TJDFT - 0703006-72.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 21:00
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:10
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ITAGILA NUNES DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de RAQUEL LIDIA MATOS DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:39
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de ITAGILA NUNES DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de RAQUEL LIDIA MATOS DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAQUEL LIDIA MATOS DE SOUSA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAGILA NUNES DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
09/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:59
Outras decisões
-
19/08/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/08/2024 11:06
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
07/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de RAQUEL LIDIA MATOS DE SOUSA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAGILA NUNES DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703006-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL LIDIA MATOS DE SOUSA, ITAGILA NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória ajuizada por Raquel Lídia Matos de Sousa e Itagila Nunes dos Santos em desfavor de HURB Technologies S.A, partes qualificadas nos autos.
As autoras relatam que adquiriram, em abril de 2020, um pacote de viagem para Tóquio, Japão, consistente em passagens aéreas e sete diárias em hotel três estrelas, conforme condições especificadas.
Contam que deveriam selecionar três datas dentro do período predefinido na oferta e indicá-las para a requerida, tendo escolhido os dias 06/11/2022, 19/11/2022 e 22/10/2022.
Aduzem que caberia então à empresa emitir os bilhetes aéreos em até 45 dias da primeira data apontada.
No entanto, afirmam que a ré lhes enviou e-mail em 21/06/2022, informando que o Japão, a partir de 10/06/2022, passara a admitir apenas a entrada de grupos organizados por agências japonesas, de modo que o pacote das requerentes estaria inoperante.
Contam que a empresa abriu novo formulário para informação de datas em 2023, de modo que as duas escolheram 23/03/2023, 23/04/2023 e 07/05/2023.
Afirmam, porém, que as passagens que deveriam ter-lhe sido enviadas até o dia 06/02/2023 não o foram, o que as levou a formular nova reclamação para questionar sobre a viagem, sem sucesso.
Formularam pedido de tutela provisória para compelir a ré a emitir as reservas dos voos e hospedagem dentro das datas por elas sugeridas, sob pena de multa, justificando que os dias em questão foram escolhidos de modo a conciliar as férias da 1ª autora e um intercâmbio que seria realizado pela 2ª a partir de julho de 2023.
No mérito, sustentando o descumprimento contratual por parte da ré, requereram a confirmação da tutela provisória.
A inicial foi instruída com documentos a partir de ID n. 150732692.
A decisão de ID n. 153581688 deferiu o pedido de tutela de urgência, para cumprimento em sete dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 4.000,00.
Citada (ID n. 157118240), a ré apresentou contestação (ID n. 157770772) suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou que possuía até 30/11/2023 para remarcar os serviços e reservas adiadas e que o pacote adquirido teve seu prazo de validade estendido.
Alegou que o Japão foi um dos últimos países a flexibilizar a entrada de estrangeiros após a pandemia do coronavírus e que apenas em outubro de 2022 reabriu ao turismo.
Aduziu que no pacote de datas flexíveis, aquelas indicadas no formulário pelos viajantes não são garantidas, e que tal pacote depende da tarifa promocional e da disponibilidade de hospedagem.
Em ID n. 158593402, as autoras alegaram que a ré não cumpriu a determinação da tutela e requereram a aplicação da multa cominada.
O descumprimento, todavia, permaneceu.
Réplica em ID n. 161482759, na qual as requerentes refutaram a argumentação da contestação e reiteraram os pedidos da exordial.
A decisão saneadora de ID n. 161494873 rejeitou a preliminar suscitada e aplicou a multa cominada para o descumprimento da tutela em seu limite máximo, de R$ 4.000,00.
Em ID n. 173006717, a ré requereu a suspensão da ação, em virtude de ações civis públicas com pedido semelhante.
Não foram requeridas outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial.
Decido.
II - Fundamentação Primeiramente, esclareço à requerida que a mera existência de ação civil pública com pedido semelhante não justifica a suspensão de processo individual, a menos que haja determinação específica neste sentido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A questão controvertida nos autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se as autoras no conceito de consumidoras (artigo 2º), e a parte ré no de fornecedora (artigo 3º).
Com efeito, o CDC instituiu garantias à parte vulnerável na relação jurídica de consumo, dentre as quais se encontra a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor.
De acordo com o artigo 14 do Código, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, atribui-se ao fornecedor o dever de ressarcir os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob o seu controle sem qualquer indagação acerca do elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos.
Note-se que a responsabilidade do fornecedor só é excluída se demonstrada a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do usuário ou de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, I e II da Lei 8.078/90.
No caso dos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, comprovada pelos documentos acostados pelas autoras e pela própria ré.
Restou comprovado que a requerida não honrou com o contrato firmado entre as partes, pelo qual se comprometeu a entregar pacote turístico adquirido pelas requerentes para Tóquio, em uma das três datas por elas escolhidas.
A despeito da alegação da ré neste sentido, a data por ela apontada como limite para cumprimento (30/11/2023) transcorreu sem que a prestação fosse honrada e os bilhetes e hospedagem emitidos/reservados.
A despeito do modo de funcionamento das tarifas flexíveis, restou claro que, em momento algum, a requerida atendeu a oferta proposta mediante o envio de passagens e reservas em até 45 dias das datas sugeridas, mesmo após as novas sugestões das autoras.
Pelo contrário, a parte ré sequer cumpriu a tutela provisória, quedando-se inerte a este respeito.
Restou, portanto, evidente o adimplemento contratual, já que as autoras honraram com o ônus que lhes é imposto pelo art. 373, I do CPC, enquanto a ré deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquelas (art. 373, II do CPC).
Assim, verificada a recusa injustificada ao cumprimento da oferta veiculada, resta caracterizada a responsabilidade da empresa demandada, à luz do art. 35 do CDC.
Todavia, em que pese tal artigo oportunizar ao consumidor lesado o cumprimento forçado da obrigação, vejo que o prazo contratualmente ajustado como limite para a emissão dos bilhetes e reservas de hotelaria transcorreu em 30/11/2023.
Em adição, constata-se que mesmo quando compelida ao cumprimento específico do contrato em sede de tutela provisória, a empresa permaneceu recalcitrante.
Nesse sentido, vejo aplicável ao caso concreto o art. 499, caput do CPC, que determina a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando “impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 499 do CPC/2015 (norma correspondente ao § 1º do art. 461 do CPC/1973), é possível ao magistrado converter a obrigação de fazer em perdas em danos, independentemente de pedido do titular do direito subjetivo - não havendo falar em julgamento extra petita.
Precedentes.
Súmula n. 83 do STJ. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.534.371/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) A quantia a ser adimplida pela requerida a tal título consiste no próprio valor desembolsado pelas requerentes na compra do pacote em comento: R$ 3.998,00 (ID n. 150734838).
Desse modo, fixo a conversão em perdas e danos no equivalente ao montante pago, devidamente atualizado desde a data da compra (08/04/2020).
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela provisória deferida, para reconhecer o direito das autoras à obrigação de fazer requerida na petição inicial, convertida de ofício em perdas e danos no valor de R$ 3.998,00, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do desembolso (08/04/2020).
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
28/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
12/05/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:28
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2023 06:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2023 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2023 01:17
Decorrido prazo de ITAGILA NUNES DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:17
Decorrido prazo de RAQUEL LIDIA MATOS DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 00:15
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:15
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/03/2023 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 02:18
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
07/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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