TJDFT - 0722549-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:47
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de AMAURI FERREIRA DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 36ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/10 até 16/10) Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/10 até 16/10), realizada no dia 09 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0036433-09.2015.8.07.0001 0723829-33.2019.8.07.0001 0718821-70.2022.8.07.0001 0708034-62.2021.8.07.0018 0701225-03.2023.8.07.0013 0704544-81.2024.8.07.0000 0704031-93.2023.8.07.0018 0709321-89.2023.8.07.0018 0713753-74.2024.8.07.0000 0714804-23.2024.8.07.0000 0711205-56.2023.8.07.0018 0715799-36.2024.8.07.0000 0716129-33.2024.8.07.0000 0739286-03.2022.8.07.0001 0716370-07.2024.8.07.0000 0716472-29.2024.8.07.0000 0716910-55.2024.8.07.0000 0717322-83.2024.8.07.0000 0718391-53.2024.8.07.0000 0718502-37.2024.8.07.0000 0718832-34.2024.8.07.0000 0719937-46.2024.8.07.0000 0722561-02.2023.8.07.0001 0719995-49.2024.8.07.0000 0720127-09.2024.8.07.0000 0720821-75.2024.8.07.0000 0720988-92.2024.8.07.0000 0721334-43.2024.8.07.0000 0703013-58.2023.8.07.0011 0722025-57.2024.8.07.0000 0722005-66.2024.8.07.0000 0722494-06.2024.8.07.0000 0722528-78.2024.8.07.0000 0722549-54.2024.8.07.0000 0722684-66.2024.8.07.0000 0704012-53.2024.8.07.0018 0723103-86.2024.8.07.0000 0723255-37.2024.8.07.0000 0723334-16.2024.8.07.0000 0723582-79.2024.8.07.0000 0709202-37.2023.8.07.0016 0751784-57.2020.8.07.0016 0701474-32.2024.8.07.0008 0744330-66.2023.8.07.0001 0725350-40.2024.8.07.0000 0725361-69.2024.8.07.0000 0719312-95.2023.8.07.0016 0752737-61.2023.8.07.0001 0704305-85.2022.8.07.0020 0702161-91.2024.8.07.0013 0726530-91.2024.8.07.0000 0710219-22.2024.8.07.0001 0727159-65.2024.8.07.0000 0727293-92.2024.8.07.0000 0705977-60.2024.8.07.0020 0749036-92.2023.8.07.0001 0718978-09.2023.8.07.0001 0729002-65.2024.8.07.0000 0729014-79.2024.8.07.0000 0729099-65.2024.8.07.0000 0701679-56.2023.8.07.0021 0705467-07.2024.8.07.0001 0729229-55.2024.8.07.0000 0729447-83.2024.8.07.0000 0747121-42.2022.8.07.0001 0729478-06.2024.8.07.0000 0729531-84.2024.8.07.0000 0729644-38.2024.8.07.0000 0712108-45.2023.8.07.0001 0730062-73.2024.8.07.0000 0703220-53.2024.8.07.0001 0730074-87.2024.8.07.0000 0730251-51.2024.8.07.0000 0730320-83.2024.8.07.0000 0706880-07.2019.8.07.0009 0730437-74.2024.8.07.0000 0730825-74.2024.8.07.0000 0700879-18.2024.8.07.0013 0731185-09.2024.8.07.0000 0731426-80.2024.8.07.0000 0731597-37.2024.8.07.0000 0731680-53.2024.8.07.0000 0731843-33.2024.8.07.0000 0732055-54.2024.8.07.0000 0732064-16.2024.8.07.0000 0732070-23.2024.8.07.0000 0732150-84.2024.8.07.0000 0732165-53.2024.8.07.0000 0712073-51.2024.8.07.0001 0732367-30.2024.8.07.0000 0732430-55.2024.8.07.0000 0719495-77.2024.8.07.0001 0701904-71.2024.8.07.9000 0732531-92.2024.8.07.0000 0720857-51.2023.8.07.0001 0732911-18.2024.8.07.0000 0703780-26.2023.8.07.0002 0705651-42.2024.8.07.0007 0733029-91.2024.8.07.0000 0733052-37.2024.8.07.0000 0733075-80.2024.8.07.0000 0717688-32.2023.8.07.0009 0733302-70.2024.8.07.0000 0733714-98.2024.8.07.0000 0733738-29.2024.8.07.0000 0733760-87.2024.8.07.0000 0734014-60.2024.8.07.0000 0734025-89.2024.8.07.0000 0705819-44.2024.8.07.0007 0734032-81.2024.8.07.0000 0734081-25.2024.8.07.0000 0714599-16.2023.8.07.0004 0725716-53.2023.8.07.0020 0734821-80.2024.8.07.0000 0741082-92.2023.8.07.0001 0711005-42.2019.8.07.0001 0723626-32.2023.8.07.0001 0735068-61.2024.8.07.0000 0735330-11.2024.8.07.0000 0738954-93.2023.8.07.0003 