no âmbito do Distrito Federal, encontram-se previstas no Decreto n. 25.508/2005. 2.
A Lei Complementar n. 116/2003 (artigo 1º), e, igualmente, o Decreto n. 25.508/2005 (artigo 1º), preveem que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços – elencados em lista anexa a ambas as legislações –, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 3.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto das ADIs n. 1945 e n. 5659 afastou a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre software, em especial naquelas operações em que houver o licenciamento ou a cessão do direito de uso desses programas de computador, firmando o entendimento de que o imposto incidente é o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). 4.O artigo 3º da Lei Complementar n. 116/2003, que estabelece a regra geral para a cobrança do ISS, determina que se considera prestado o serviço e, consequentemente, devido o imposto, no local do estabelecimento do prestador do serviço, compreendendo-se como tal o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas (artigo 4º, da LC n. 116/2003); ou, na ausência do estabelecimento, no local do domicílio do prestador do serviço, salvo nas hipóteses dos incisos I a XXV do citado artigo. 5.
Além das exceções previstas nos incisos do artigo 3º da Lei Complementar n. 116/2003, o colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESp n. 1.060.210/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 354 e n. 355), firmou o entendimento de que outra hipótese de afastamento da regra geral ocorre quando houver unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador com poderes decisórios no local em que situado o tomador do serviço. 6.
Não havendo a incidência de nenhuma das hipóteses de exceção e ocorrendo a prestação de serviços de informática remotamente, deve ser aplicada a regra geral prevista no caput do artigo 3º, da Lei Complementar n. 116/2003, a qual estabelece que o ente federativo competente para a cobrança do ISS é o Município do local do estabelecimento prestador, isto é, o Município de São Paulo.
Precedentes. 7.
A bitributação ocorre quando há a exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador. 7.1.
Uma vez que o Distrito Federal não detém a sujeição ativa que lhe legitime a empreender qualquer exação a título de ISS, em razão dos serviços prestados, assim como considerando-se que o imposto já foi devidamente pago ao Município competente para a sua cobrança, a retenção do ISS pelo Fisco local revela-se indevida. 8. É devida a restituição do montante pago a título de ISS ao ente federativo ilegítimo para a cobrança do tributo, sob pena de configuração da prática vedada de bitributação e de locupletamento indevido dos cofres distritais. 9.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Honorários majorados. (Acórdão 1415440, 0706220-15.2021.8.07.0018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/04/2022, publicado no DJe: 28/04/2022.) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS.
SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA.
COMPETÊNCIA PARA RECOLHIMENTO.
LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LC 116/03.
LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Conforme se extrai da Lei Complementar 116/03, em regra, considera-se prestado o serviço e devido o ISS no município do local do estabelecimento do prestador.
A exceção, que toma o município da prestação do serviço como sujeito ativo para a exigibilidade do tributo, foi tratada nas hipóteses dos incisos I a XXV.
Desse modo, à luz do disposto na aludida Lei Complementar, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, "reafirmou o entendimento segundo o qual, na ocorrência do fato gerador sob a égide da LC 116/2003, à exceção de serviços de construção civil, o ISSQN é devido ao Município do local da sede do prestador de serviço. (AgRg no REsp 1280592/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 12/04/2012).
Além disso, no caso vertente, verificou-se não haver elementos probatórios que denotem a existência de uma unidade econômica ou profissional da pessoa jurídica prestadora dos serviços no Distrito Federal para que ocorra a exação do ISS, de modo que o imposto relativo aos serviços de assessoria e consultoria prestados no âmbito geográfico do DF deve ser recolhido no local em que está situado o estabelecimento da empresa prestadora, no caso, o município do Rio de Janeiro, evitando-se que ocorra a bitributação da empresa ora apelada.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1357951, 00039844420158070018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISS - SERVIÇOS DE CONSULTORIA E PLANEJAMENTO.
INFORMÁTICA.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
RECOLHIMENTO.
LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
APLICAÇÃO DA REGRA E NÃO DA EXCEÇÃO: EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO, REMESSA NECESSÁRIA RECEBIDA E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. 1.
Compete ao município do local do estabelecimento do prestador a cobrança do ISS, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, regra insculpida na referida Lei. 2.
Não se incluindo o serviço prestado em nenhuma exceção legal, o município competente é o do local do estabelecimento do prestador de serviços, em se tratando de serviços de consultoria e planejamento em gestão empresarial, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis. (Acórdão 1203480, 07117275920188070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 7/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Dessa forma, tendo em vista a singularidade do serviço de licenciamento de software, que, conforme visto, é prestado de forma remota, bem como diante do entendimento de que a partir da LC n.º 116/03, o município competente para a cobrança do ISS é o do estabelecimento do prestador (assim entendido como o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços e que configure unidade econômica ou profissional), tem-se que o município de Itajaí é o responsável pelo recolhimento do referido imposto, conforme constou na nota fiscal de ID 202724643.
Logo, verifica-se que a retenção do tributo por parte dos tomadores dos serviços em Brasília é ilegal, razão pela qual os valores retidos devem ser restituídos à parte autora.
A procedência do pedido é, pois, medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a restituição de eventuais valores pagos ao DF à título de ISS, referente à nota fiscal 2749 A1, o que será atualizado por meio da SELIC, a qual deverá incidir uma única vez, conforme EC 113/2021, a contar da data do pagamento indevido.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Em que pese a isenção legal sobre o pagamento de custas processuais, o réu deve restituir à parte autora as custas iniciais adiantadas (ID 202726657).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Dispensa a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias autor; 30 dias DF, já inclusa a dobra legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/01/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2025 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712775-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VS DATA COMERCIO & DISTRIBUICAO LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO (ID 210610557).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712775-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VS DATA COMERCIO & DISTRIBUICAO LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO (ID 207962715).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/08/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/08/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712775-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VS DATA COMERCIO & DISTRIBUICAO LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, em que a parte autora pretende restituição de indébito tributário.
Custas recolhidas.
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto o direito em tela não admite transação.
Cite-se o DF.
Prazo 30 dias, já inclusa dobra legal.
Após, voltem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:05
Outras decisões
-
02/07/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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