TJDFT - 0756891-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:44
Transitado em Julgado em 15/02/2025
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de IRACILDA ADIR BERNARDON em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SANDRA REGINA FONSECA BERNARDON em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de IRACILDA ADIR BERNARDON em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SANDRA REGINA FONSECA BERNARDON em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/01/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 19:12
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:12
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/01/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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27/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:10
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:10
Outras decisões
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13/12/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/12/2024 10:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 15:35
Processo Desarquivado
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06/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:57
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IRACILDA ADIR BERNARDON em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRA REGINA FONSECA BERNARDON em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756891-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA REGINA FONSECA BERNARDON, IRACILDA ADIR BERNARDON REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos morais proposta por SANDRA REGINA FONSECA BERNARDON e outros em desfavor deGOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do, CPC.
Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A relação havida entre as partes é de consumo e aplicam-se ao caso as regras do CDC.
Cinge-se a controvérsia à verificação de responsabilidade da parte ré em reparar os danos que a parte autora afirma ter sofrido em razão da alteração do voo contratado.
A inversão do ônus da prova decorre da lei, mas é medida excepcional que não deve ser banalizada, aplicando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, não podendo ser considerada como princípio absoluto.
Em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, notadamente porque evidenciada a vulnerabilidade do autor para a comprovação do direito alegado (art. 4.º, I, do CDC).
Todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, c/c art. 34, ambos da Lei 8.078/1990 - CDC.
O artigo 14 da Lei nº. 8.078/90 estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em tais hipóteses, para a responsabilização do fornecedor basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.
No caso dos autos, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como é incontroversa a alteração do voo contratado pela parte autora.
A empresa de transporte aéreo ao adquirir o direito de explorar esse serviço assume o dever de observar os horários estabelecidos e deve precaver-se para que as vicissitudes inerentes à sua atividade não prejudiquem o destinatário final, devendo ainda, na forma do art. 22 do Código Consumerista, prestar-lhes de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços, o que, inegavelmente, obriga o fornecedor a indenizar os consumidores no que tange aos prejuízos delas decorrentes.
A alegação da parte ré de que a alteração do voo teria sido decorrente da infraestrutura aeroportuária não se mostra, por si só, como justificativa plausível para a mudança do voo e atraso para a chegada ao destino final, não caracterizando, regra geral, caso fortuito ou força maior, pois é uma situação que pode ser evitada ou pelo menos ter um menor impacto aos passageiros/consumidores com maior compromisso da ré, razão pela qual resta caracterizada a falha na prestação do serviço.
Destaco que a parte ré é empresa experiente e pode perfeitamente coordenar os horários dos voos com maior eficiência, possibilitando que todos os consumidores possam chegar no destino no horário que foi prometido pela companhia aérea, devendo para tanto considerar a diminuição de voos, de tripulantes e de aeronaves, antes de vender a passagem aérea e não depois, sendo certo que os riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela ré não podem ser imputados ao consumidor ou a terceiros.
Feitas as considerações a respeito da responsabilidade civil, que resta configurada, passo à apreciação do pedido.
Pleiteia a parte autora a reparação por danos morais no importe de R$6.000,00 a cada um dos autores.
A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
No caso dos autos, conforme já afirmado, tenho que não houve apenas falha na prestação do serviço, mas inegáveis transtornos e aborrecimentos extraordinários que ultrapassam e muito a esfera do mero dissabor, considerando o atraso para a parte autora/consumidora chegar ao destino final, o que justifica a reparação por danos morais pleiteada na inicial, ainda que não no importe pretendido.
Passo a fixar a quantia devida.
Considerando que a compensação por danos morais não pode servir como enriquecimento sem causa e tendo em vista a existência de falha dos serviços prestados pela ré e ante a comprovação de lesão aos direitos extrapatrimoniais da parte autora/consumidora, tenho que a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a cada um dos autores, é suficiente à reparação dos danos morais sofridos, que entendo razoável e proporcional à espécie.
Por fim, insta salientar que configura-se preterição quando o transportador nega embarque no voo originalmente contratado ao passageiro que cumpriu todos os requisitos art. 22 da Resolução n. 400/16 da ANAC).
Tal circunstância diverge da hipótese retratada nos autos, eis que o embarque foi adiado por atraso no primeiro voo, o que culminou na impossibilidade de prosseguimento no voo de conexão, não restando caracterizada a preterição e, por conseguinte, descabida a compensação financeira pleiteada com fulcro no art. 24, I da Resolução n. 400/16 da ANAC.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para CONDENAR a parte ré a pagar a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a cada um dos autores, a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigido pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, acrescidos de juros de mora (SELIC - IPCA), a partir do trânsito em julgado da presente sentença, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406 do Código Civil.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. 7) Não há condenação em custas e honorários, salvo eventual condenação em sede recursal.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo, fazer a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito sem destinação. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/09/2024 08:17
Recebidos os autos
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19/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/09/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 10:51
Juntada de Petição de impugnação
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26/08/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0756891-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA REGINA FONSECA BERNARDON, IRACILDA ADIR BERNARDON REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 27/08/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/FvqP4V ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 09:02:29. -
03/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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