TJDFT - 0702654-50.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 14:50
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCELINO MANOEL DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCELINO MANOEL DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702654-50.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELINO MANOEL DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARCELINO MANOEL DOS SANTOS em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que possuía um cartão de crédito consignado junto ao Banco BMG e que recebeu o contato de uma pessoa que se passou por representante da ré, o convencendo de realizar um novo cartão de crédito consignado para quitação do mantido junto ao BMG.
Assim, após o depósito em sua conta do valor de R$ 1.741,00, foi orientado a depositar o valor em conta da pessoa jurídica Promotora Real Solução Financeira LTDA e, desde então, passou a sofrer descontos de R$ 99,49.
Por isso, requer a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores.
A ré, em contestação, defendeu a regularidade da contratação e que o suposto golpe decorreu de culpa exclusiva do consumidor.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
O autor narra uma situação de possível golpe de portabilidade.
Para que a instituição financeira seja objetivamente responsabilizada pelo suposto golpe, é necessário que seja demonstrado alguma falha na prestação dos serviços que possa ter contribuído para o sucesso do golpe.
Contudo, não há nos autos qualquer elemento capaz de imputar a ré a responsabilidade pelo golpe.
Conforme narrado pelo próprio autor, ele teria sido convencido por uma pessoa a realizar um empréstimo junto à requerida e depois transferir o dinheiro para conta de terceiro estranho, no intuito de realizar a quitação de um empréstimo realizado com outra instituição financeira.
Não há nos autos qualquer elemento concreto que indique que a ré tenha falhado ou contribuído para o sucesso do golpe, pois o contrato foi voluntariamente celebrado e o valor transferido para o autor, sendo que a transferência voluntária do valor do empréstimo para terceiro constitui fortuito externo não inerente à atividade exercida pela ré.
Nota-se, portanto, que a conduta negligente do autor foi fundamental para o sucesso do golpe, pois voluntariamente celebrou o contrato e entregou o valor do empréstimo para terceira pessoa sem qualquer vínculo com a requerida, não sendo o caso de invasão ou hackeamento de conta capaz de burlar sistema de segurança da ré, nem de falsificação de assinatura.
Assim, considerando que a culpa exclusiva do consumidor rompe o nexo causal e exime a instituição financeira de responsabilidade (art. 14, §3º, II do CDC), os pedidos do autor não merecem acolhimento.
Em situação semelhante: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE PRATICADO VIA TELEFONE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
GOLPE DO FALSO ATENDENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
NEXO DE CAUSALIDADE AUSENTE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
CONDUTA DETERMINANTE PARA A CONSOLIDAÇÃO DA FRAUDE.
AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO INDENIZÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...). 7.
Neste cenário, constata-se que a parte autora não agiu com a devida e esperada cautela, submetendo-se a comandos do falso funcionário.
Agiu com imprudência ao seguir instruções de suposto preposto do banco, sem confirmar a sua autenticidade, realizando transações bancárias com valores considerados significativos.
Salienta-se que o autor é pessoa considerada dentro do padrão do "homem médio", a quem se exige uma postura proativa diante de tais situações, porém no presente caso não observou o seu dever de cautela, razão pela qual demonstrada a sua culpa exclusiva, porquanto a sua conduta foi determinante para a consolidação da fraude.
Não fosse a conduta do autor a fraude não teria se consolidado. 8.
A teor do art. 14 do CDC, consoante o § 3° do mesmo dispositivo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 9.
Portanto, não há nexo de causalidade entre o serviço bancário e o prejuízo sofrido, pois o caso em análise configura-se como fortuito externo ao serviço.
Se a própria parte participou da causa eficiente para gerar os prejuízos e os transtornos vivenciados, indevida a sua compensação. 10.
Desse modo, irretocável a sentença, que deverá ser mantida por seus próprios fundamentos. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte autora recorrente vencida em custas e honorários advocatícios, no patamar de 10% do valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1908274, 07160944720238070020, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 25 de setembro de 2024, 13:19:57.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702654-50.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELINO MANOEL DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARCELINO MANOEL DOS SANTOS em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que possuía um cartão de crédito consignado junto ao Banco BMG e que recebeu o contato de uma pessoa que se passou por representante da ré, o convencendo de realizar um novo cartão de crédito consignado para quitação do mantido junto ao BMG.
