TJDFT - 0702129-22.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO COSTA RAMAZZINA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 19:07
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO COSTA RAMAZZINA em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO COSTA RAMAZZINA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/10/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702129-22.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DE FATIMA GALENO CARVALHO REQUERIDO: JOSE ROBERTO COSTA RAMAZZINA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por FRANSISCO DE FÁTIMA GALENO CARVALHO, em desfavor de JOSE ROBERTO COSTA RAMAZZINA.
Aduz o requerente que tem como atividade laboral a de artista plástico; que o requerido comprava as suas obras e as revendia para terceiros; que, no momento da transação, era ajustado prazo para pagamento, sendo tudo anotado em um papel para controle de ambas as partes; que, apesar da entrega antecipada das obras, os pagamentos deveriam ocorrer o quanto antes, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; que o requerido parou de efetuar os pagamentos das obras que se encontravam em sua posse e não quis restituir as artes; que foram realizadas diversas tentativas de cobrança.
Ao final, pugnou pela rescisão contratual e a condenação do requerido no montante de R$ 455.000,00.
Subsidiariamente, pugnou pela condenação do requerido na obrigação de devolução das obras de arte.
No ID 201488911, deferiu-se a gratuidade de justiça.
Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 207695151) O requerido apresentou contestação no ID 210116492.
Preliminarmente, sustentou a ilegitimidade passiva, a impossibilidade jurídica do pedido e a ocorrência da prescrição.
Em seguida, sustentou que adquiriu todas as obras para uso próprio; que pagou todos os quadros que comprou, inclusive aqueles objeto da cobrança formulada nesta demanda.
Em réplica, o requerente defendeu que não houve prescrição em razão da novação, bem como reiterou os pedidos iniciais. (ID 213066288) É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições a ação, passo ao exame do mérito.
O Código Civil divide os prazos prescricionais em duas espécies: 1) O prazo geral decenal, previsto no art. 205 do CC, destinado às ações de caráter ordinário, quando a lei não houver fixado prazo menor; e 2) Os prazos especiais, os quais se dirigem a direitos expressamente mencionados, podendo ser anuais, bienais, trienais, quadrienais e quinquenais, conforme as disposições contidas nos parágrafos do art. 206 do CC.
A discussão acerca de cobranças de dívidas líquidas insere-se no âmbito de aplicação do art. 206, §5º, do CC, o qual prevê a prescrição quinquenal.
Neste ponto, cumpre esclarecer que a prescrição ocasiona a perda da pretensão de reparação do direito violado em razão da inércia de seu titular durante o lapso temporal legalmente estabelecido, não sendo mais possível exigir coercitivamente o cumprimento do dever jurídico.
Na espécie, o requerido sustentou que os contratos de compra e venda das obras de arte ocorreram até o ano de 2014, o que é corroborado pela conversa de WhatsApp de ID 195132410 – Pág. 18.
Em réplica, o requerente não se insurgiu à referida data, sustentando,
por outro lado, que o negócio jurídico foi alvo de novação.
Nos termos do art. 360 do CC, dá-se novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
A novação não se presume e necessita da concorrência de três elementos essenciais para a sua configuração: a) a intenção de novar; b) a preexistência de obrigação; c) a criação de nova obrigação, que também pode ser reconhecida em razão da sua evidente incompatibilidade com a anterior. (AgInt no AREsp n. 322.508/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.) Em análise às conversas havidas entre as partes, não há dúvidas de que configuraram simples tentativa de negociação de dívida, inexistindo ânimo de novar (animus novandi).
Assim, considerando o marco inicial de contagem do prazo em 2014, ocorrida a prescrição em 2019, isso é, em data anterior à distribuição da presente ação.
Pronuncio, portanto, a prescrição dos pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, em razão da prescrição operada, com apoio no artigo 487, II, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade resta suspensa pela gratuidade de justiça já deferida.
Sentença registrada nesta data.
Publique.
