TJDFT - 0753981-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753981-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: BERNARDO ANTONIO LAFERTE ANGULO RECORRIDO: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 305 REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO RESENDE DE ABREU SOUSA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o demandado não possui advogado constituído nos autos, e sequer apresentou contrarrazões ao recurso interposto.
Assim, embora tenha havido condenação em honorários de sucumbência em sede recursal, não houve atuação de advogado, e portanto não há credor para os honorários.
Libere-se o depósito de ID nº 242777393 em favor do demandante.
Intime-se para fornecer os seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 305 em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/07/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:15
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 305 em 30/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 305 em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 11:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/11/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/11/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 305 em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:40
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/09/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0753981-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERNARDO ANTONIO LAFERTE ANGULO REU: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 305 Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 26/08/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/xWIRwb ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 20:59:13. -
01/07/2024 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 20:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2024 18:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/06/2024 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/06/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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