TJDFT - 0712790-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MANOEL PIRES CARDOSO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:37
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MANOEL PIRES CARDOSO em 08/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712790-12.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: MANOEL PIRES CARDOSO Requerido: PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte DER interpôs recurso de apelação de ID 210705712 De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024 às 15:29:44.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
12/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MANOEL PIRES CARDOSO em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:03
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:03
Concedida em parte a Segurança a MANOEL PIRES CARDOSO - CPF: *22.***.*08-04 (IMPETRANTE).
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30/07/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/07/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de MANOEL PIRES CARDOSO em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0712790-12.2024.8.07.0018 IMPETRANTE (S): MANOEL PIRES CARDOSO ADVOGADO (A/S): ISAÍAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB/DF N.º 59.791) AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL (DER-DF) E OUTRO INTERESSADO (A/S): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL (DER-DF) E OUTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Manoel Pires Cardoso, no dia 02/07/2024, contra omissão reputada ilegal atribuída a(o) Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) e a(o) Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF).
O impetrante afirma que é servidor público distrital efetivo vinculado ao quadro de pessoal do DER-DF; e que formulou, no mês de junho de 2022, requerimento administrativo de conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais em período comum.
No entanto, contrapõe asseverando que o processo administrativo n.º 00113-00010578/2022-20 não foi concluído até a presente data.
Na causa de pedir distante, sustenta que a omissão da autoridade coatora é ilegal, mormente em razão da afronta ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia da autoridade coatora, “determinado que os impetrados concluam o processo administrativo nº 00113-00010578/2022-20 ou ainda que seja fixado prazo para a conclusão do processo com a conversão do tempo especial em comum.” (id. n.º 202761299, p. 11).
No mérito, pleiteia a confirmação da medida antecipatória.
O Juízo Plantonista se manifestou no sentido de que “Não há elementos capazes de demonstrar que se trata de urgência apta a atrair a competência excepcional do plantão judiciário, vez que a análise da tutela pretendida pode ser realizada tão logo se inicie o expediente forense sem a perda do direito ou a ocorrência de lesão irreparável à parte requerente.” (ID 202763197).
Os autos vieram conclusos na presente data, às 08h03min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O pedido do impetrante goza de verossimilhança fática, porquanto inexistem dúvidas a respeito da veracidade das circunstâncias de fato expressadas na exordial.
Conforme exposto alhures, a temática jurídica da presente ação mandamental diz respeito à (ir)regularidade da postura de autoridade administrativa que, até o presente momento, ainda não proferiu a decisão definitiva no bojo do processo administrativo n.º 00113-00010578/2022-20, o qual foi instaurado pelo servidor público distrital Manoel Pires Cardoso no mês de junho de 2022.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nessa ordem de ideias, a Lei n.º 9.784/1999 (que regula o processo administrativo federal), a qual é plenamente aplicável no âmbito da Administração Pública Distrital (consoante prevê o art. 1º, caput, da Lei Distrital n.º 2.834/2001), dispõe que Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Compulsando os autos, percebe-se que o processo administrativo n.º 00113-00010578/2022-20 iniciou o seu trâmite na esfera extrajudicial no mês de junho de 2022 e, até a presente data, não foi objeto de uma decisão definitiva por parte da autoridade coatora, expediente esse que, ao que tudo indica, está em desarmonia com o disposto no texto constitucional e na legislação de regência.
Sendo assim, pode-se concluir que o pedido antecipatório ostenta plausibilidade jurídica, a qual pode ser conceituada como sendo a correspondência entre o pleito antecipatório e o que o ordenamento jurídico prevê para a situação levada à Juízo, como forma de se evitar que o Poder Judiciário permita que o interessado usufrua de determinado bem vida sem que haja uma justificativa jurídica minimamente plausível para tal medida.
Outrossim, o pleito do impetrante possui fundamentos suficientes e idôneos para justificar a antecipação da satisfação do direito subjetivo pretendido, notadamente porque a Administração Pública, ignorando os princípios e as regras impositivos(as) pertinentes ao direito fundamental à duração razoável do processo, vem incorrendo em estado de omissão aparentemente ilegal, na medida em que não decidiu, até o presente momento, processo administrativo no qual o demandante pleiteia a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais em período comum.
Desse modo, infere-se que as circunstâncias descritas na exordial revelam claro risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final do presente writ.
Por consequência, presentes os requisitos legais, constata-se que a concessão da liminar pretendida é medida que se impõe.
Por último, a título de observação, vale dizer que o STJ compreende que a demora da Administração para apreciar o pedido extrajudicial não legitima o Poder Judiciário a conceder, ainda que em caráter precário, o direito subjetivo pleiteado (1ª S., EDv nos EREsp 1.797.663/CE, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 10/08/2022 – Informativo n.º 748).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência satisfativa, para determinar que as autoridades coatoras providenciem, no prazo de 60 dias, o inteiro processamento e a prolação de uma decisão administrativa no bojo do processo administrativo n.º 00113-00010578/2022-20, o qual foi iniciado pelo funcionário público distrital do DER-DF Manoel Pires Cardoso no mês de junho de 2022.
Intime-se as autoridades coatoras para ciência e cumprimento do presente decisum, sem prejuízo do prazo legal que lhes será posteriormente ofertado para se manifestarem nos autos da presente ação mandamental.
Sem prejuízo, notifique-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo de 10 dias úteis, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao DER-DF e ao IPREV-DF, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingressem no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteiem, o ingresso das pessoas jurídicas de direito público interessadas, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MP-DFT), para emissão de parecer, no prazo improrrogável de 10 dias úteis.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 3 de julho de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
03/07/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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02/07/2024 22:02
Recebidos os autos
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02/07/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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02/07/2024 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/07/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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