TJDFT - 0705219-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:14
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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17/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:05
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
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08/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705219-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARA TEREZINHA SHIOKAWA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL (R$18.789,25) do valor correspondente à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada.
Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Certifico, ainda, que realizei o desbloqueio dos valores em excesso, conforme relatório SISBAJUD anexo. Águas Claras/DF,/DF, 24 de setembro de 2024 17:00:32. -
24/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:40
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/09/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705219-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARA TEREZINHA SHIOKAWA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 207785518, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente MARA TEREZINHA SHIOKAWA e como parte executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 12:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 17:41
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:41
Outras decisões
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26/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705219-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARA TEREZINHA SHIOKAWA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO A parte requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão de ID nº 205759237.
Ocorre que não há previsão na Lei 9099/95 de recurso de embargos de declaração quando manejado contra decisão interlocutória.
Tal recurso é cabível somente contra sentença. É o que se extrai da literalidade do seguinte dispositivo da Lei 9099/95: "Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício." Nesse sentido: RECLAMAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO SEM EXTINGUIR O FEITO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PEDIDO DE OFÍCIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CABIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS CABÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
O sistema recursal dos Juizados Especiais, em absoluta consonância com o desiderato de fornecer aos jurisdicionados uma Justiça célere e efetiva, prevê e admite apenas duas espécies de recursos, quais sejam: a) o recurso inominado, remédio hábil a atacar as sentenças; e, b) os embargos de declaração, que se prestam a impugnar decisões com os vícios delineados no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
A despeito do teor do art. 52 da Lei de Regência, que admite a aplicação subsidiária do CPC, não há, na mencionada lei, previsão de recurso ou qualquer outro meio de impugnação contra as decisões interlocutórias. 2.
No caso, a decisão recorrida (fls. 337) não extinguiu a fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual se mostra inadequada a via do recurso inominado.
Nesse sentido, com o intuito de provocar o reexame da decisão, poderia a executada apenas se valer da Reclamação, a teor do que dispunha o art. 14 do Regimento Interno das Turmas Recursais, desde que presentes os seus requisitos autorizadores, que é o presente caso, tal como regia a norma na época, de modo que o recurso deve ser julgado como tal. 3.
Diligências para localização de bens.
Esgotamento.
A extinção do processo sem apreciação do mérito, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis. 4.
Penhora.
Veículo alienado fiduciariamente.
Direitos reais sobre o bem.
O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594). 5.
Expedição de ofício para a Receita Federal, objetivando conhecer os rendimentos e bens do executado, requer o esgotamento dos meios à disposição do exequente.
Precedentes do TJDFT.
Nada a prover. 6.
Reclamação conhecida e provida em parte.
Sem custas e honorários.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE RESOLVE EMBARGOS À EXECUÇÃO DESAFIA RECURSO INOMINADO E SE O INTERESSADO DEIXAR CORRER O PRAZO DO TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO PODE SE PRONUNCIAR VIA RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NA QUAL O MAGISTRADO SIMPLESMENTE REAFIRMA TER JULGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO CABE QUALQUER TIPO DE RECURSO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de menor complexidade.
O Supremo Tribunal Federal e a doutrina consagraram a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. 2.
Ademais, não cabe, nos casos pela lei abrangidos, a aplicação subsidiária do Código Processo Civil, sob a forma de Agravo de Instrumento. 3.
Recurso não conhecido.
Sem honorários. (Acórdão n.579283, 20100710349425ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 17/04/2012.
Pág.: 352) (grifou-se) JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1- Embargos de declaração não se prestam à insurgência contra decisões interlocutórias, mas somente contra sentença ou acórdão, consoante artigo 48 da Lei 9.099/95 de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários. 3- Perda do objeto dos embargos declaratórios em razão da suspensão do feito pelo Juiz a quo. 4- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Acórdão n.547623, 20100112333297DVJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/09/2011, Publicado no DJE: 17/11/2011.
Pág.: 317) Assim, como acima explanado, não há como conhecer os embargos declaratórios, por ausência de previsão legal.
Ademais, conforme já exposto, a parte ré está devidamente cadastrada para recebimento de citações e intimações via PJE, assim, não há mácula na intimação da parte requerida acerca da sentença prolatada no ID nº 198786377.
Logo, não há que se falar em contradição da referida decisão.
