TJDFT - 0702968-11.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 18:51
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:51
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUAN BARROS ABREU em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FALHA NO DEVER DE CUIDADO.
FORTUITO INTERNO.
NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURADA.
HIPERVULNERABILIDADE.
NÃO CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 14.999,00 (quatorze mil novecentos e noventa e nove reais), determinar a exclusão do nome do requerido dos cadastros de proteção ao crédito e condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em suas razões, o recorrente sustenta que foi vítima de golpe.
Aduz quanto a responsabilidade objetiva da recorrida pela fatura de cartão de crédito gerada.
Defende a possibilidade de se considerar a culpa concorrente.
Alega a ocorrência de danos morais.
Pede a reforma da sentença. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto pelo réu no prazo legal e o preparo devidamente recolhido, ID 63182794 e ID 63182795.
Contrarrazões apresentadas (ID 63006711). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Nesse passo, destaca-se o enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4.
Em resumo, narra o autor que em 27/01/202 recebeu uma mensagem que informava que tinha uma compra em análise em seu cartão Nubank no valor de R$ 1.399,99 (mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Após alguns minutos do e-mail recebido, recebeu uma ligação, na qual a pessoa na linha telefônica alegava ser do NUBANK.
O autor informou que não reconhecia a compra em análise, tendo assim o atendente comunicado ser do Nubank e que os dados do recorrente haviam sido “roubados” e estavam sendo utilizados para fazer compras na internet.
Em virtude disso, o falso atendente informou ao recorrente que deveria ser realizada uma operação de proteção de crédito, tendo este instruindo o autor a realizar alguns procedimentos no aplicativo e após a realização foi enviado um pix no valor de R$ 14.999,00 (quatorze mil, novecentos e noventa e nove reais) para um terceiro, por meio do cartão de crédito virtual.
Após ter desconfiado das solicitações do atendente, o recorrente desligou a ligação e entrou em contato com o recorrido para informar sobre o golpe e tentar realizar o cancelamento da referida transferência, não obtendo sucesso.
Diante disso, o autor pleiteou a presente ação. 5.
O Art. 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, conclusão que se extrai da própria redação do mencionado dispositivo, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...” as hipóteses acima descritas. 6.
Analisando os autos, depreende-se que não há evidências que comprovem que a recorrida tenha concorrido para a prática do evento fraudador.
Ressalte-se que as fraudes realizadas por meio de comunicação são acontecimentos frequentes no cotidiano e, da mesma forma, são amplamente divulgadas pelos Bancos e noticiadas pela mídia, contudo, essa realidade exige por parte dos usuários a devida cautela e a adoção de práticas básicas de segurança.
No caso em questão, observa-se pelas próprias alegações do autor e pela conversa em chat do Banco réu (ID 63005685 - Pág. 2) que o recorrente agiu de forma voluntária, tomando a decisão por conta própria e assumindo o risco ao seguir todas as orientações fornecidas pelo fraudador, que se fazia passar por um funcionário da ré.
Ele transferiu valores para uma terceira pessoa, utilizando uma senha pessoal em um dispositivo já autorizado, sem verificar a autenticidade das informações recebidas, não agindo assim com a cautela necessária. 7.
Nesse contexto, não se pode imputar ao consumidor dever de diligência extraordinário, todavia, deve ser levada em consideração a diligência normal do "homem médio", a qual se extrai com análise do seu meio social, cultural e profissional.
Na hipótese, percebe-se que o recorrido possui o entendimento mínimo necessário para constatação de irregularidades e fraudes, mormente por ser jovem (34 anos), e Terceiro – Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, não se inserindo na condição de hipervulnerável. 8.
Portanto, resta evidente que a conduta dolosa do fraudador, alheia à atividade bancária, e o próprio comportamento do recorrido, que deveria se certificar acerca da higidez das instruções propostas, acabaram por propiciar a consumação do delito, de forma a transpor os limites da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.
Conclui-se, desse modo, que não há como condenar a Instituição Financeira, recorrida, pela fraude para a qual não contribuiu.
Nesse quadro, a sentença deve ser mantida, uma vez que não se pode verificar a ocorrência de fortuito interno, não restando comprovada qualquer ligação da instituição financeira recorrida com a fraude perpetrada pelo terceiro na transferência realizada pelo recorrente. 9.
Logo, para não acolher o pedido recursal, esclarece-se que os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos.
Ressalte-se também, que, para a reparação civil moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honorabilidade.
