TJDFT - 0706058-39.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:37
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDREIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
17/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:03
Indeferida a petição inicial
-
28/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDREIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDREIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706058-39.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA GONCALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO As regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Portanto, junte a parte autora algum documento em seu nome que comprove residência nesta circunscrição, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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14/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDREIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Emende-se no prazo de 15 dias, sob pena do indeferimento da inicial. -
08/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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