TJDFT - 0718294-44.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:47
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLERISON LUIZ PERES DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718294-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAMILLA DIAS RODRIGUES REU: CLERISON LUIZ PERES DOS SANTOS SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 23/04/2024, comprou da parte requerida o veículo CHEVROLET/ONIX, Placa: JKJ-6406, ano: 2013, pelo valor de R$ 38.960,00 (trinta e oito mil novecentos e sessenta reais), sendo uma entrada de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mais 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) cada, com vencimento em todo dia 10 (dez).
Discorre ter o requerido solicitado o pagamento da entrada para a conta de terceiro (TARCÍSIO FERREIRA LUZ – PIX 61 99302-6747) e enviou o contrato para a assinatura da autora.
Após, contudo, o pagamento, o requerido teria sumido e não teria lhe entregado o veículo.
Afirma ter tentado diversas vezes resolver o problema diretamente com o réu, contudo, sem êxito, limitando-se o requerido a apresentar desculpas injustificadas e protelatórias, apesar de ter se comprometido a restituir a quantia paga, o que não foi feito.
Requer, desse modo, seja o réu compelido a lhe restituir a quantia paga de R$ 8.000,00 (oito mil reais); bem como sejam condenados a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O requerido, embora citado e intimado por WhatsApp (ID 204829248) e tenha participado da Sessão de Conciliação realizada junto ao 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 206511304), não apresentou contestação no prazo a ele concedido, conforme certidão de ID 207955352. É o breve relato, conquanto dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 206775444, de oitiva das testemunhas arroladas, visto que despicienda, a teor do art. 33 da Lei 9.099/95, a oitiva delas para comprovar o negócio jurídico firmado entre as partes, por se tratar de prova exclusivamente documental e por ser a parte requerida revel.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
A ré, contudo, deixou de comparecer e oferecer defesa, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Importa consignar, todavia, que os efeitos da revelia não operam automaticamente ao deferimento dos pedidos formulados, porque a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a parte requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Delimitados tais marcos, reputam-se verdadeiros, consoante a redação do art. 344 do CPC/2015, os fatos narrados pela requerente de que, em 23/04/2024, celebrou com o requerido contrato de compra e venda do CHEVROLET/ONIX, Placa: JKJ-6406, ano: 2013, pelo valor de R$ 38.960,00 (trinta e oito mil novecentos e sessenta reais), sendo uma entrada de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e o restante em 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) cada, com vencimento em todo dia 10 (dez), pelo qual realizou o pagamento do sinal de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor de terceiro, conforme previsão contratual (cláusula 6ª).
Do mesmo modo, tem-se por inconteste que, embora a autora tenha realizado o pagamento do sinal, o requerido não realizou a entrega do automóvel, tampouco restituiu a quantia paga.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo no contrato de ID 199942973, no comprovante de pagamento PIX de ID 199942972, nas conversas de WhatsApp trocada entre as partes do ID 199942978 ao ID 199942980, no áudio de ID 199944900 e no boletim de ocorrência de ID 199942970, que, somados aos efeitos da revelia aplicados, se mostram suficientes para comprovar o inadimplemento do réu e o prejuízo suportado pelo demandante.
Nesse contexto, configurado o inadimplemento do réu no tocante à obrigação estabelecida, justifica-se o desfazimento do contrato com o retorno das partes ao status quo ante, impondo-se o acolhimento do pedido da parte autora de restituição da quantia paga a título de sinal de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
No que pertine aos danos morais pleiteados, conclui-se que, se a demandante tivesse agido dentro do seu dever de cautela, teria evitado a consumação da fraude perpetrada em seu desfavor, pois não se espera, em negócios jurídicos dessa natureza, o pagamento de sinal antes mesmo de confirmar a existência do veículo, sobretudo, quando o requerido não era o proprietário formal do bem em questão.
Além disso, a autora não foi suficientemente diligente no sentido de averiguar se o réu possuía poderes para negociar o veículo, tampouco observou o dever de cautela que lhe era exigido na formalização de pactos dessa natureza ao realizar transferência da quantia para terceiro, que sequer era o proprietário formal do automóvel.
Logo, impõe-se o não acolhimento do pedido da autora de indenização imaterial, sob pena de estar a autora utilizando a própria torpeza em benefício próprio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a PAGAR à demandante a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (24/04/2024 – ID 199942972) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (13/07/2024 – ID 204829248), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 405 do Código Civil (CC/2002).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718294-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAMILLA DIAS RODRIGUES REU: CLERISON LUIZ PERES DOS SANTOS DESPACHO Antes de analisar o pedido formulado pela parte requerente, na petição de ID 206775444, de oitiva das testemunhas por ela arroladas, intime-a para esclarecer o que pretende demonstrar com a produção da aludida prova, informando qual vínculo possui com elas.
Deverá a parte autora esclarecer, ainda, se o requerido apresentou algum documento que comprovasse possuir poderes para negociar a venda do veículo em questão, tal qual procuração, por exemplo, já que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro (TIAGO LUIZ DOS SANTOS JÚNIOR).
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito. -
19/08/2024 19:52
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/08/2024 10:22
Decorrido prazo de CLERISON LUIZ PERES DOS SANTOS - CPF: *13.***.*35-07 (REU) em 14/08/2024.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CLERISON LUIZ PERES DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de CLERISON LUIZ PERES DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:44
Juntada de ressalva
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05/08/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/08/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2024 02:23
Recebidos os autos
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04/08/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718294-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAMILLA DIAS RODRIGUES REU: CLERISON LUIZ PERES DOS SANTOS DECISÃO Considerando o disposto na Portaria GC n° 34/2021, que autoriza aos Oficiais de Justiça a utilizarem de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais, inclusive de citação, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 202329003, de tentativa de citação da parte ré via aplicativo de mensagens/chamadas nos telefones por ela informados.
A esse respeito, cabe colacionar jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). [...] 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) (realce aplicado).
Expeça-se, pois, Mandado de Citação e Intimação da parte ré, colocando em destaque os meios de contato indicados pela parte autora, quais sejam: (61) 9 9228-8818.
Alerte-se, ainda, ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência que, deverá solicitar cópia do documento de identificação da parte destinatária da ordem, comparando-a com a foto do perfil do aplicativo, se houver, anexando junto com a certidão, comprovantes do aludido contato realizado, inclusive se infrutífero, nos termos do art. 4° da Portaria mencionada e do julgado do STJ transcrito alhures. -
01/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:10
Deferido o pedido de KAMILLA DIAS RODRIGUES - CPF: *29.***.*43-97 (AUTOR).
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28/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/06/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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