TJDFT - 0729125-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:43
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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04/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:31
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 21:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/08/2025 20:21
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:53
Juntada de Alvará de levantamento
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03/08/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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01/08/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/07/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/07/2025 15:07
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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12/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:47
Expedição de Autorização.
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BATISTA em 22/04/2025 23:59.
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05/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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22/03/2025 07:12
Recebidos os autos
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22/03/2025 07:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/03/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729125-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIS CARLOS BATISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo Distrito Federal, sob a alegação de que o valor apurado pela contadoria judicial apresenta diferença de R$2.078,83 a mais, pois não foi considerado o valor restituído à parte na declaração de IR do exercício de 2024 (ano calendário 2023), no valor de R$1.991,41.
No caso dos autos, veja que a decisão que acolheu os embargos de declaração (ID206278970) indicou a ressalva à quantia já restituída pela parte autora por meio de declaração de imposto de renda.
Dessa forma, tendo o ente público restituído à parte valor de R$1.991,41 (ID213105482 - pág.7), este montante não deve ser considerado nos cálculos, sob pena, inclusive, de pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito, motivo pelo qual HOMOLOGO os valores apresentados pelo ente público em ID224490852.
Intimem-se para conhecimento e, preclusa esta decisão, prossiga-se na expedição de RPV em favor da parte exequente e aguarde-se o prazo para pagamento espontâneo.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 14:31:48.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
07/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:37
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:37
Outras decisões
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28/02/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 13:44
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:44
Outras decisões
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03/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
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07/12/2024 16:42
Recebidos os autos
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07/12/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BATISTA em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:54
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729125-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIS CARLOS BATISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebe o pedido de cumprimento de sentença.
A classe processual já foi alterada, pois iniciado o cumprimento de sentença.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para atualizar o valor e apurar eventuais retenções tributárias e demais dados que deverão constar da Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, nos termos das Portarias GC 23, de 28/01/2019 e GPR 7, de 02/01/2019.
Sobre a atualização do débito, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se o valor pela SELIC simples, não incidindo juros, pois já computados pelo índice.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos, e a parte autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a obrigação de pequeno valor.
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observe-se que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá ter poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105, CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Prazo: 15 dias.
Caberá à parte exequente informar seus dados bancários para que os valores eventualmente depositados sejam transferidos.
Não havendo impugnação, expeça-se desde já a RPV ou precatório, a depender se o valor pleiteado pela parte autora supera ou não o limite para obrigação de pequeno valor, aguardando-se o prazo para pagamento.
Confirmado o depósito, proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e, após, retornem conclusos para sentença.
Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.
Após, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado à parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/10/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:07
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/08/2024 16:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/08/2024 16:12
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BATISTA em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:12
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/07/2024 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BATISTA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0729125-15.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Isenção (5915) REQUERENTE: LUIS CARLOS BATISTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte contrária acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC e art. 83, §1º, da Lei 9099/09.
Brasília - DF, 18 de julho de 2024 16:19:34.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral -
18/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729125-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIS CARLOS BATISTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A LUIS CARLOS BATISTA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos imposto de renda supostamente descontados de forma indevida.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se o caso da autora enseja a isenção do imposto de renda descontado diretamente de seus proventos de aposentadoria.
Inicialmente, importante destacar que o ordenamento jurídico pátrio prevê quais são os casos de isenção tributária, incluindo-se na legislação específica as pessoas consideradas portadoras de sindrome da imunodeficiência adquirida.
O artigo 150, §6º, da Constituição Federal, dispõe que a desoneração fiscal pressupõe a edição de legislação específica acerca do benefício, in verbis: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...); § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII”.
Assim, a norma constitucional exige a promulgação de lei específica para a permissão de toda e qualquer pessoa que se enquadre nas hipóteses de não incidência tributária delas se beneficiem, sem juízo de discricionariedade da autoridade competente.
Importante consignar, também, que o Código Tributário Nacional - CTN, texto recepcionado pela Constituição de 1988 com força de norma materialmente complementar, determina que a legislação tributária isentiva deva ser interpretada literalmente, verbis: “Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias." Desse modo, havendo legislação específica concessiva de isenção tributária, esta deverá ser interpretada restritivamente, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação das técnicas interpretativas previstas no ordenamento jurídico pátrio, sejam elas extensivas, integrativas ou analógicas, conforme entendimento há muito consagrado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Pela análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a parte requerente demonstrou que faz jus à isenção vindicada.
Isso porque o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004, determina que: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
Ora, os dispositivos em comento são cristalinos ao disporem que a isenção é devida ao servidor que seja portador de sindrome da deficiência adquirida, a qual restou comprovada mediante o relatório médico acima mencionado.
Além disso, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão de isenção pleiteada não necessita de laudo médico oficial.
Veja: Súmula 598 - É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Seguindo esse entendimento, colaciona-se julgado do e.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PORTADOR DO VÍRUS HIV.
DOENÇA GRAVE PREVISTA NO ROL TAXATIVO DA LEI 7.713/1998.
ISENÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo "à obrigação de ressarcir ao autor dos valores retidos indevidamente de seus proventos a partir de março de 2023, devendo ser observado com relação às contribuições previdenciárias o art. 61, da Lei Complementar nº 769/2008, enquanto perdurar a obrigação.". 3.
O recorrente aduz, preliminarmente, o cerceamento de defesa, em razão da necessidade de prova pericial, e invoca o litisconsórcio passivo necessário, ante o interesse jurídico do IPREV/DF.
No mérito, alega a ausência de provas aptas à conclusão de que o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de isenção do imposto de renda.
Requer a improcedência dos pedidos formulados. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 58403092).
A recorrida pugna pela confirmação da sentença pelos próprios fundamentos. 5.
O recorrente, servidor público distrital, diagnosticado como portador do vírus HIV (CID B24) em 14/08/2013 e aposentado desde 01/03/2023, ajuizou a presente ação em desfavor do Distrito Federal, com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação jurídica com o fisco e a restituição de valor indevidamente retido a título de IRPF. 6.
A matéria devolvida consiste no exame do direito do autor, portador do vírus HIV, à restituição das quantias retidas em seu contracheque a título de imposto de renda. 7.
Preliminares. 7.1.
Consoante o disposto no art. 3º, da Lei Complementar n. 769/2008, o IPREV é mero gestor do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Distrito Federal, a quem incumbe a responsabilidade tributária de descontar na fonte a parcela do imposto de renda.
No entanto, somente o Distrito Federal é o beneficiário do imposto, cuja isenção se almeja reconhecer, situação que evidencia que o IPREV não tem interesse processual e a hipótese não é de litisconsórcio passivo necessário.
Nesse sentido: (Acórdão 1395002, 07010644620218070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, constata-se que o IPREV contestou a ação proposta (ID 58403070). 7.2.
E nos termos da Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Preliminares rejeitadas. 8.
Sobre a isenção tributária em análise, o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/98, estabelece que o portador de síndrome da imunodeficiência adquirida faz jus à isenção de imposto de renda.
Ademais, a Súmula 627, do STJ, prevê: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.". 9.
E a Segunda Turma do STJ, em recente julgamento, consignou que "a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença, de caráter vitalício, mediante uso contínuo de "antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e imunológica do paciente". (REsp 1.808.546 - DF, em sigilo de justiça, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 20/05/2022). 10.
No caso, os relatórios médicos, exames e o formulário de solicitação de medicamentos (ID 58403060 e ID 58402658), atestam que o agravado é portador de síndrome da imunodeficiência adquirida, doença com previsão legal de isenção de IRPF.
Outrossim, os documentos exibidos constituem documentos idôneos para que se reconheça o direito à isenção do imposto de renda (RMS 57.058/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018). 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 12.
Custas isentas.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (Art. 55, Lei 9.099/95), fixados em 10% do valor da condenação.(Acórdão 1869328, 07330159320238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 12/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há, ainda, tantos outros acórdãos representativos deste posicionamento: Acórdão 1737421, 07251289520228070015, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023; Acórdão 1734989, 07348639720228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023; Acórdão 1726230, 07509086820218070016, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 16/8/2023; Acórdão 1721894, 07175160620228070016, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no PJe: 14/7/2023; Acórdão 1713315, 07074448520218070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023; Acórdão 1699475, 07521540220218070016, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Acerca do período em que é devida a isenção, mais uma vez o Superior Tribunal de Justiça, por meio de entendimento sumulado, esclarece a questão ao afirmar que não há necessidade de contemporaneidade dos sintomas para a concessão ou manutenção do benefício: Sumula 627 - O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Como se não bastasse, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federals definiu o Tema 321 em que a isenção deve abranger qualquer portador de vírus HIV, não sendo exigível o desenvolvimento de sintomas próprios da imunodeficiência, seguindo a orientação jurisprudencial do STJ.
Veja: "A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana (HIV), ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana (SIDA/AIDS), porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva" Quanto aos valores devidos, adoto os valores não atualizados de id. 192514814 - Pág. 3, visto que representam os descontos de IRPF realizados no contracheque da parte autora desde o diagnóstico da doença.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para declarar direito da autora à isenção de imposto de renda, por ser portadora de doença de síndrome da imunodeficiência adquirida e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 13.963,11 (treze mil novecentos e sessenta e três reais e onze centavos), referente aos valores descontados a título de imposto de renda a partir da data do início da doença, sem prejuízo das parcelas vencidas durante o curso do feito, até que seja efetivada a ordem de isenção.
Sobre a atualização do débito, deve incidir os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, atualizando pela SELIC, considerando tratar-se de verba tributária.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Oficie-se conforme art. 12 da Lei 12.153/09.
Em vindo notícia de que houve o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite da obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
03/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 23:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/06/2024 23:03
Recebidos os autos
-
19/06/2024 23:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/06/2024 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:04
Outras decisões
-
09/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/05/2024 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 14:25
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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