TJDFT - 0744155-75.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:50
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SOBRE HONORÁRIOS PERICIAIS.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
I.
Decisão que define o valor dos honorários periciais não se enquadra em nenhuma das hipóteses de admissibilidade de agravo de instrumento talhadas numerus clausus no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
II.
O caráter exaustivo do catálogo do artigo 1.015 é incompatível com interpretação tendente a transpor a sua verticalidade, ressalvadas as hipóteses em que o exame da irresignação em sede de apelação, na forma do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, se revelar inócuo juridicamente.
III.
Não se revelando manifestamente inadmissível ou improcedente o agravo interno, na medida em que os argumentos deduzidos expressam discordância legítima quanto à decisão recorrida, é incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
IV.
Agravo Interno desprovido. -
08/07/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:43
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 22:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 18:46
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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05/03/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:00
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:00
Recebidos os autos
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27/11/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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23/11/2023 12:31
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:42
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:42
Negado seguimento ao recurso
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17/10/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/10/2023 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/10/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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