TJDFT - 0754445-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 20:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/10/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754445-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERMILDA PEREIRA DOS REIS DE ARRUDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ERMILDA PEREIRA DOS REIS DE ARRUDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF), partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que é professora de Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, sob a matrícula nº matrícula nº 00344249 em 05/01/1998 e aposentada por invalidez em 14/01/2020 no padrão 24-PQ4.
Salienta que está a receber os proventos de forma incorreta desde a data de sua aposentadoria, eis que a Administração utilizou como parâmetro para o cálculo da proporcionalidade aplicada aos seus proventos o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria integral dos servidores em geral, e ignorou a redução constitucional concedida aos professores, em descompasso com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, aduz que a parte requerida deixou de aplicar a correta proporcionalidade nos cálculos da sua aposentadoria, haja vista que utilizou o tempo de contribuição e dividiu pelo tempo de aposentadoria integral do serviço público, ou seja, sem o redutor de 5 (cinco) anos de magistério.
Ao final, requer seja a parte ré condenada a regularizar os seus proventos e aplicar o divisor correspondente ao tempo necessário para a aposentadoria integral de professora nos cálculos, isto é, 25 (vinte e cinco) anos; bem como efetue o pagamento dos valores devidos decorrentes da diferença entre o valor pago e o efetivamente devido a título de provento básico desde a aposentadoria e eventuais parcelas vincendas que porventura sejam devidas no curso do processo até a efetiva regularização.
Citado, os réus apresentaram contestação, acompanhada de documentos (ID 210241828).
No mérito, em síntese, defendem que a aposentadoria especial de magistério, ou a contagem de 25 (vinte e cinco) anos como integralidade em funções de magistério, não é para o cargo de professor, mas, sim, para o exercício das funções de magistério, o que não restou comprovado nos autos.
Ainda, argumentam que a servidora aposentou por invalidez proporcional, sendo correta a proporcionalidade aplicada aos seus proventos.
Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, embora dispensado.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a controvérsia pode ser resolvida a partir do deslinde das questões de direito pertinentes e a partir da análise da documentação já carreada aos autos.
Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus à utilização do parâmetro especial de aposentadoria.
Pois bem.
De fato, a Constituição Federal garante a aposentadoria especial ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, confira-se: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (...) § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, 'a', para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Verifica-se que a autora se aposentou em 14/01/2020, fato incontroverso, sendo esta a data que preencheu os requisitos para aposentadoria proporcional por invalidez decorrente de doença não especificada em lei, com base nos dados constantes nos assentamentos funcionais juntados aos autos (201958196).
De acordo com o documento de ID 201958196, pág. 37, foi concedida aposentadoria à autora, matrícula 34.424-9, no Cargo de Professor de Educação Básica, Padrão 24, Etapa IV, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, nos termos do artigo 40, §1º, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, combinado com o artigo 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012.
Processo 00040.00029020/2019-31.
Inicialmente, cumpre destacar que o STF já ressaltou que a norma constitucional aplicada ao caso (art. 40, § 5º, da CF) não trouxe qualquer distinção entre a aposentadoria integral ou proporcional no caso de tempo de contribuição exclusivo de magistério, de modo que o redutor também se aplica àqueles aposentados de forma proporcional.
Neste sentido: “(...) 1.
A aposentadoria proporcional de professores que tenham exercido com exclusividade a função do magistério deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores (STF.
ARE 1.014.902 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma), sendo fundamento aplicável à aposentadoria por invalidez (STF.
ARE 1112960, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI).” (grifo nosso) Cuida-se de entendimento reiterado, de modo que o redutor deve ser aplicado para aqueles que exerceram função exclusiva de magistério e se aposentaram de forma proporcional.
No mesmo sentido também é o entendimento deste TJDFT: (Acórdão 1729906, 07633226420228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/07/2023, publicado no DJE: 27/07/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1713625, 07120935920228070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 07/06/2023, publicado no DJE: 21/06/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e (Acórdão 1698613, 07522049120228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 08/05/2023, publicado no DJE: 17/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.): JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR INVALIDEZ.
DENOMINADOR UTILIZADO PARA CÁLCULO DOS PROVENTOS. 25 (VINTE E CINCO) ANOS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O Distrito Federal, ora recorrente interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Alega inicialmente a prescrição de todos os valores relativos ao quinquênio anterior à data de ajuizamento da ação.