Ante o exposto, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, não conheço dos embargos declaratórios e mantenho a decisão de ID nº 205759237, pelos seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que parte autora solicitou o cumprimento de sentença na petição de ID nº 207785518, nos termos do art. 524 do CPC, intime-se a parte autora MARA TEREZINHA SHIOKAWA para instruir os autos com a planilha atualizada do débito que pretende executar.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2024 16:43
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:43
Outras decisões
-
20/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:34
Outras decisões
-
31/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705219-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARA TEREZINHA SHIOKAWA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO NÃO ADMITO o recurso inominado interposto, porquanto intempestivo, uma vez que interposto quando já havia ultrapassado o prazo previsto no Artigo 42, caput, da Lei 9.099/95.
Na espécie, o recurso teve a sua contagem iniciada para a parte requerida em 20/06/2024, tendo-se encerrado em 03/07/2024.
Ocorre que o recurso somente foi interposto em 19/07/2024, sendo extemporâneo.
Dessa forma, deixo de receber o recurso, por ser intempestivo.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquive-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2024 11:49
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:49
Outras decisões
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23/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/07/2024 15:31
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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22/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705219-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARA TEREZINHA SHIOKAWA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de processo de conhecimento proposto por Maria Terezinha Shiokawa em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de suposta falha na prestação de serviço geradora de danos morais.
Alega a autora que adquiriu da parte ré passagens aéreas para o trecho Los Angeles - Curitiba.
Conta que o voo sairia de Los Angeles no dia 12/12/2023, às 22h13, com conexão no aeroporto internacional de Fort Lauderdale, às 09h30.
Menciona que chegaria ao destino final (Curitiba/PR) no dia 13/12/2023, às 23h55.
Relata que, ao chegar ao Aeroporto de Fort Lauderdale, não encontrou o voo de conexão para retornar ao Brasil.
Aduz que não havia funcionários da ré no aeroporto e, após várias tentativas, foi atendida via ligação telefônica pela empresa ré e informada que o único voo disponível sairia tão somente às 19h30.
Relatou que não foi fornecido nenhum auxílio e somente chegou ao seu destino final no dia 14/12/2023, às 16h20.
Requer, assim, a compensação pelos danos morais sofridos.
Lado outro, a parte ré afirma inexistir dano moral, ao argumento de que houve a alteração da malha e comunicou a parte autora.
Aduz que a parte autora teve seu voo reacomodado, sendo informada com antecedência.
Pois bem.
Inicialmente, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.331 e ARE 766618, decidiu que o Brasil deve cumprir os acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, devendo prevalecer os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e de Montreal) em detrimento das normas consumeristas internas.
O citado julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, contudo, ressalta que, constatada a responsabilidade da empresa por danos decorrentes de extravio de bagagem ou atraso de voo internacional, o ressarcimento do prejuízo material deverá ser limitado às determinações previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
No caso, restou incontroverso que a parte ré não cumpriu com o pactuado, já que a parte autora, ao comparecer no aeroporto de Fort Lauderdale, não encontrou o voo disponível, resultando em um atraso na chegada ao destino final em mais de 16 horas.
A parte ré, apesar de afirmar que houve alteração na malha aérea, não comprovou os motivos que ensejaram na alteração do itinerário.
Ainda, a parte ré não demonstrou que a parte autora foi previamente avisada e que concordou com a alteração de seu voo.
A Convenção de Montreal prevê que o transportador será responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte de passageiros, bagagem ou carga, conforme se infere do art. 19, que assim dispõe: [...] O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
O fato de a aeronave eventualmente apresentar problemas técnicos não caracteriza caso fortuito ou de força maior, pois defeitos são previsíveis e passíveis de serem evitados mediante a manutenção periódica para que, no momento da prestação do serviço, esteja a aeronave apta a voar.
Outrossim, a readequação das malha insere-se nos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela ré e, como caracteriza fortuito interno.
Desta feita, diante do atraso do voo, está caracterizada a falha na prestação de serviço, devendo a ré indenizar a parte autora pelos prejuízos causados.
Quanto aos danos morais relativos ao atraso do voo, cabe enfatizar que a Convenção de Montreal é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos imateriais.
Portanto, neste ponto, deve ser observada a legislação consumerista.
Para a caracterização dos danos morais, é necessária a demonstração da inequívoca ofensa anormal que atinge a dignidade ou os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a intimidade e a vida privada.
No caso, os danos morais são evidentes.
Não se pode negar que a alteração do voo sem prévio aviso e a chegada ao destino com mais de 16 (dezesseis) horas de atraso expôs a parte autora a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano.
Soma-se a isso que a parte ré não demonstrou que havia funcionários no aeroporto internacional para prestar os esclarecimentos que fossem necessários, bem como não comprovou que prestou auxílio material necessário à parte consumidora.
