TJDFT - 0732104-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/08/2025 12:14
Recebidos os autos
-
11/08/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/08/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JW VEICULOS LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:54
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/07/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/07/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732104-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: JW VEICULOS LTDA - ME DESPACHO Não conheço da impugnação de Id 233513595.
Isso porque, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, a citação ocorre apenas após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, de modo que não há que se falar em "indeferimento de nova tentativa de cumprimento da liminar".
Aguarde-se o retorno do mandado de busca e apreensão aditado. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:06
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
10/03/2025 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JW VEICULOS LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JW VEICULOS LTDA - ME em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JW VEICULOS LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:49
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:00
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/10/2024 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JW VEICULOS LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732104-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: JW VEICULOS LTDA - ME DESPACHO Dê-se ciência à parte ré acerca da informação de ID 211259409.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do mandado aditado. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:12
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732104-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: JW VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PAN SA em desfavor de JW VEÍCULOS LTDA-ME.
O autor propôs ação visando a apreensão de vários veículos, o que foi deferido no Id 180853735 - Pág. 1.
O réu compareceu aos autos, antes mesmo da distribuição do mandado para cumprimento da liminar, conforme procuração de Id 182516716 - Pág 1.
Houve a apreensão do veículo de placa JIK 8955 - RENAULT - SANDERO, conforme se depreende da leitura do auto de apreensão (Id m. 198482969 - Pág.1).
Por meio da petição de Id 199596964, o réu comparece aos autos, informando que encontra-se em tratativa.
Como não houve a celebração de acordo, este Juízo proferiu sentença parcial de mérito, consolidado a posse do veículo apreendido, nas mãos do autor (Id. 202819128).
Comparece novamente o autor nos autos, solicitando a reconsideração da decisão anterior.
Alega, em síntese, a nulidade da decisão, por ausência de citação.
Contudo, razão não lhe assiste.
Isso porque, conforme mencionado anteriormente, o réu compareceu antes mesmos da distribuição do mandado de liminar de busca e apreensão, constituindo advogado, o qual, teve amplo acesso aos autos.
E, após, o cumprimento da liminar, dentro do prazo para contestação, novamente se manifestou nos autos, não havendo se falar em qualquer nulidade.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração.
Quanto à certidão adite-se o mandado para ser cumprido no endereço de Id 199675701 - Pág. 1. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/07/2024 07:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 07:54
Outras decisões
-
10/07/2024 07:54
em cooperação judiciária
-
10/07/2024 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732104-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: JW VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Trata-se de ação Alienação Fiduciária movida por BANCO PAN S.A em desfavor de JW VEICULOS LTDA - ME.
Alega o autor que concedeu ao requerido financiamento e que o requerido apresentou como garantia, entre outros, o veículo de placa JIK8955 na forma de alienação fiduciária.
Afirma que o requerido se encontra inadimplente, e como o contrato prevê resolução expressa do contrato em razão da inadimplência, requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, rescindir o contrato e consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação do requerido no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi deferida (ID 180853735).
O requerido, citado pessoalmente (ID 198482969), não apresentou contestação, no prazo legal. É o relatório.
DECIDO.
II– Do Mérito O pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da requerente, no que tange à celebração do contrato de financiamento e à alienação fiduciária em garantia.
A mora está comprovada pelos documentos acostados à inicial, especialmente o contrato de financiamento, que assevera que ocorrerá o vencimento antecipado do débito em caso de inadimplência, havendo, ainda, notificação extrajudicial do requerido.
Por não ter apresentado contestação no prazo legal, o requerido concordou com os fatos descritos na inicial.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos arts. 344 e 355, II, do CPC, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial).
III – Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 356, II, do CPC, resolvo parcialmente o mérito e JULGO PROCEDENTE parte do pedido inicial, à luz do que dispõe o § 5º, do art. 3º, do Decreto Lei 911, de 01/10/1969, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes, consolidar a posse e propriedade do bem alienado nas mãos do requerente.
O feito prosseguirá em relação aos demais veículos descritos na petição inicial.
Aguarde-se o retorno do mandado aditado no ID 199675701. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:00
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
03/07/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 06:38
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 10:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:35
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
22/01/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/01/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:28
Deferido o pedido de JW VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-18 (REU).
-
08/01/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/12/2023 13:45
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:45
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/11/2023 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 05:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2023 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
17/10/2023 09:40
Recebidos os autos
-
17/10/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/10/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717797-53.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Altair de Freitas Ribeiro
Advogado: Rolland Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 21:07
Processo nº 0714874-31.2024.8.07.0003
Jose Wagner Farias de Sousa
Banco J. Safra S.A
Advogado: Vanessa Cristina Ferreira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 23:27
Processo nº 0710128-67.2017.8.07.0003
Ccb Brasil S/A Credito Financiamentos e ...
Silvano Alexandre Gouveia
Advogado: Daniel Tabosa de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2017 10:55
Processo nº 0726399-16.2024.8.07.0001
Leandro Ferreira Pedroso
Caixa Economica Federal
Advogado: Ingrid dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 17:04
Processo nº 0709659-34.2021.8.07.0018
Marcos Alberto de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Ana Paula de Oliveira Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2022 22:17