TJDFT - 0714107-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0714107-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA XIMENES DE SOUZA EXECUTADO: MIZAEL JUNIOR FRANCO DE ALMEIDA, MIZAEL PEDROSO DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de Id. 245635948.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
08/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 21:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de MIZAEL JUNIOR FRANCO DE ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO das Varas Cíveis e de Família de Águas Claras/DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0714107-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que cadastrei a Defensoria Pública.
Faço vista dos autos para ciência. (documento datado e assinado digitalmente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
17/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
08/03/2025 11:46
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 19:57
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 12:51
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:17
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:17
Outras decisões
-
11/12/2024 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2024 08:21
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 05:20
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 05:19
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:27
Publicado Edital em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 12:44
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/11/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 08:39
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MIZAEL PEDROSO DE ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MIZAEL JUNIOR FRANCO DE ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:21
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714107-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TEREZINHA XIMENES DE SOUZA REVEL: MIZAEL JUNIOR FRANCO DE ALMEIDA, MIZAEL PEDROSO DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória deduzida por TEREZINHA XIMENES DE SOUZA em desfavor de MIZAEL JUNIOR FRANCO DE ALMEIDA e MIZAEL PEDROSO DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
Mediante manejo desta ação, persegue a parte autora a satisfação do crédito formalizado em termo de acordo extrajudicial e contrato de locação de imóvel residencial.
Aponta que as partes requeridas deixaram de efetuar os pagamentos devidos, sendo que o montante da dívida perfaz a quantia de R$ 4.545,91 (quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citadas, as partes requeridas não efetuaram o pagamento nem opuseram embargos monitórios no prazo legal (Id. 216126703). É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de embargos no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não bastasse, o termo de acordo extrajudicial (Id. 203025408, Id. 203025409) e o contrato de locação de imóvel residencial (Id. 203025398) consubstanciam prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito do autor ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO convertido, de pleno direito, os mandados monitórios iniciais em títulos executivos judiciais, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daqueles em mandados executivos.
O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 09:14:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 19:52
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:52
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 07:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:37
Decretada a revelia
-
29/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de MIZAEL PEDROSO DE ALMEIDA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de MIZAEL JUNIOR FRANCO DE ALMEIDA em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714107-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TEREZINHA XIMENES DE SOUZA REU: MIZAEL JUNIOR FRANCO DE ALMEIDA, MIZAEL PEDROSO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2024 03:04:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2024 21:23
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:23
Outras decisões
-
22/08/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 22:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714107-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TEREZINHA XIMENES DE SOUZA REU: MIZAEL JUNIOR FRANCO DE ALMEIDA, MIZAEL PEDROSO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por TEREZINHA XIMENES DE SOUZA em desfavor de MIZAEL JUNIOR FRANCO DE ALMEIDA e MIZAEL PEDROSO DE ALMEIDA.
O presente feito foi distribuído aleatoriamente a este Juízo.
Contudo, verifico já ter sido ajuizada ação anterior (processo n° 0702365-51.2023.8.07.0020), com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, distribuída a 1ª Vara Cível de Águas Claras, no bojo da qual foi proferida sentença sem resolução do mérito.
Conforme o art. 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Entretanto, em observância ao princípio do juiz natural, o art. 286, inciso II, do CPC determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Ante o exposto, face à prevenção, bem como em respeito ao princípio do juiz natural, declino da competência para a 1ª Vara Cível de Águas Claras, para onde os autos deverão ser redistribuídos.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:36
Declarada incompetência
-
06/08/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714107-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TEREZINHA XIMENES DE SOUZA REU: MIZAEL JUNIOR FRANCO DE ALMEIDA, MIZAEL PEDROSO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
08/07/2024 12:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:56
Outras decisões
-
05/07/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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