A longa espera no aeroporto, sem qualquer apoio pela parte ré, revela que o serviço foi prestado de forma precária, ocasionando a frustração das expectativas legítimas do consumidor, gerando ofensa a esfera moral da usuária.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
SEM PRÉVIO AVISO.
REALOCAÇÃO.
TRECHOS DE IDA E VOLTA.
DESGASTE FÍSICO-PSICOLÓGICO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, TAP, contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$2.000,00 a título de danos morais a cada um dos autores.
Em suas razões, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não operou o trecho do voo cancelado.
Sustenta a culpa exclusiva da empresa que operava o voo que sofreu o cancelamento.
Defende que não restou provado os danos morais e, subsidiariamente, pretende a redução do quantum arbitrado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Sem contrarrazões.
III. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A análise de eventual responsabilidade da recorrente conduz à análise do mérito.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
IV.
De início, consigna-se que o STF no julgamento do Tema 210 de repercussão geral, RE 1.394.401, decidiu que "não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aérea internacional", limitação que se aplica apenas aos danos materiais.
Portanto, depreende-se que ao dirimir a pretensão de reparação por danos materiais deve se restringir aos limites impostos pela Convenção internacional, ao passo que quanto ao pedido de reparação de danos morais decorrentes das falhas em voos internacionais deve ser solucionado sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há que ser falar em inaplicabilidade do CDC ao caso.
V.
No caso, a recorrida adquiriu passagens aéreas por meio do programa de milhagem da recorrente e prestado pela segunda requerida para viagem em família com seus dois filhos.
O contrato de transporte consistia nos trechos de ida e volta de Brasília-DF/Orlando-EUA com escala em Viracopos - Campinas-SP tendo o seguinte itinerário: dia 14.02.2023 às 19h05min Brasília - Viracopos em seguida Orlando às 23h do mesmo dia; o retorno previsto para 27.02.2023 às 8h40min Orlando-EUA - Viracopos, seguindo para Brasília, chegada prevista para o mesmo dia.
Sobressai dos autos que o voo do trecho Brasília/Viracopos foi cancelado sem aviso prévio, fato descoberto no momento do check-in.
Os autores narram que não perderam a conexão para Orlando, pois foram realocados pela companhia Azul em outro voo a tempo de embarcar no voo de Viracopos-Orlando.
No voo de volta, trecho Orlando-Viracopos, a companhia o cancelou no dia anterior, sem prestar a assistência necessária.
Situação que levou os autores a deslocarem ao aeroporto na data prevista originalmente, onde não encontrou nenhum funcionário da companhia, acabaram permanecendo no saguão do aeroporto com sua família.
Situação que somente foi solucionada no período da tarde, quando foram realocados em voo no mesmo dia a noite.
Nitidamente, os eventuais danos decorrentes do atraso de voo devem ser de responsabilidade da recorrente, pois integra a cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor desta; art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do CDC.
VI.
Restou incontroverso que os autores tiveram voos cancelados em dois momentos, em uma única viagem, e que no trecho de volta não teve o suporte necessário, ficando por horas no aeroporto até a sua realocação em outro voo.
Assim, constatdaa a falha na prestação de serviço, deve a recorrente responder de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes da conduta de seu parceiro comercial.
VII.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelos passageiros.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte dos autores, da lesão extrapatrimonial sofrida.
Na espécie, contudo, é evidente o aborrecimento além do razoável, com reflexos negativos à psique dos consumidores, pois, em razão do descaso da companhia aérea em não dispor de funcionário no aeroporto no exterior para dar informações em realocá-los em outro voo com quase doze horas de atraso de embarque no voo de volta, além dos cancelamentos sem prévio aviso, do que resultou desgaste físico-psicológico.
VIII.
Nesse aspecto, considerando-se o caráter pedagógico da medida, cabível a indenização por dano moral.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais.
Portanto necessária a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a situação da parte ofendida, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e a capacidade econômica das partes, com o escopo de se tornar efetiva a reparação, sem que se descure a vedação ao enriquecimento sem causa.
Logo, sob tais critérios, se mostra razoável e proporcional o montante fixado pelo Juízo de origem.
IX.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem custas ou honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1767826, 07159075120238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalta-se, ademais, que a parte autora é pessoa idosa, atualmente com 67 anos de idade (ID 189857286), fato que aumenta sobremaneira o dano moral suportado.
O arbitramento da quantia para compensação por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem.
Por outro lado, o montante arbitrado também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, reputo razoável e proporcional o arbitramento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para compensação por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para compensação dos danos morais.
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2024 04:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:05
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2024 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/05/2024 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2024 02:33
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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