TJDFT - 0705308-40.2024.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:42
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:42
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
01/08/2025 17:42
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
01/08/2025 17:42
Determinado o arquivamento definitivo
-
31/07/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
31/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/02/2025 19:23
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/02/2025 19:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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12/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
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22/01/2025 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 18:34
Juntada de intimação
-
13/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:03
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/12/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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09/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
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05/12/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0705308-40.2024.8.07.0009 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: CARLOS ELIAS DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência com fulcro na Lei n.º 11.340/2006 formulado por Em segredo de justiça em desfavor de CARLOS ELIAS DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR.
Na decisão de Id 191877928, foram deferidas as medidas protetivas de proibição de aproximação e contato com a vítima e proibição de frequentar determinados lugares.
Na manifestação de Id 201339624, o ofensor CARLOS ELIAS, requereu a restituição de alguns objetos do animal de estimação que ficaram na residência da vítima.
Alega que o animal sempre esteve aos seus cuidados.
Instado o Ministério Público se manifestou contrário ao pleito, ao argumento de que a vítima é a tutora do animal, oportunidade que requereu que o animal seja restituído a vítima NATHALIA (Id 201639021). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de controvérsia acerca da custódia de animal de estimação.
Com efeito, as questões relacionadas à custódia de animal de estimação não são de competência deste Juízo nem podem ser analisados em autos de medida cautelar uma vez que demandam dilação probatória.
Segundo o art. 82, do CC, os animais de estimação são classificados na categoria bem móveis, tidos como semoventes.
Assim, as questões relacionadas à custódia do animal devem ser submetidas ao juízo competente para o seu deslinde.
Posto isto, INDEFIRO o pedido do ofensor para restituição de objetos do animal e INDEFIRO o pedido da vítima para restituição da cadela.
Intimem-se.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
02/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:21
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
24/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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24/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 21:05
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 08:53
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:53
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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04/04/2024 08:53
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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02/04/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
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01/04/2024 23:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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01/04/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/04/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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