TJDFT - 0703281-05.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:02
Publicado Edital em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 [email protected] ( ) EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0703281-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: REQUERENTE: DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA RÉU: JULIA MARIA DE LIMA REIS *51.***.*77-03 Objeto: Intimação de JULIA MARIA DE LIMA REIS *51.***.*77-03(39.***.***/0001-25); O Dr.
GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc, FAZ SABER, que por este meio INTIMA a RÉ acima qualificada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculo de ID 246733492.
Para emissão da guia de custas judiciais acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link Custas Judiciais.
Extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina o § 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, 20 de agosto de 2025.
Documento assinado eletronicamente.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
22/08/2025 14:01
Expedição de Edital.
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19/08/2025 13:48
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/08/2025 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2025 08:18
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703281-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA REQUERIDO: JULIA MARIA DE LIMA REIS *51.***.*77-03 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIA MARIA DE LIMA REIS, representada pela Curadoria Especial (Defensoria Pública do Distrito Federal), em face da sentença proferida no ID 234869093, que julgou procedente o pedido formulado por DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA na presente ação monitória.
A Curadoria Especial sustenta que há contradição no dispositivo da sentença, pois foi reconhecido como valor da condenação o montante de R$ 3.231,23, o qual, segundo demonstrado na planilha juntada no ID 185490330 (p. 10), já se encontrava atualizado até 19/1/2024.
Apesar disso, o dispositivo determinou a incidência de correção monetária a partir do vencimento das parcelas, o que, segundo a embargante, ensejaria bis in idem e comprometeria a clareza do título executivo judicial.
Requereu, assim, o saneamento da contradição, para que conste expressamente que o valor atualizado deve sofrer correção e juros apenas a partir de 20/1/2024.
A parte autora foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões (Despacho ID 238555327), mas permaneceu inerte, conforme certificado nos autos em 18/06/2025.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver: (I) obscuridade ou contradição; (II) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento; ou (III) erro material.
Considera-se também omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC.
No presente caso, embora a Curadoria tenha invocado o vício de contradição, entendo que o ponto apontado como contraditório na verdade configura erro material, pois decorre de uma impropriedade formal na redação do dispositivo, sem que haja divergência lógica entre os fundamentos da sentença e sua parte dispositiva.
A sentença reconheceu como valor exequendo o montante de R$ 3.231,23 - valor já atualizado até 19/1/2024 -, mas, por lapso, indicou a aplicação de correção monetária desde os vencimentos das parcelas, o que implicaria dupla atualização.
Trata-se, portanto, de erro material retificável nos próprios autos, inclusive de ofício, conforme autoriza o art. 494, I, do CPC.
A correção se impõe para garantir a clareza, coerência e liquidez do título judicial, sem alteração do conteúdo decisório da sentença.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, acolho integralmente os embargos de declaração opostos por JULIA MARIA DE LIMA REIS (ID 236865945), para corrigir erro material no item "a" do dispositivo da sentença (ID 234869093), que passa a ter a seguinte redação: a) Constituir o título executivo judicial no valor de R$ 3.231,23 (três mil duzentos e trinta e um reais e vinte e três centavos), valor já atualizado até 19/1/2024, sobre o qual incidirão correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês a partir de 20/1/2024, até o efetivo pagamento.
As demais disposições da sentença permanecem inalteradas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, observando-se as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
08/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2025 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703281-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA REQUERIDO: JULIA MARIA DE LIMA REIS *51.***.*77-03 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA, devidamente qualificada nos autos (ID 185490330), em face de JULIA MARIA DE LIMA REIS, também qualificada, visando à cobrança de valores decorrentes do fornecimento de mercadorias, devidamente documentado por notas fiscais.
Narra a parte autora que, em novembro de 2021, forneceu produtos à requerida, os quais foram entregues regularmente, conforme as Notas Fiscais de nº 000.000.929 e 000.000.736.
O valor total da negociação alcançou R$ 3.643,58, parcelado em três vezes para cada nota, tendo sido pagos apenas parte dos valores, restando inadimplido o montante de R$ 2.429,08.
Atualizado, o valor corresponde a R$ 3.231,23.
A requerida foi citada por edital (ID 212070199), tendo a curadoria especial contestado por negativa geral (ID 218637123).
