TJDFT - 0711504-32.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 14:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Parnamirim-RN
-
04/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711504-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPIRO JORGE NICOLITCH EXECUTADO: HANNA BARBARA MACHADO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESPIRO JORGE NICOLITCH promoveu ação de cobrança em face de HANNA BARBARA MACHADO DOS SANTOS, objetivando receber a quantia de R$ 4.202,10 (quatro mil duzentos e dois reais e dez centavos).
Alega o autor que firmou com a ré contrato de locação do apartamento QE 04, Conjunto F, Lote 174, apt 101, Edifício Melissa, Guará/DF, e que, finda a locação, a parte ré entregou o imóvel danificado, bem como não efetuou o pagamento da multa contratual.
Decido.
Dispõe o artigo 63, do CPC, com a redação dada pelo Lei 14.879/2024: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição se faz por meio das normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita através dos regimentos internos.
E a norma em comento não permite a escolha aleatória de foro, porquanto não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Deveras o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio do réu, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação processual, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
Além disso, a cláusula de eleição de foro inserta no contrato possui, em princípio, validade e eficácia plena, salvo a hipótese de retratar abusividade capaz de mitigar a defesa do réu, caso em que pode ser desconstituída até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 63, § 3º do CPC.
No caso, nem o autor, tampouco a ré, residem na região administrativa de Taguatinga-DF, e o imóvel locado está situado no Guará-DF.
Ademais, cuida-se de ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, devendo ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu (art. 46, CPC), porquanto o autor pretende ser ressarcido das despesas realizadas para reposição dos móveis que integravam o imóvel locado à ré, que, segundo ele, a ré os levou consigo, ao deixar o imóvel.
Com efeito, a cláusula de eleição foro, inserta no contrato acostado em id 200049589, elegeu o foro da circunscrição de Brasília, que não guarda vinculação com o domicílio ou residência das partes, tampouco com o local da situação do imóvel locado, constituindo, portanto, prática abusiva (art. 63, §5º, CPC).
Esclareça, ainda, que não se discute, nesta demanda, o negócio jurídico celebrado entre as partes, mas, apenas o direito do autor em ser ressarcidos dos prejuízos supostamente causados pela ré, em decorrência da locação travada entre eles.
Conseguintemente, em se tratando de ação de direito pessoal, o foro competente para o julgamento da demanda é aquele do domicílio do réu, conforme regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil; podendo, no caso, haver a declinação da competência, de ofício, nos termos do artigo 63, §§ 3º e 5º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO nula a cláusula de eleição de foro (Disposições Finais), e, com fundamento no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Parnamirim/RN, que é o foro do domicílio da ré, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:10
Declarada incompetência
-
25/06/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/06/2024 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:02
Outras decisões
-
13/06/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/06/2024 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 20:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:47
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/05/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038879-29.2008.8.07.0001
Guilhermina Goncalves dos Santos
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Ana Patricia Trajano Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2008 22:00
Processo nº 0707395-39.2024.8.07.0018
Renato Canfora Castro
Distrito Federal
Advogado: Virginia Motta Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 21:23
Processo nº 0707395-39.2024.8.07.0018
Renato Canfora Castro
Distrito Federal
Advogado: Virginia Motta Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 23:36
Processo nº 0718891-53.2023.8.07.0001
Credbrasil - Sociedade de Credito ao Mic...
Dione de Carvalho
Advogado: Juliano Jose Chionha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 12:24
Processo nº 0718891-53.2023.8.07.0001
Dione de Carvalho
Credbrasil - Sociedade de Credito ao Mic...
Advogado: Juliano Jose Chionha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 15:55