0720048-38.2022.8.07.0020 0717750-90.2023.8.07.0003 0725091-19.2023.8.07.0020 0721239-26.2023.8.07.0007 0716581-40.2024.8.07.0001 0702741-21.2024.8.07.0014 0702783-52.2024.8.07.0020 0705823-19.2022.8.07.0018 0713859-09.2019.8.07.0001 0702302-37.2024.8.07.0005 0750784-62.2023.8.07.0001 0724392-67.2023.8.07.0007 0730436-23.2023.8.07.0001 0738535-73.2023.8.07.0003 0736399-78.2024.8.07.0000 0723766-82.2022.8.07.0007 0709812-16.2024.8.07.0001 0720083-15.2023.8.07.0003 0716956-41.2024.8.07.0001 0704743-27.2020.8.07.0006 0708586-73.2024.8.07.0001 0714452-45.2023.8.07.0018 0702548-03.2024.8.07.0015 0700700-23.2024.8.07.0001 0712788-76.2023.8.07.0018 0003585-90.2016.8.07.0014 0704935-64.2023.8.07.0002 0711515-79.2024.8.07.0001 0713598-87.2023.8.07.0006 0726081-49.2023.8.07.0007 0721172-22.2023.8.07.0020 0709218-82.2023.8.07.0018 0737000-84.2024.8.07.0000 0721196-50.2023.8.07.0020 0716544-92.2020.8.07.0020 0700980-96.2021.8.07.0001 0708982-98.2021.8.07.0019 0722961-95.2023.8.07.0007 0740231-53.2023.8.07.0001 0735753-02.2023.8.07.0001 0712141-81.2023.8.07.0018 0700218-24.2024.8.07.0018 0705935-63.2023.8.07.0014 0703651-21.2023.8.07.0002 0738109-56.2022.8.07.0016 0704051-35.2023.8.07.0002 0712720-05.2022.8.07.0005 0717056-41.2021.8.07.0020 0720633-79.2024.8.07.0001 0708668-92.2024.8.07.0005 0706484-21.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0007626-89.2014.8.07.0008 0704719-09.2023.8.07.0001 0702218-51.2024.8.07.0000 0701704-29.2023.8.07.0002 0767578-50.2022.8.07.0016 0749206-64.2023.8.07.0001 0729785-57.2024.8.07.0000 0705456-75.2024.8.07.0001 0707940-46.2023.8.07.0018 0710128-09.2023.8.07.0019 0709520-31.2024.8.07.0001 0700952-26.2024.8.07.0001 0716394-26.2024.8.07.0003 0720945-55.2024.8.07.0001 0709024-24.2019.8.07.0018 0702716-93.2024.8.07.0018 ADIADOS 0709624-06.2023.8.07.0018 0741967-09.2023.8.07.0001 0728170-32.2024.8.07.0000 0711492-36.2024.8.07.0001 0717958-56.2023.8.07.0009 0705121-56.2024.8.07.0001 0700501-86.2024.8.07.0005 0703040-37.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0706197-98.2023.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 17 de Outubro de 2024 às 14:51:08 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria -
17/10/2024 15:18
Conhecido o recurso de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/10/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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11/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:02
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 19:02
Desentranhado o documento
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20/08/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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02/08/2024 07:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2024 18:16
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) em 25/07/2024.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 18:14
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
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13/07/2024 03:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/07/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0722549-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA AGRAVADO: AMAURI FERREIRA DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. em face da decisão proferida nos autos da ação de ressarcimento promovida em desfavor dos agravados AMAURI FERREIRA DE SOUSA e outros, que rejeitou a alegação de prevenção e determinou a redistribuição aleatória do feito.