Em réplica (ID 228716464), a parte autora reiterou os argumentos iniciais e requereu o julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de dilação probatória.
Por fim, decisão de saneamento (ID 229018181) reconheceu a suficiência da prova documental e determinou a conclusão para julgamento antecipado.
Não houve pedido de produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
A natureza do feito autoriza o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A Curadoria de Ausentes apresentou defesa por negativa geral.
A defesa por negativa geral é prerrogativa da Curadoria de Ausentes, tornando controvertidos todos os pontos alegados na inicial, inexistindo o ônus de impugnar especificamente os fundamentos de fato e de direito.
Nesse sentido, os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ARTIGO 333, I, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RÉU CITADO POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
FATOS CONTROVERTIDOS. 1.
Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 2.
Alegando o autor que celebrou, verbalmente, a venda de seu veículo ao réu, o qual comprometera-se a realizar a transferência do bem junto ao órgão de trânsito, incumbe-lhe o ônus de demonstrar os fatos alegados na inicial, sob pena de improcedência do pleito formulado. 3.
Consoante dispõe o parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil, o Curador Especial não tem o ônus da impugnação específica, podendo, por meio de negativa geral dos fatos, tornar controvertida toda a matéria apresentada pelo autor.
Diante desse quadro, continua o autor, por força do disposto no art. 333, I, do CPC, incumbido do ônus probatório dos fatos constitutivos do seu direito. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1227-42, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 23/09/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/10/2015 .
Pág.: 194).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONDOMÍNIO RK.
EFEITOS DA REVELIA.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PREVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 320, inciso I, do CPC, a contestação por negativa geral, oferecida pela Curadoria Especial, afasta os efeitos da revelia. 2.
Ainda que o contrato de compra e venda de imóvel irregular possa ser declarado nulo, em decorrência da ilicitude do objeto, deve ser respeitado o pagamento feito a título de comissão de corretagem, se não comprovada a má-fé do corretor. 3.
Recurso parcialmente provido.” (TJ-DF - APC: 20.***.***/5010-49 DF 0011142-27.2003.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 20/08/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/09/2014 .
Pág.: 82).
Como cediço, a ação monitória está sujeita a procedimento especial destinado a conferir uma tutela diferenciada, com o escopo de diminuir o espaço entre o ajuizamento da ação e a sentença de constituição do título executivo judicial.
Para tanto, faz-se necessário que o credor possua documento escrito sem eficácia de título executivo, conforme estabelece o artigo 700 do CPC.
Justamente por dispor dessa tutela diferenciada, a prova escrita que justifica a concessão do pedido injuntivo deve ser plausível o bastante para demonstrar, com razoável segurança, a pertinência e lisura da cobrança empreendida.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a prova que justifica a concessão do pedido injuntivo deve ser plausível o bastante para demonstrar, com razoável segurança, a pertinência e lisura da cobrança empreendida.
Nesse sentido, cito elucidativo precedente: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA.
PROVA ESCRITA.
DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A OBRIGAÇÃO CREDITÍCIA. 1.
A tutela jurisdicional monitória objetiva abreviar a formação do título executivo por aquele portador de "prova escrita", sem eficácia executiva e que pretenda soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel, por meio de cognição sumária e contraditório diferido. 2.
A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3.
Na hipótese, a autora, na qualidade de credora, justamente por estar carente de título de crédito, ajuizou monitória tendo como prova documental o contrato de parceria pecuária - sem força executiva, idôneo, não emitido unilateralmente pelo credor -, que demonstra relação jurídica patrimonial e sem reclamar acerto ulterior, com apresentação dos cálculos decorrentes do inadimplemento devidamente atualizados.
Portanto, demonstrou liquidez mínima e exigibilidade da prestação suficientes a permitir juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor, somada a uma cognição mais célere da causa. 4.
A jurisprudência de todas as Seções do STJ afasta a exigência de liquidez do débito objeto da cobrança para fins de admissibilidade do procedimento mais célere.
Precedentes. 5.
A parceria pecuária é contrato não solene (pode ser escrito ou verbal), bilateral, consensual, oneroso, sendo a remuneração advinda em frutos da propriedade rural, tendo o Estatuto da Terra (Lei n.º 504/1964) pré-definido, no art. 96, parâmetros de participação no negócio, com a delimitação das quotas e mitigando a aleatoriedade em contrapartida a um dirigismo contratual, facilitando a apuração dos valores devidos a cada participante. 6.
