TJDFT - 0705066-78.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:44
Juntada de Petição de laudo
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04/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:11
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/09/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705066-78.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSI DAS DORES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas quanto o Laudo Pericial Contábil (ID 240127395).
Santa Maria/DF, 30 de junho de 2025.
CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
30/06/2025 02:56
Juntada de Certidão
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21/06/2025 02:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 02:09
Juntada de Petição de laudo
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GESSI DAS DORES DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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06/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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31/03/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705066-78.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSI DAS DORES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, aguarde-se pelo prazo de dez dias, requerido em petição de ID 229497494, sob pena de desistência da produção da prova.
Santa Maria/DF, 18 de março de 2025.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretor de Secretaria -
18/03/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705066-78.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSI DAS DORES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora se manifestou no ID 212659824 informando que não tem outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a parte ré se manifestou no ID 216333554 e requereu a produção de prova pericial.
Ausentes as hipóteses de julgamento de improcedência liminar do pedido (Art. 332 do CPC) e de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inc.
I e II, do CPC)|, e tampouco sendo o caso de extinção prematura do feito, passa-se ao saneamento.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição O prazo é decenal, conforme se observa do aresto, elucidativo, a seguir ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S.A.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
TEMA 1150 DO STJ.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A matéria discutida na presente demanda foi decidida pelo colendo STJ no julgamento do REsp. 1895936 em sede de recurso repetitivo (Tema 1150), tendo sido firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2.
Como se viu, o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que se discute "a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep". 3.
Recurso provido. (Acórdão 1806942, 07202447020198070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" O termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com efeito, o extrato ID 198664848 - Pág. 3 indica que o autor recebeu os valores a título de PASEP em 07.01.2016, não estando configurado o prazo decenal de prescrição.
PRELIMINARES Ilegitimidade passiva O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou a tese de que: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Desta feita, correta a indicação do réu no polo passivo, razão pela qual, REJEITO a preliminar indicada.
Da Inépcia da Inicial A petição inicial observou os requisitos dispostos nos art. 319 e 320 do CPC e foi regularmente instruída.
Não houve dificuldade ao exercício do direito de defesa, sendo a narrativa dos fatos e os pedidos suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar.
Não há outras preliminares, razão pela qual passo ao saneamento do feito.
SANEAMENTO O juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Não incidência do CDC No caso dos autos, não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, uma vez que não houve prestação de serviços diretos aos beneficiários do PIS-PASEP, por parte do Banco do Brasil, tendo em vista que apenas aplicou as normas operacionais por determinação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
O Banco do Brasil S/A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Diante da inaplicabilidade da legislação especial protetiva do consumidor ao caso concreto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inviável, bem como não vislumbro as circunstâncias que justifiquem a inversão com fundamento no artigo 373, § 1°, do CPC.
Assim sendo, nos termos do artigo 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, no caso, a subtração indevida de valores e o vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A.
Pontos controvertidos O ponto controvertido essencial da presente demanda é se saber se os depósitos feitos a favor do autor a título de PASEP foram corrigidos da maneira correta durante todo o período de depósito até o saque.
Os parâmetros que temos são: o Conselho Diretor do Fundo passou a aplicar, a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior - para correção do saldo do PIS PASEP.
A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, determinou a atualização do saldo do PIS- PASEP somente pela OTN.
A partir de janeiro de 1989, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN no 1.517/89, determinou a utilização do IPC (Índice de Preços ao Consumidor).
A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional).
A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial).
A partir de dezembro de 1994 até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei no 9.365/96.
O fator de redução é disciplinado pela Resolução no 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional - CMN, que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a., sendo o fator de redução os próprios 6%.
Os juros são de 3% anuais.
Há que se observar, ainda, se foram pagos valores diretamente na folha de pagamento do autor ou diretamente em sua conta bancária.
PROVAS A parte requerida pede a prova pericial contábil.
Defiro a produção da prova pericial requerida pelo réu.
Para o trabalho, nomeio como "expert" o contador ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA, CPF *34.***.*24-04, telefone (61) 98338-2395, com endereço eletrônico: [email protected].
Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, a esta caberá arcar com o ônus do pagamento dos honorários pericias, que arbitro em R$ 2.500,00, tendo em vista que se trata de processos repetitivos e esse tem sido o valor médio fixado em processos similares.
No prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Após, intime-se o "expert" para que diga se aceita o encargo pelo valor dos honorários arbitrados em R$ 2.500,00, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC).
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão apresentar outros documentos que reputem pertinentes, no que tange ao objeto da prova pericial.
Havendo anuência do perito, deverá a parte ré efetuar o depósito judicial, no prazo de 10 dias, após a intimação, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
15/01/2025 14:33
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/11/2024 19:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-1238 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705066-78.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 002/2021 deste Juízo: Intimo a parte autora em réplica.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705066-78.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSI DAS DORES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Custas recolhidas no ID 200847929.
Descadastre-se os benefícios da justiça gratuita à autora. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
08/07/2024 11:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:51
Outras decisões
-
08/07/2024 11:51
em cooperação judiciária
-
24/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/06/2024 00:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/05/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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