Assim, após o depósito em sua conta do valor de R$ 1.741,00, foi orientado a depositar o valor em conta da pessoa jurídica Promotora Real Solução Financeira LTDA e, desde então, passou a sofrer descontos de R$ 99,49.
Por isso, requer a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores.
A ré, em contestação, defendeu a regularidade da contratação e que o suposto golpe decorreu de culpa exclusiva do consumidor.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
O autor narra uma situação de possível golpe de portabilidade.
Para que a instituição financeira seja objetivamente responsabilizada pelo suposto golpe, é necessário que seja demonstrado alguma falha na prestação dos serviços que possa ter contribuído para o sucesso do golpe.
Contudo, não há nos autos qualquer elemento capaz de imputar a ré a responsabilidade pelo golpe.
Conforme narrado pelo próprio autor, ele teria sido convencido por uma pessoa a realizar um empréstimo junto à requerida e depois transferir o dinheiro para conta de terceiro estranho, no intuito de realizar a quitação de um empréstimo realizado com outra instituição financeira.
Não há nos autos qualquer elemento concreto que indique que a ré tenha falhado ou contribuído para o sucesso do golpe, pois o contrato foi voluntariamente celebrado e o valor transferido para o autor, sendo que a transferência voluntária do valor do empréstimo para terceiro constitui fortuito externo não inerente à atividade exercida pela ré.
Nota-se, portanto, que a conduta negligente do autor foi fundamental para o sucesso do golpe, pois voluntariamente celebrou o contrato e entregou o valor do empréstimo para terceira pessoa sem qualquer vínculo com a requerida, não sendo o caso de invasão ou hackeamento de conta capaz de burlar sistema de segurança da ré, nem de falsificação de assinatura.
Assim, considerando que a culpa exclusiva do consumidor rompe o nexo causal e exime a instituição financeira de responsabilidade (art. 14, §3º, II do CDC), os pedidos do autor não merecem acolhimento.
Em situação semelhante: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE PRATICADO VIA TELEFONE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
GOLPE DO FALSO ATENDENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
NEXO DE CAUSALIDADE AUSENTE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
CONDUTA DETERMINANTE PARA A CONSOLIDAÇÃO DA FRAUDE.
AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO INDENIZÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...). 7.
Neste cenário, constata-se que a parte autora não agiu com a devida e esperada cautela, submetendo-se a comandos do falso funcionário.
Agiu com imprudência ao seguir instruções de suposto preposto do banco, sem confirmar a sua autenticidade, realizando transações bancárias com valores considerados significativos.
Salienta-se que o autor é pessoa considerada dentro do padrão do "homem médio", a quem se exige uma postura proativa diante de tais situações, porém no presente caso não observou o seu dever de cautela, razão pela qual demonstrada a sua culpa exclusiva, porquanto a sua conduta foi determinante para a consolidação da fraude.
Não fosse a conduta do autor a fraude não teria se consolidado. 8.
A teor do art. 14 do CDC, consoante o § 3° do mesmo dispositivo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 9.
Portanto, não há nexo de causalidade entre o serviço bancário e o prejuízo sofrido, pois o caso em análise configura-se como fortuito externo ao serviço.
Se a própria parte participou da causa eficiente para gerar os prejuízos e os transtornos vivenciados, indevida a sua compensação. 10.
Desse modo, irretocável a sentença, que deverá ser mantida por seus próprios fundamentos. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte autora recorrente vencida em custas e honorários advocatícios, no patamar de 10% do valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1908274, 07160944720238070020, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 25 de setembro de 2024, 13:19:57.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELINO MANOEL DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
06/08/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 02:48
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702654-50.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELINO MANOEL DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 06/08/2024 16:00 SALA 26 - 3NUV.
Link e QR code para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-26-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 14 de Junho de 2024.
IGOR DE SOUSA DOS SANTOS BRASÍLIA-DF, 14 de junho de 2024 18:38:39. -
05/07/2024 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
13/06/2024 14:37
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:41
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:01
Extinto o processo por desistência
-
03/06/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:31
Decorrido prazo de MARCELINO MANOEL DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:32
Deferido o pedido de MARCELINO MANOEL DOS SANTOS - CPF: *79.***.*78-91 (AUTOR).
-
15/05/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/04/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:08
Outras decisões
-
03/04/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/04/2024 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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