Por fim, nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Inexistindo, na hipótese, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável, impõe-se a improcedência do pedido inicial. 10.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
23/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:25
Conhecido o recurso de LUAN BARROS ABREU - CPF: *37.***.*67-07 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 22:37
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/08/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0702968-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUAN BARROS ABREU RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal é competência do relator, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
A análise do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso também é de competência do relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, não há vinculação a eventual manifestação do Juízo de origem neste ponto.
Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que o recorrente aufere renda mensal líquida superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais - ID n.º 63005702), o que não o qualifica, definitivamente, como hipossuficiente.
Portanto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas ( cujo prazo é contado minuto a minuto, não se interrompendo aos sábados, domingos e feriados)para recolhimento do preparo, composto das custas processuais mais preparo strictu sensu (art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais), sob pena de deserção, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei 9099/95, in verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias".
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
19/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:14
Gratuidade da Justiça não concedida a LUAN BARROS ABREU - CPF: *37.***.*67-07 (RECORRENTE).
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19/08/2024 14:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/08/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:39
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:39
Distribuído por sorteio
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702968-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUAN BARROS ABREU REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LUAN BARROS ABREU em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A, partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende a declaração de inexistência de débitos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de forma abstrata.
Se a parte autora atribui ao réu a responsabilidade pelos fatos ocorridos, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pelo que rejeito a preliminar ora analisada.
Suplantadas as questões processuais e presentes as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
A controvérsia posta nos presentes autos cinge-se à regularidade/licitude da operação financeira realizada por meio do aplicativo da instituição financeira, uma vez que a demandante sustenta que foi vítima de fraude em virtude de falha nos mecanismos de segurança.
Da análise do conjunto fático-probatório, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus e demonstrou, por meio dos argumentos apresentados e documentos anexados, a excludente de sua responsabilidade.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma legal explicita que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Inicialmente destaco que a conduta fraudulenta praticada por terceiro não ilide, de per si, a sua responsabilidade civil.
Todavia, no caso dos autos, a descrição fática indica que houve culpa exclusiva do autor, caracterizando, assim, a excludente de responsabilidade do requerido, à luz do art. 14, §3º, II, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nos termos do supracitado artigo, o fornecedor apresenta responsabilidade objetiva em relação aos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos decorrentes dos serviços por ele prestados.
Isso significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Não demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o serviço prestado pelas instituições financeiras, não há que se falar em responsabilidade objetiva, inexistindo o dever de indenizar.
Na hipótese ora em análise, o prejuízo suportado não decorreu de falha da prestação de serviço, mas sim porque o requerente se colocou em uma situação de vulnerabilidade quando, negligenciando o dever de cuidado que é exigido atualmente em situações como a vivida por ele, recebeu ligação de terceiro fraudador que se passou por funcionário do requerido e, por liberalidade própria, atendeu às orientações feitas e transferiu valores em favor de terceira pessoa, inclusive mediante aprovação com senha pessoal em aparelho previamente autorizado, sem realizar qualquer averiguação da veracidade das informações recebidas.
Situações como a suportada pelo autor, em que é solicitada transferência de dinheiro para realizar o cancelamento de alguma transação feita ou proteger a conta bancária do cliente, são características de fraude.
Cabe ao correntista tomar as precauções necessárias e não efetuar a transferência de valores a terceiro.
Nesse mesmo sentido, vide os seguintes julgados em causas semelhantes: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
TRANSAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
GOLPE DO SMS.
INVASÃO DE DISPOSITIVO CELULAR.
INSTALAÇÃO DE APLICATIVO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em desfavor de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência das duas transações realizadas via PIX discutidas nestes autos (ID 142775307) e condenar a ré ao pagamento de R$ 6.986,20 (seis mil novecentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) corrigidos monetariamente. 2.
Recurso próprio, tempestivo, custas e preparo recolhidos.
Foram apresentadas contrarrazões. 3.Preliminar.
Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame.
Preliminar que se rejeita. 4.Responsabilidade civil.
Instituição financeira.
Fraude de terceiro.
Envio de mensagem (phishing).
Fortuito externo.
Na forma da súmula 479 do STJ, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, quando o dano derive de fortuito interno.
Por fortuito interno se entende eventos decorrentes da própria atividade desenvolvida pelo fornecedor de produtos/serviços que venham a trazer prejuízos inesperados para o consumidor.
No dia 13/07/2022, o autor recebeu uma mensagem (SMS) de suposto funcionário do banco réu informando-lhe que havia sido realizada uma transação via PIX em sua conta e que, caso o correntista não reconhecesse a transação, deveria entrar em contato para efetuar o cancelamento.
