TJDFT - 0711365-12.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711365-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MANOEL GERVASIO PINHEIRO DE CARVALHO Inquérito Policial nº: 591/2022 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e Manoel Gervásio Pinheiro de Carvalho (ID 228740671), o qual foi homologado por este Juízo (ID 228740671).
Desta feita, o Ministério Público requer que seja declarada a extinção da punibilidade do beneficiário, uma vez que o referido acordo fora cumprido integralmente (ID 233629685). É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
No caso, infere-se dos autos que as condições ajustadas ao ensejo da celebração do acordo de não persecução penal foram integralmente cumpridas (ID 233038489 a ID 233038494), impondo-se, portanto, que seja declarada extinta a punibilidade.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Manoel Gervásio Pinheiro de Carvalho, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, dada a ausência de interesse recursal, arquivando-se após os autos, com baixa na distribuição.
Dou força de ofício de comunicação à Polícia Civil do Distrito Federal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 25 de abril de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/04/2025 13:50
Transitado em Julgado em 26/04/2025
-
27/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2025 12:39
Recebidos os autos
-
26/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 12:39
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
25/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
24/04/2025 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
12/03/2025 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/03/2025 17:07
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
06/03/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
11/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 09:08
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/11/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 06:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 13:49
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
03/09/2024 10:49
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
02/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711365-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de acordo de não persecução penal entabulado entre o Ministério Público e Manoel Gervásio Pinheiro de Carvalho (ID 149905852).
O acordo foi homologado em 16/02/2023 (ID 149928467).
Intimado pessoalmente para dar cumprimento às disposições do acordo (ID 151448868), o Ministério Público informou que o beneficiário não cumpriu as condições do termo (ID 202525036).
Intimado novamente para que justificasse o descumprimento das condições do ANPP (ID 205874280), o beneficiário manteve-se inerte.
Dessa feita, o Ministério Público requer a rescisão do acordo de não persecução penal e nova vista dos autos (ID 207825256).
Decido.
Conforme estabelece o art. 28-A, § 10 do Código de Processo Penal, descumprida qualquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento da denúncia.
No caso, restou comprovado o descumprimento das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, sendo que fora dada oportunidade para o beneficiário justificar a inadimplência, porém ele quedou inerte.
Dessa forma, rescindo o acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e o indiciado MANOEL GERVASIO PINHEIRO DE CARVALHO (ID 149905852), com fundamento no art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 19 de agosto de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/08/2024 20:39
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:39
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
16/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
16/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711365-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MANOEL GERVASIO PINHEIRO DE CARVALHO DESPACHO Intime-se pessoalmente o beneficiário do Acordo de Não Persecução Penal para que justifique, no prazo de 05 (cinco) dias, o descumprimento do Acordo de Não Persecução Penal. Águas Claras/DF, 16 de julho de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/07/2024 10:15
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711365-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MANOEL GERVASIO PINHEIRO DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique o motivo pelo qual não foram cumpridas as condições do Acordo de Não Persecução Penal, sob pena de rescisão. Águas Claras/DF, 4 de julho de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
02/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:00
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:03
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:36
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 00:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 01:57
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 14:09
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
23/02/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 20:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
16/02/2023 18:32
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
16/02/2023 18:10
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:10
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
16/02/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
16/02/2023 15:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 14:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/07/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:51
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
24/07/2022 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2022 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 17:03
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
-
25/06/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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