TJDFT - 0708691-80.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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09/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Retifiquem-se os autos para excluir a Curadoria Especial.
Após, arquivem-se. -
01/02/2024 18:26
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2024 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2024 02:49
Publicado Edital em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
No caso, verifica-se que a parte exequente e o executado Marleido Cruz de Oliveira noticiaram a realização de acordo extrajudicial, ficando pactuado que as parcelas deveriam ser descontadas diretamente da fonte de pagamento do executado.
Ora, por se tratar de direito disponível, entendo que não há óbice para a homologação do acordo proposto.
Contudo, quanto à determinação de expedição de ofício ao órgão pagador do devedor, na forma postulada, entendo que o pleito não mereça deferimento, posto que, havendo autorização expressa do devedor, compete ao credor a adoção da medida colimada, sendo desnecessária a intervenção judicial.
Nesse passo, é importante ressaltar que o Decreto 8.690/2016 estabelece clara distinção entre os mecanismos do desconto e da consignação.
Enquanto o primeiro corresponde a valor deduzido compulsoriamente por determinação legal ou judicial, o segundo corresponde a valor deduzido por força de convenção e assim depende de autorização do consignado.
Seja, portanto, qual for a origem da consignação, ainda que provinda de acordo homologado judicialmente, sua implementação está adstrita à autorização do consignado.
Do contrário, poder-se-ia utilizar o mecanismo homologatório para contornar a proibição contida no inciso IV, do art. 833, CPC, ou a limitação de consignações prescrita no artigo 5º do Decreto 8.690/2016, verbis: Art. 5o A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para: Parágrafo único.
Para empregados, além dos percentuais previstos no caput, poderão ser acrescidos cinco pontos percentuais para consignações que não envolvam ou incluam pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
O desconto, exatamente por sua fonte legal ou judicial, prevalece sobre a consignação.
Logo, não se pode considerar desconto valor que na realidade provém de dívida contraída mediante transação, dada a sua natureza de consignação, sob pena de se desrespeitar as prioridades e limitações estabelecidas no Decreto 8.690/2016, cujo artigo 7º prescreve: Art. 7o É vedada a incidência de consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de setenta por cento da base de incidência do consignado. § 1o Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações ultrapassar o percentual estabelecido no caput, será procedida a suspensão de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, para que o total de valores debitados no mês não exceda ao limite. § 2o A suspensão referida no § 1o será realizada independentemente da data de inclusão da consignação, respeitada a ordem de prioridade estabelecida no caput do art. 4o. § 3o Na hipótese de haver mais de uma consignação com a mesma prioridade, a mais recente será suspensa. § 4o A suspensão abrangerá sempre o valor integral da consignação. § 5o Após a adequação ao limite previsto no § 1o, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada.
Conclui-se, assim, pela inexistência de amparo jurídico para a pretensão dos postulantes que, ao fim e ao cabo, pretendem emprestar à consignação vestes de desconto, em desconformidade com o Decreto 8.690/2016.
A propósito, decidiu o E.
TJDFT, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR.
INADEQUAÇÃO.
DECRETO 8.690/2016.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Os artigos 2º, inciso I e II, 3º, inciso III, e 4º, inciso VIII, Decreto 8.690/2016, estabelecem clara distinção entre os mecanismos do desconto e da consignação: enquanto o primeiro corresponde a valor deduzido compulsoriamente por determinação legal ou judicial, o segundo corresponde a valor deduzido por força de convenção e assim depende de autorização do consignado.
II.
Em se tratando de consignação, a inclusão na folha de pagamento depende de "autorização expressa do consignado", ainda que provinda de acordo homologado judicialmente, a teor do que dispõe o artigo 4º, inciso VIII e § 1º, do Decreto 8.690/2016.
III.
O desconto, exatamente por sua fonte legal ou judicial, prevalece sobre a consignação.
Logo, não se pode transformar em desconto valor que na realidade provém de dívida contraída mediante transação, dada a sua natureza de consignação, sob pena de se desrespeitar as prioridades e limitações estabelecidas nos artigos 5º e 7º do Decreto 8.690/2016.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1122467, 20160111010667APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/09/2018, Publicado no DJE: 12/09/2018.
Pág.: 361/365) Noutro giro, conforme documento anexo, houve o bloqueio da quantia de R$ R$ 5.241,15 nas contas dos executados.
Assim, manifestem-se as partes sobre.
Por fim, diga o exequente quanto ao interesse no prosseguimento do feito em relação aos demais executados. -
25/01/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 15:13
Expedição de Edital.
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24/01/2024 13:51
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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24/01/2024 00:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/01/2024 00:50
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 20:00
Recebidos os autos
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23/01/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 20:00
Homologada a Transação
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23/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:32
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Para a melhor compreensão do caderno processual, esclareço que: a) O executado MARLEIDO CRUZ DE OLIVEIRA foi devidamente citado, conforme ID n. 121487562. b) O executado pessoa física JOAO PEREIRA DA SILVA NETO foi citado por edital, conforme ID n. 168712587. c) Em que pese o teor da certidão ID n. 146488606 expedida pela sempre diligente Secretaria deste Juízo, por ora, certifique nos autos a diligente Secretaria o ID de citação da pessoa jurídica executada de J.P.