Esclarece que a Administração agiu estritamente obedecendo o princípio da legalidade.
Trata-se de aposentadoria com condições especiais, cujos requisitos não podem ser interpretados ampliativamente.
Requer a reforma da sentença. 3.
A recorrida, em contrarrazões, esclarece que a metodologia de cálculo utilizada pelo recorrente está equivocada, trazendo prejuízos à recorrida.
A Constituição Federal prevê que professores, mulheres podem se aposentar de forma integral com 50 anos de idade e 25 de contribuição, desde que o tempo de contribuição seja exclusivamente de magistério.
O STF já fixou jurisprudência no sentido de utilizar como divisor o tempo necessário para aposentadoria integral de professor.
Requer a manutenção da sentença. 4.
Não há de se falar em prescrição, tendo em vista que a recorrida foi aposentada em 04/06/2019 e a presente ação foi ajuizada em 29/11/2022, ou seja, não transcorreu o prazo de prescrição, nos termos do Decreto 20.910/32 e Súmula 85/STJ.
Preliminar rejeitada. 5.
A recorrida era professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, com admissão em 25/04/2003, sendo aposentada em 04/06/2019, ID 48040736, pág. 21. ‘APOSENTAR ANDREIA LUIZA DA SILVEIRA, matrícula 205.968-1, no Cargo de Professor de Educação Básica, Padrão 13, Etapa III, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, nos termos do artigo 40, §1º, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, combinado com o artigo 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012.
Processo: 00040-00009565/2019-21’. 6.
No julgado RE 214.852, o STF se manifestou no sentido de que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que, na aposentadoria proporcional de professores públicos que exerçam função exclusiva de magistério, os proventos deverão ser calculados com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores.
Precedentes: RE 717.701-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013, e RE 214.852, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 26/5/2000" (ARE738222 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 27/05/2014 Publicação: 12/06/2014).
A aposentadoria por invalidez segue o mesmo critério: ARE 1112960, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI; ARE 902865, Relator Min.
DIAS TOFFOLI. 7.
Na forma do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, a aposentadoria especial do magistério público poderá ser concedida ao servidor, se mulher, que conte com 50 anos de idade e 25 anos de atividade exclusivamente no magistério de educação infantil, fundamental e médio. 8.
A recorrida é integrante da carreira do magistério público do DF e passou para a inatividade em 04/06/2019, com fundamento no art. 40 § 1º, inciso I, CF/1988, na redação dada pela EC 41/2003, cc. art. 6º-A da EC n. 41/2003, incluído pela EC n. 70/2012, ID 48040736, pág. 21. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Processo n. 07633226420228070016.
Acórdão n. 1729906.
Primeira Turma Recursal.
Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ.
Publicado no DJE: 27/07/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, ao contrário do afirmado pela parte ré, o fato de a requerente ter sido aposentada por invalidez proporcional não afasta o seu direito à utilização do divisor de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Entretanto, embora tecnicamente viável a aplicação do divisor de 25 anos de contribuição, no presente caso, constato que a autora não satisfaz o requisito mínimo para a concessão da aposentadoria especial, qual seja, a exigência de 25 anos de contribuição para mulheres que exercem funções exclusivamente de magistério.
De fato, o documento identificado como ID 201958196 (página 27) informa que a requerente totaliza 22 anos e 14 dias de tempo de serviço para aposentadoria.
Logo, uma vez não satisfeito os requisitos legais/ constitucionais, a improcedência do pedido se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo de justiça 4.0. -
07/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
05/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/10/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
25/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/09/2024 13:23
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:33
Outras decisões
-
19/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754445-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERMILDA PEREIRA DOS REIS DE ARRUDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para esclarecer a divergência no nome cadastrado na inicial e o documento de identidade da parte autora.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 14:06:29.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753864-52.2024.8.07.0016
Tatiana Petry
Societe Air France
Advogado: Paulo Eduardo Coelho Caixeta Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 10:47
Processo nº 0711095-17.2024.8.07.0020
Companhia de Credito, Financiamento e In...
Ana Carolina Miranda Elleres
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 13:20
Processo nº 0763788-24.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Bwr Atacadista de Metais LTDA
Advogado: Icaro Cardoso Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 09:15
Processo nº 0705065-87.2024.8.07.0012
Fatima Cleide Rodrigues da Silva
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Denise da Silva Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 16:24
Processo nº 0754365-06.2024.8.07.0016
Jorgelino Francisco de Souza
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 11:29