TJDFT - 0750093-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750093-48.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIULIANA DE FREITAS EXECUTADO: ELIAS VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por GIULIANA DE FREITAS em face de ELIAS VASCONCELOS, partes já qualificadas nos autos.
Na manifestação constante no ID 249036456, a parte devedora requer várias medidas constritivas em desfavor do devedor.
Da pesquisa de bens via SISBAJUD A consulta aos sistemas eletrônicos de localização de patrimônio que estão à disposição do deste juízo é uma medida que serve para simplificar e agilizar a satisfação do crédito exequendo podendo ser reiterada se transcorrido prazo significativo desde a última diligência, podem ter ocorrido mudanças significativas patrimoniais ou financeiras do executado.
Contudo não é o que se observa no presente caso, pois a última tentativa de pesquisa via SISBAJUD ocorreu em junho/2025.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS.
CONSULTA SISBAJUD.
TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
CABIMENTO. 1. É cabível a renovação de pedido de consulta via SISBAJUD, desde que transcorrido lapso temporal razoável entre a última tentativa e o novo pedido, em homenagem ao princípio da razoabilidade. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento admitindo a possibilidade da reiteração do pedido de penhora online, ainda que já tenham sido realizadas tentativas anteriores, sendo todas infrutíferas. 3.
A utilização da ferramenta que permite a reiteração automática da busca em dias consecutivos é meio adequado à busca da satisfação do crédito. 4.
Recurso provido.” (Acórdão 1705889, 07031273020238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nestes termos INDEFIRO o pedido SISBAJUD.
Das pesquisas INFOJUD e RENAJUD Compulsando os autos, observa-se que ocorreram ambas as pesquisas (ID 243282257 e anexos).
Não há o que prover quanto a este pedido Da desconsideração da personalidade jurídica A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo ser deferida quando presentes os requisitos do Art. 50 do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO. 1.
Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessária a presença dos requisitos descritos no art. 50 do CC, que adotou a Teoria Maior da desconsideração. 2. É imprescindível a prova do abuso da personalidade jurídica, que pode ser caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não restou comprovado nos autos. 3.
Por outro lado, a insolvência da pessoa jurídica e o encerramento irregular de suas atividades não configuram, por si sós, qualquer dos requisitos exigidos pelo art. 50, do CC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1743585, 0716169-49.2023.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/08/2023, publicado no DJe: 25/08/2023.) Com efeito, a medida tem cunho excepcional e só deve ocorrer quando constatado o desvio de finalidade empresarial ou a confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e os dos sócios, não sendo a mera ausência de bens motivo para o seu deferimento.
INDEFIRO o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Da pesquisa SNIPER DEFIRO a pesquisa requerida.
Os resultados seguem em anexo.
Da penhora de bens que guarnecem a residência do devedor INDEFIRO a tentativa de penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada.
O devedor foi citado por edital, encontrando-se em local incerto e não sabido, pois não foi encontrado nos endereços a ele vinculados.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/09/2025 15:35
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:35
Deferido em parte o pedido de GIULIANA DE FREITAS - CPF: *89.***.*00-34 (EXEQUENTE)
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08/09/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/09/2025 04:45
Processo Desarquivado
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06/09/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:26
Arquivado Provisoramente
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30/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 19:57
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:57
Indeferido o pedido de GIULIANA DE FREITAS - CPF: *89.***.*00-34 (EXEQUENTE)
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24/07/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750093-48.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIULIANA DE FREITAS EXECUTADO: ELIAS VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de Sentença formulado por GIULIANA DE FREITAS em face de ELIAS VASCONCELOS, partes já qualificadas nos autos.
Após decisão contida no ID 242955403, a parte requereu continuidade do feito executivo, com as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, de modo que prevalecem, assim, os termos contidos no penúltimo parágrafo da decisão contida no ID 242702344.
Pois bem, tendo a parte colacionado o valor atualizado do débito promovo as pesquisas requeridas.
Os resultados seguem em anexo.
O resultado RENAJUD aponta existência de veículo, contudo possuindo restrições anteriores (preferenciais) e ativas.
Acerca do resultado INFOJUD, deve a Secretaria promover a visualização dos arquivos em sigilo às partes.
Fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
21/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:56
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:56
Deferido o pedido de GIULIANA DE FREITAS - CPF: *89.***.*00-34 (EXEQUENTE).
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18/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:41
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:41
Embargos de declaração não acolhidos
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16/07/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
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14/07/2025 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:39
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/07/2025 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/06/2025 20:43
Recebidos os autos
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27/06/2025 20:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ELIAS VASCONCELOS em 29/05/2025 23:59.
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02/04/2025 02:45
Publicado Edital em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 13:34
Expedição de Edital.
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28/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:17
Outras decisões
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11/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750093-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIULIANA DE FREITAS EXECUTADO: ELIAS VASCONCELOS CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da petição de ID 228071175, nos termos da Portaria n. 02/2024, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 12:51:26.
ROGER VITOR NEVES E SILVA Diretor de Secretaria -
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:43
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:43
Outras decisões
-
28/02/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 15:12
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ELIAS VASCONCELOS em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de GIULIANA DE FREITAS em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 22:54
Recebidos os autos
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10/12/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:54
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 21:23
Recebidos os autos
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16/10/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GIULIANA DE FREITAS em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GIULIANA DE FREITAS em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750093-48.2023.8.07.0001 (LI) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIULIANA DE FREITAS REU: ELIAS VASCONCELOS DESPACHO A fim de melhor subsidiar a análise deste Juízo, converto o Julgamento em diligência para que a parte autora junte aos autos a cópia integral dos autos do PJE 0702602-84.2019.8.07.0001, que tramitou na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/09/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 23:31
Recebidos os autos
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04/09/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 23:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750093-48.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIULIANA DE FREITAS REU: ELIAS VASCONCELOS DESPACHO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
25/07/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 21:57
Recebidos os autos
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24/07/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/07/2024 13:38
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750093-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIULIANA DE FREITAS REU: ELIAS VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação de ID 203264061, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Brasília, 08 de julho de 2024. \ CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
08/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
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04/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ELIAS VASCONCELOS em 03/07/2024 23:59.
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13/05/2024 02:39
Publicado Edital em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 20:20
Expedição de Edital.
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08/05/2024 01:00
Recebidos os autos
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08/05/2024 01:00
Outras decisões
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07/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/03/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:13
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:13
Outras decisões
-
04/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
29/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
12/02/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/01/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
13/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/01/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:08
Outras decisões
-
12/12/2023 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/12/2023 10:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/12/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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