TJDFT - 0713842-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
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07/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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28/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:11
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/07/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 12:59
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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22/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:24
Recebidos os autos
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18/07/2024 21:24
Extinto o processo por desistência
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18/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713842-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: IVANA MOURA DOS SANTOS, WELINGTON ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de notificação judicial movida por instituição financeira em razão do descumprimento da obrigação de pagamento de alienação fiduciária.
Vê-se nitidamente que houve relação de consumo entre as partes, pois o notificante forneceu crédito aos notificados, que o recebeu como destinatário final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Observa-se que os consumidores residem em Samambaia - DF, mesmo local do imóvel financiado, conforme consta da própria petição inicial, bem como do contrato firmado entre as partes.
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício (Precedentes: AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015; AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015; e, AgRg no REsp 1432968/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 01/04/2014).
Nesse mesmo sentido, entende este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FORO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos casos de relação de consumo, quando o consumidor figurar como réu, a competência do foro do domicílio deste é absoluta.
Constatado o ajuizamento da ação em foro diverso, deve o Juízo declinar, de ofício, da competência. 2.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão 1216248, 07183783020198070000, Relator: ANA CANTARINO, , Relator Designado:HECTOR VALVERDE 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Samambaia - DF.
Publique-se.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos com as demais cautelas de praxe. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024 08:34:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 22:09
Recebidos os autos
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08/07/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 22:09
Declarada incompetência
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05/07/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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