Somado a tudo isso, verifica-se que houve o oferecimento de embargos pelo recorrido, que acabaram por converter o procedimento em ordinário (CPC, art. 1.102-C), inclusive com a possibilidade de reconvenção (Súm 292 do STJ), exceções de impedimento e suspeição. 7.
Por fim, em outro viés, o diploma processual confere para as execuções nos contratos sinalagmáticos ou de prestações recíprocas simultâneas, como sói o contrato de parceria pecuária, a oportunidade ao credor de produzir prova de que cumpriu sua prestação (arts. 582 e 615, IV), sendo que a impossibilidade imediata dessa comprovação rende ensejo justamente à via monitória. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1197638/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015).
No presente caso, a autora instruiu os autos com prova documental suficiente a demonstrar a entrega das mercadorias e a inadimplência parcial por parte da ré.
Os documentos apresentados (ID 185490330) evidenciam a relação contratual, a entrega dos produtos e o saldo devedor remanescente.
A contestação apresentada pela curadoria especial consistiu em negativa geral, sem impugnação específica aos documentos ou aos fatos articulados.
Nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados especificamente.
Ademais, a parte autora apresentou réplica com manifestação expressa acerca da suficiência da prova e do pedido de julgamento antecipado do mérito (ID 228716464).
Não havendo controvérsia relevante sobre os fatos e estando o feito devidamente instruído, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Constituir o título executivo judicial no valor de R$ 3.231,23 (três mil duzentos e trinta e um reais e vinte e três centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento das parcelas, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; e b) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:58
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:58
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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15/03/2025 19:17
Recebidos os autos
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15/03/2025 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/03/2025 13:16
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:24
Outras decisões
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13/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/11/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JULIA MARIA DE LIMA REIS *51.***.*77-03 em 21/11/2024 23:59.
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27/09/2024 02:32
Publicado Edital em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0703281-05.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR(ES): ALINE POLIANA FERNANDES ARAUJO (CPF: *01.***.*02-07); DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA (CPF: 42.***.***/0001-00); NATHALIA FERREIRA VIANNA (CPF: *29.***.*39-96); FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA (CPF: *32.***.*86-15); RÉU(S): JULIA MARIA DE LIMA REIS *51.***.*77-03 (CPF: 39.***.***/0001-25); O Dr.
LUCAS LIMA DA ROCHA, Juiz de Direito Substituto da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação e e pagar(em), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), a quantia de R$ 3.231,23 (três mil e duzentos e trinta e um reais e vinte e três centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, observando que caso o faça(m), ficará(ão) isento(s) do pagamento de custas processuais.
No mesmo prazo, poderá(ão) oferecer embargos, por meio de advogado ou defensor público, bem como, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Não efetuado o pagamento nem oferecidos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 23 de setembro de 2024 19:47:42 .
Assinado eletronicamente. -
23/09/2024 20:01
Expedição de Edital.
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20/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703281-05.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA REQUERIDO: JULIA MARIA DE LIMA REIS *51.***.*77-03 DESPACHO Nesta data anexei a resposta à requisição de ID 195573592.
A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei nova a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703281-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA REQUERIDO: JULIA MARIA DE LIMA REIS *51.***.*77-03 CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserido(s) neste Processo MANDADO(S) INFRUTÍFERO(S), referente(s) ao REQUERIDO: JULIA MARIA DE LIMA REIS *51.***.*77-03.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do Despacho retro, fica o REQUERENTE: DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA intimado a fornecer endereço atualizado (com recolhimento de custas (guia de diligência), se o caso) do REQUERIDO: JULIA MARIA DE LIMA REIS *51.***.*77-03 ou a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. "Informado o endereço e recolhidas novas custas intermediárias (guia de diligência), expeça-se mandado.
Inerte, voltem conclusos para extinção, inclusive na hipótese de não recolhimento das custas".
De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr Ricardo Faustini Baglioli, fica a parte advertida de que a mera indicação aleatória de endereço, sem a devida justificativa para o cumprimento no local informado, poderá não impedir a extinção do feito.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 10:15:23. -
04/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/04/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/02/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 23:34
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:34
Outras decisões
-
02/02/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/02/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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