DA SILVA NETO CABELEIREIRO - ME. d) Assim que disponível, junte nos autos a sempre diligente Secretaria deste Juízo o resultado da pesquisa SISBAJUD ID n. 183156875. e) Por último, informe a parte exequente se o ACORDO ID n. 183299904 abrange (ou não) a íntegra da obrigação, inclusive em relação aos executados J.P.
DA SILVA NETO CABELEIREIRO - ME e JOAO PEREIRA DA SILVA NETO.
Vindo a resposta, dê-se vista à nobre Curadoria Especial, pelo prazo de 10 dias (já contado em dobro).
Prazo: 15 dias.
I. -
16/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 16:30
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:25
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:25
Deferido o pedido de VAGNER GARCIA MACHADO - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
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08/01/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/12/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:36
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA NETO em 09/10/2023 23:59.
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18/08/2023 10:20
Publicado Citação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0708691-80.2020.8.07.0004, proposta por EXEQUENTE: VAGNER GARCIA MACHADO - ME, em desfavor de J.P.
DA SILVA NETO CABELEIREIRO - ME(07.***.***/0001-06); JOAO PEREIRA DA SILVA NETO(*95.***.*79-15); MARLEIDO CRUZ DE OLIVEIRA(*74.***.*98-20); , que tem por objeto o recebimento da importância de R$ 5.276,63 cinco mil e duzentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos, e demais acréscimos legais, representada pela cártula de cheque AA-000130 emitido em 16/03/2020, no valor de R$ 4.990,00 (quatro mil novecentos e noventa reais) do Banco Itaú S/A .
E por este Edital CITA O(A)(S) EXECUTADO JOAO PEREIRA DA SILVA NETO(*95.***.*79-15), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para efetuar o pagamento da importância acima mencionada, referente ao principal acrescido das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, salvo embargos, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
Ocorrendo o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 03 (três) dias úteis, fica a verba honorária reduzida pela metade, nos termos do artigo 829 do CPC/2015.
O prazo para o oferecimento de embargos será de 15 dias, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC/2015.
Não sendo embargada a execução se presumirão aceitos pelo(a)(s) executado(a)(s) como verdadeiros os fatos alegados pelo exeqüente.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 18:39:14.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. documento conferido e assinado digitalmente -
15/08/2023 18:45
Expedição de Edital.
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02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte executada, JOAO PEREIRA DA SILVA NETO.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 26 de julho de 2023 21:03:55.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/07/2023 10:20
Recebidos os autos
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27/07/2023 10:20
Deferido o pedido de VAGNER GARCIA MACHADO - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
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07/07/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA NETO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de MARLEIDO CRUZ DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de J.P. DA SILVA NETO CABELEIREIRO - ME em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:24
Decorrido prazo de VAGNER GARCIA MACHADO - ME em 28/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/03/2023 18:04
Recebidos os autos
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28/03/2023 18:04
Outras decisões
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21/03/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/01/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:44
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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10/01/2023 20:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de MARLEIDO CRUZ DE OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de MARLEIDO CRUZ DE OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59:59.
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12/04/2022 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 12:32
Expedição de Mandado.
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12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de MARLEIDO CRUZ DE OLIVEIRA em 11/03/2022 23:59:59.
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12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de VAGNER GARCIA MACHADO - ME em 11/03/2022 23:59:59.
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12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de J.P. DA SILVA NETO CABELEIREIRO - ME em 11/03/2022 23:59:59.
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12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA NETO em 11/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 07:46
Recebidos os autos
-
11/02/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 21:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/02/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 19:10
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 15:29
Recebidos os autos
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17/01/2022 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/01/2022 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/01/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2021 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de J.P. DA SILVA NETO CABELEIREIRO - ME em 01/12/2021 23:59:59.
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29/11/2021 17:37
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 17:37
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 17:37
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2021 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/11/2021 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2021 05:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/10/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 23:22
Juntada de Certidão
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06/08/2021 18:02
Juntada de Certidão
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06/08/2021 02:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2021 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2021 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 20:37
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 20:37
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 20:37
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 19:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
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05/07/2021 19:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
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05/07/2021 19:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 18:34
Juntada de Certidão
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08/04/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 12:08
Recebidos os autos
-
25/01/2021 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2021 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA NETO em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de J.P. DA SILVA NETO CABELEIREIRO - ME em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de MARLEIDO CRUZ DE OLIVEIRA em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de VAGNER GARCIA MACHADO - ME em 12/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
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19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 16:18
Recebidos os autos
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15/10/2020 16:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/10/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/10/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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