Intime-se.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 14 de outubro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
14/10/2024 09:53
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:53
Declarada decadência ou prescrição
-
10/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
10/10/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702129-22.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DE FATIMA GALENO CARVALHO REQUERIDO: JOSE ROBERTO COSTA RAMAZZINA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, fica intimada a parte requerente e o MPDFT (se o caso) para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 14:44:31.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/10/2024 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702129-22.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DE FATIMA GALENO CARVALHO REQUERIDO: JOSE ROBERTO COSTA RAMAZZINA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada contestação por parte do(a) REQUERIDO: JOSE ROBERTO COSTA RAMAZZINA.
Certifico, ainda, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte REQUERIDA.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 14:44:17.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO COSTA RAMAZZINA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
15/08/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702129-22.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DE FATIMA GALENO CARVALHO REQUERIDO: JOSE ROBERTO COSTA RAMAZZINA CERTIDÃO - Designação de audiência de conciliação por videoconferência De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, com fulcro na Portaria Conjunto nº 52 de 08 de maio de 2020, fica DESIGNADO o dia 15/08/2024 15:00, para Audiência de Conciliação, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Ficam intimados da audiência os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_15h (selecionar e clicar com o botão direito ou copiar e colar em seu navegador de internet) QR Code correspondente ao link de acesso à audiência: ORIENTAÇÕES AOS PARTICIPANTES: 1 – Advirto que cabe ao(à) patrono(a) da parte informar/intimar a(s) testemunha(s) por ele(a) arrolada(s) do dia e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. 2 – Salvo quando deferido pedido de depoimento pessoal, deverá o(a) patrono(a) da parte cientificar seu respectivo constituinte da data e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. 3 – Ficam as partes e testemunhas responsáveis por acessar, pelos próprios meios, o link da videoconferência existente nesta certidão ou constante no mandado de intimação. É necessária a participação via celular, computador ou tablet, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
O aparelho deve ter câmera, microfone, acesso à internet e energia que deverão ser testados antes da sessão.
O acesso à audiência poderá ser realizado por meio do link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia''), ou pelo QR Code escaneado por câmera de aparelho celular com acesso à internet. 4 – A sessão ficará disponível 10 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones, exceto se houver atraso na sessão anterior.
Os participantes deverão estar conectados a um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento, no horário designado para a audiência, mesmo que atrase.
Nesse caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 – Se for participar da audiência utilizando aparelho celular, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser baixado previamente na Play Store ou App Store (sem custo).
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
Demais instruções para os participantes sobre o uso do aplicativo Microsoft Teams em audiências no TJDFT podem ser assistidas no site https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 6 – As partes e testemunhas deverão apresentar no começo da sessão um documento de identificação oficial com foto e CPF (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos). 7 – As audiências terão os depoimentos, oitivas e eventuais alegações finais orais gravadas que serão posteriormente disponibilizados nos autos.
Além disso, será juntada aos autos a ata da audiência.
Sessões de conciliação não poderão ser gravadas. 8 – Caso a parte não possua acesso à internet ou tenha dificuldades que impeçam o uso do aplicativo e a realização da videoconferência, deverá trazer tal informação aos autos através de seu advogado/Defensor constituído ou responsável pelo seu arrolamento como testemunha. 9 – Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 10 – A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 11 – Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Whatsapp Business da Vara, através do número 3103-1024 ou, se for audiência designada para link do 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 12 – Quaisquer outras dúvidas sobre o procedimento da audiência poderão ser sanadas pelo ou demais canais de atendimento.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 17:37:01.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
23/06/2024 19:48
Recebidos os autos
-
23/06/2024 19:48
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DE FATIMA GALENO CARVALHO - CPF: *46.***.*71-04 (REQUERENTE).
-
23/06/2024 19:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
30/05/2024 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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27/05/2024 19:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 17:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/05/2024 18:49
Recebidos os autos
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01/05/2024 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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30/04/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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