TJDFT - 0707743-96.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 09:57
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PALOMA DA SILVA GOMES em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO NEON S/A em 24/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707743-96.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PALOMA DA SILVA GOMES REQUERIDO: BANCO NEON S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que descobriu negativação em seu nome, no valor de R$ 3.146,31 realizada pelo réu, com o qual nunca teria tido qualquer relação jurídica.
Pretende a declaração de inexistência do débito, a baixa da restrição, bem como R$ 7.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Do sigilo Não há qualquer razão que justifique a tramitação da ação em segredo de justiça, pois não estão presentes as hipóteses do artigo 189, do Código de Processo Civil.
Indefiro. 3.
Da relação jurídica Em contestação, o requerido alega que teria localizado conta em nome da autora, a qual estaria ativa e teria ensejado a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Neste aspecto, o ônus da prova é do requerido, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, eis que sustenta a legitimidade do negócio jurídico gerador.
Nesse sentido, a valiosa lição de Fábio Tabosa, ao comentar o antigo artigo 389, II, cuja redação foi quase integralmente reproduzida pelo novo CPC: Em última análise, o ônus quanto à assinatura é de quem lhe sustenta a idoneidade, o que normalmente corresponde à parte que produz a prova documental (v.g., que ‘produz’ o documento nos autos), sendo esse o entendimento da jurisprudência.
Note-se entretanto que em casos como o da ação principal declaratória de falsidade de assinatura, ainda que a apresentação do documento se faça pelo autor (como prova do objeto material do pedido), de qualquer modo caberá ao réu, caso insista na autenticidade; acima de tudo prevalece portanto, como regra geral, o critério da afirmação[1].
Dessa feita, cabia à requerida demonstrar que a autora efetivamente celebrou o negócio jurídico questionado, juntando contrato por ela assinado, ônus do qual não se desincumbiu, assumindo-se, portanto, como verdadeira a versão dos fatos apresentada pelo autor.
Note-se que não veio aos autos nenhum documento para demonstrar a existência de qualquer contrato entre as partes, seja de conta corrente, seja de cartão de crédito.
De toda sorte, não logrou demonstrar materialmente a existência de tal relação jurídica, já que deixou de juntar qualquer documento nesse sentido.
Conforme prevê o art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não agindo nesse sentido, é forçosa a conclusão de que não há relação jurídica a justificar a negativação arguida pela requerente.
Assim, faz jus à declaração de inexistência de tal débito.
No tocante à inscrição em si, conforme documentos ID 208284613 e 208152623, essa já foi baixada, razão pela qual há perda superveniente do interesse processual.
Em verdade, a contestação é extremamente superficial e não esclarece como o contrato teria sido celebrado, o que incumbia ao réu demonstrar.
Assim, mister reconhecer a inexistência jurídica do alegado contrato, eis que a autora não teria manifestado sua vontade para a sua consecução. 4.
Da responsabilidade do réu No tocante à responsabilidade, as alegações do requerido não procedem, pois a responsabilidade pela prestação do serviço é objetiva nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, independente, portanto, da demonstração de culpa.
Por outro lado, não há que se falar em fato exclusivo de terceiro.
Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ressalte-se, ainda, que não trouxe o réu qualquer indício de que a autora tenha contribuído para o fato.
Forçoso, portanto, o reconhecimento em tese da responsabilidade do réu. 5.
Dos danos morais Estabelecida a responsabilidade da ré pela inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de maus pagadores, ocorrente o dano moral, conforme jurisprudência pacífica de nossos tribunais, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo.
Observo, contudo, que se aplica a Súmula 385/STJ.
A primeira inscrição promovida pelo réu está datada de 18.06.2021.
O documento de ID 208152623 demonstra que, em 21.05.2021, já havia 6 inscrições promovidas por O Boticário e as quais somente foram excluídas em 13.05.2024.
Note-se, ainda, que, entre 18.06.2021 e a presente data, verificam-se outras inscrições em nome da autora promovidas pelo Banco Santander, por Nu Financeira /SA e pelo próprio O Boticário.
Assim, não são devidos danos morais. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência jurídica de negócio jurídico proveniente de cartão de crédito (contrato nº 8DE52ACE-647C-EA, 0001920880 ou do número indicado no ID 198364515 p. 1) e, consequentemente, de qualquer débito a ele vinculado, especialmente aquele que gerou a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (R$ 3.146,31).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Em relação ao pedido de baixa da negativação, extingo a demanda, sem apreciação de mérito, por perda superveniente do interesse processual (arts. 485, VI, e 493, do CPC).
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Código de Processo Civil interpretado.
MARCATO, Antônio Carlos (coord.) 3ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 1241. -
09/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PALOMA DA SILVA GOMES em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO NEON S/A em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0707743-96.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PALOMA DA SILVA GOMES REQUERIDO: BANCO NEON S/A CERTIDÃO Conforme determinado, ficam intimadas as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca dos ofícios do SERASA e SCPC.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024, às 12:21:56. -
21/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/08/2024 20:09
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/08/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
12/08/2024 15:47
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
12/08/2024 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2024 21:28
Recebidos os autos
-
10/08/2024 21:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0707743-96.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PALOMA DA SILVA GOMES REQUERIDO: BANCO NEON S/A CERTIDÃO Redesigne-se a audiência de conciliação, eis que não há mais tempo hábil para a realização das diligências.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024, às 21:30:34. -
09/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707743-96.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PALOMA DA SILVA GOMES REQUERIDO: BANCO NEON S/A DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe.
Assim, revogo a decisão anterior e o recebimento da inicial seguirá nos seguintes termos: 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 4) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 21:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
08/07/2024 21:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
08/07/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:33
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 08:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 08:28
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/06/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão de cumprimento de mandado
-
19/06/2024 20:28
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:28
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/06/2024 14:18
Juntada de Petição de comunicação
-
14/06/2024 04:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 09:54
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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29/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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