Em sequência, o autor telefonou para o número informado no SMS, momento em que foi induzido pelo suposto funcionário a instalar um aplicativo em seu celular.
Após realizar os procedimentos indicados e instalar aplicativo, o autor percebeu que havia sido vítima de um golpe, sendo realizadas duas transferências via PIX no valor total de R$ 6.986,20. 5.Não há evidência de que prepostos do banco tenham enviado mensagem ao autor acerca da realização do PIX.
O próprio autor, por descuido, ligou para o número telefônico enviado por terceiro e, durante a ligação, seguiu orientações do golpista, efetuando procedimentos que permitiram a fraude.
O terceiro fraudador utilizou-se de um tipo de fraude bastante comum, em que, mediante envio de mensagens aleatórias de SMS, induz a vítima a repassar informações pessoais e realizar procedimentos que possibilitam a ocorrência de transações bancárias fraudulentas, prática denominada phishing.
Ante à falta de evidência de vulnerabilidade no sistema de segurança do banco, não se reconhece o fortuito interno, necessário a caracterizar a responsabilidade da instituição financeira de que trata a sSúmula 479 do STJ.
Não há, pois, obrigação de indenizar os danos materiais sofridos pelo autor. 6.Sentença que se reforma julgar improcedentes os pedidos. 7.Recurso conhecido e provido.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. 8.A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1720708, 07063012420228070019, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/06/2023, publicado no DJE: 05/07/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
GOLPE DO PIX.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA DO CONSUMIDOR. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória em indenização por danos materiais e por danos morais, em virtude de fraude em operação bancária.
Recurso da autora visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da autora, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). É o que ocorre com a discussão acerca da existência de responsabilidade civil do réu em casos de estelionato praticado no âmbito de operações bancárias.
Trata-se, portanto, do mérito da causa.
Preliminar que se rejeita. 4 - Responsabilidade civil.
Transferência bancária via Pix.
Fraude.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC).
No dia 17/11/2021, a autora foi vítima de estelionato praticado no âmbito de operações bancárias.
Pela dinâmica do golpe, o terceiro estelionatário, por meio do aplicativo de mensagem Whatsapp, assumiu a identidade da filha da requerente e, utilizando-se de ardil, solicitou uma transferência via Pix, no valor de R$ 2.970,00, o que foi atendido pela autora.
Após o golpista solicitar nova transferência, a requerente desconfiou da situação e percebeu que havia sido vítima de estelionato. 5 - Causalidade.
Ausência de serviço defeituoso.
Culpa exclusiva do consumidor.
Os elementos do processo não indicam falha na prestação do serviço do banco réu.
Consoante o boletim de ocorrência (ID 36144511), a requerente recebeu mensagens de um número desconhecido.
Posteriormente, efetuou uma transferência via Pix para terceira pessoa desconhecida, sem tomar as cautelas necessárias exigidas pela situação, de modo que o golpe apenas foi possível em razão de negligência do consumidor.
O banco réu, instituição financeira em que o estelionatário mantinha a conta corrente, apenas foi notificado do golpe no dia 22/11/2021 (ID 36144534 - pág. 9), ou seja, 5 dias após a transferência bancária.
De acordo com o extrato bancário juntado pelo réu (ID 36144534 pág. 10), o estelionatário retirou o dinheiro de sua conta em menos de 3 minutos após receber o Pix, de sorte que não havia qualquer procedimento a ser adotado pelo banco réu para evitar a fraude ou recuperar o dinheiro, notadamente em virtude da demora em ser notificado da fraude.
A fraude não decorreu de falha na prestação do serviço fornecido pelo banco réu que, inclusive, disponibilizou informações da identidade do golpista e efetuou o bloqueio da conta bancária.
Assim, conclui-se que a fraude decorreu de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, razão pela qual o réu não deve responder pelos prejuízos decorrentes. 6 - Dano moral.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade praticada pelo requerido, não se acolhe o pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil).
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 7 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede. (Acórdão 1600321, 07019963620228070006, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/07/2022, publicado no DJE: 18/08/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, tendo sido o prejuízo ocasionado exclusivamente por culpa de terceiro e pela falta de vigilância da vítima, verifica-se ser o caso de aplicação da excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, pelo que não há que se falar em responsabilidade civil da instituição ré na obrigação de indenizar o autor, seja a título de danos materiais ou morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a notícia de prática criminosa, para fins do art. 40 do CPP, intime-se o Ministério Público, para ciência dos fatos apurados nos autos e adoção das providências que entender pertinentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ato judicial prolatado em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta em atuação no Núcleo de Justiça 4.0
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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