TJDFT - 0720293-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 13:41
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
1.
Com esteio nos artigos 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora, julgando extinto o presente processo sem resolução de mérito. 2.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Exigibilidade dos ônus sucumbenciais suspensa, em virtude do benefício justiça gratuita que ora defiro. 3.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 4.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Ceilândia/DF, 12 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
13/08/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de interdição ajuizada por MARIA AURINETE CUNHA DE SOUZA em desfavor de BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS.
A requerente informou que é irmã socioafetiva do requerido, o qual não possui outros irmãos ou descendentes.
Alegou que ela e seu outro irmão, Sr.
Auricelio, cuidam das diversas obrigações do requerido perante a vida civil, tendo este outorgado procuração à requerente e ao Sr.
Auricelio para o representar, de forma limitada.
Aduziu que o requerido é pródigo e possui laudo psiquiátrico de transtorno bipolar, transtorno mental e comportamental devido ao uso de drogas, transtorno de personalidade Borderline que, conforme o laudo “são doenças graves, crônicas e com péssimo prognóstico... o paciente está plena e permanentemente incapaz para o trabalho civil e militar”.
Narrou que o interditando já ficou internado e tentou suicídio diversas vezes.
Argumentou que o fato de ser irmã socioafetiva não pode afetar a legitimidade da proponente da ação, que é a mais apta e interessada na manutenção da vida de seu irmão.
Informou todas as quantias que o interditando recebe são gastas com futilidades ou drogas, chegando a contrair, sem necessidade, um empréstimo de R$ 8.791,00 no ano de 2021, e ainda hoje possui um saldo devedor de R$ 4.000,00.
Contou, ainda, que o requerido foi entregue para a família da requerente, sem haver registro formal quanto a isso, e crescera junto de Maria Aurinete e Auricélio sem discriminação entre eles.
Com base nessas argumentações, postulou sua nomeação para exercício do encargo de curadora, inclusive provisoriamente.
Instruiu a inicial com os documentos de ids. 202424159 a 202424179, complementados pelos documentos de ids. 204825839 a 204825841.
Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento da tutela provisória de urgência (ID 205272166). É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sob essa premissa, verifico que o pedido de urgência formulado nos autos não atende às exigências legais.
Como bem destacado pelo órgão ministerial, muito embora haja relatórios médicos e comprovantes de internação que indicam a existência de graves transtornos psiquiátricos no requerido, a documentação apresentada não é suficientemente atual para uma decisão segura quanto à interdição provisória.
O último relatório médico apresentado é de maio de 2023 (id. 202424171, p. 2).
A ausência de um relatório médico atualizado que comprove a atual situação de saúde do requerido impede a análise segura quanto à urgência e à necessidade da nomeação provisória de curador.
Ademais, a curatela é uma medida restritiva grave, devendo ser adotada com a devida cautela e com base em documentação robusta e atualizada.
Nesse cenário, acolho a manifestação ministerial e indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Designe-se data e hora para audiência de entrevista do requerido, conforme artigo 751 do CPC. 3.
Cite-se e intime-se o requerido para o ato processual e inclusive sobre o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido, com termo inicial a partir da audiência, nos termos do art. 752 do CPC. 4.
Sem prejuízo, a autora fica intimada, ainda, a juntar aos autos comprovante de rendimentos e relatório médico atualizado da situação do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, vista ao Ministério Público. 6.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 09 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
12/08/2024 20:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:20
Extinto o processo por desistência
-
12/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
09/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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24/07/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de interdição proposta por MARIA AURINETE CUNHA DE SOUZA em desfavor de BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS. 1.
Intime-se a autora para emendar a inicial a fim de: 1.1.
Esclarecer a qualificação do requerido como "desempregado", se na procuração de id. 202424162 consta que ele é soldado do exército; 1.2.
Esclarecer se o requerido possui patrimônio a ser administrado e/ou recebe salário/benefício previdenciário; 1.3.
Juntar o seu documento de identificação e do ora requerido, bem como anexe comprovante de endereço devidamente atualizado em seu nome.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Com a juntada dos documentos, vista dos autos ao MP para manifestação sobre a tutela provisória. 3.
Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 2 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, na data da certificação digital. -
02/07/2024 03:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 03:26
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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