Aduz a agravante, em suma, que o processo originário deve tramitar no mesmo juízo que apreciou a ação reivindicatória movida em face dos agravados, haja vista a identidade de partes e causa de pedir, evitando-se, assim, a prolação de decisões conflitantes.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão e determinar a redistribuição do feito para a 5ª Vara Cível de Brasília.
Preparo realizado. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, do CPC, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Analisando os autos, não se vislumbra o preenchimento de tais requisitos.
Na origem, trata-se de ação de ressarcimento promovida pela agravante em desfavor dos agravados, derivada da ocupação irregular promovida por estes em imóvel de propriedade da agravante.
Requer a condenação dos agravados à restituição do valor pago a título de IPTU e lucros cessantes até a data da efetiva ocupação (ID 191267255).
O Código de Processo Civil estabelece a reunião de processos por conexão, nos seguintes termos: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” No caso, a ação ressarcitória e a ação reivindicatória (proc. n. 0045692-62.2014.8.07.0001) possuem identidade de partes, mas se diferenciam na causa de pedir, uma vez que a ação reivindicatória se funda no direito de reaver a propriedade de quem injustamente a detenha ou possua, enquanto a ação ressarcitória objetiva a condenação dos ocupantes ao pagamento dos valores recolhidos a título de tributos, além de lucros cessantes que entende ser devidos.
Dessa forma, não resta configurada a conexão entre as ações, pois, não possuem a mesma causa de pedir.
Outrossim, verifica-se que já houve prolação de sentença nos autos do processo n. 0045692-62.2014.8.07.0001, estando em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça para apreciação de recurso especial.
Assim, não há se falar em prevenção do Juízo para o conhecimento da causa.
Amparando a tese, colaciono arestos deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONEXÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
INAPLICABILIDADE.
PROCESSO JÁ SENTENCIADO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO. (...) 2.
De acordo com o artigo 55, §1º do CPC "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." 2.1.
A Súmula 235 do STJ aduz: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." 2.2.
Em consulta processual, verifica-se que o processo supostamente conexo já foi sentenciado, tendo sido publicada em 25/05/2022 com trânsito em julgado em 05/07/2022.
Dessa forma, não prospera a alegada conexão a fundamentar a remessa dos autos ao Juízo Suscitante. (...) (Acórdão 1640465, 07236110320228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
ELEMENTOS DA AÇÃO.
PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR.
DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS.
PREVENÇÃO.
NÃO EVIDENCIADA.
PROCESSO PARADIGMA JÁ JULGADO.
PREVENÇÃO POR CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Na conexão, a identidade entre os elementos da ação refere-se ao objeto ou à causa de pedir, não se exigindo a afinidade entre as partes do processo para seu reconhecimento (artigo 55, caput, do Código de Processo Civil). 2.
A conexão é um critério de modificação de competência que pressupõe a existência de demandas distintas, mas que possuem vínculo de semelhança, não havendo necessidade de absoluta identidade entre os objetos ou as causas de pedir das ações tidas por conexas, bastando a latência do risco de decisões conflitantes ou contraditórias para que seja determinada a reunião dessas ações em um conceito mais amplo e aberto de conexão (artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil). 3.
A conexão não determina a reunião de processos se um deles já foi julgado (artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil e enunciado n. º 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), não se exigindo, inclusive, a ocorrência do trânsito em julgado para a afastar a incidência do instituto.
Precedentes STJ. 4.
Na espécie, a prevenção por conexão não é aplicável, porquanto o processo nº. 000143-64.2017.8.07.0020 (ação de reintegração de posse), indicado como referência para o amparo do argumento, fora definitivamente julgado e com trânsito em julgado consolidado, não existindo o risco de decisão conflitantes ou contraditórias que possam embasar a sua reunião (artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil e enunciado n. º 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes TJDFT. (...) (Acórdão 1415459, 07023966820228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Conselho Especial, data de julgamento: 12/4/2022, publicado no PJe: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, não se encontra presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a revisão deste entendimento pode ser realizado em julgamento pela e.
Turma.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
02/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2024 08:42
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
28/06/2024 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 12:21
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/06/2024 19:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
25/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
14/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
07/06/2024 11:28
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
03/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
03/06/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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