TJDFT - 0734309-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de JOAO BRASILIANO DE ABREU SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734309-34.2023.8.07.0000 RECORRENTE: JOÃO BRASILIANO DE ABREU SOUZA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
PROCESSO Nº 32.159/97.
ABRANGÊNCIA.
PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.253/97.
APLICAÇÃO DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACÓRDÃO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO APÓS DECISÃO DO STF NO RE Nº 870.947.
INEFICÁCIA DO TÍTULO JUDICIAL QUANTO A ESSE ASPECTO.
ART. 535, § 5º, DO CPC.
SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1.170.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Como a sentença esclareceu que houve a perda parcial do objeto com a decisão concessiva da segurança no Mandado de Segurança nº 7.253/97, cujos efeitos são produzidos desde a impetração, cabe a solução do litígio na via ordinária quanto às parcelas anteriores, entendimento este que foi corroborado em grau recursal.
Assim, impõe-se delimitar as parcelas devidas ao período anterior à data da impetração coletiva. 2.
No acórdão que julgou o RE nº 870.947/SE, o excelso STF consignou que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. 3.
A decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo proferida pelo excelso STF produz efeitos a partir da publicação do acórdão.
Nos termos do art. 27, da Lei nº 9868/99, tal eficácia só pode ser restringida, ou postergada para a data do trânsito em julgado do acórdão ou outro momento posterior à publicação, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Corte Constitucional, o que não ocorreu em relação ao acórdão proferido no RE nº 870.947. 4.
O acórdão objeto de execução nos autos de origem transitou em julgado após a publicação do acórdão do STF, proferido no RE 870.947, que reconheceu a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária, com repercussão geral reconhecida, e determinou a aplicação do IPCA-E em substituição.
Assim, o acórdão exequendo, no tocante ao ponto em que estabeleceu a TR como fator de correção monetária dos créditos titularizados pelo agravado em face da Fazenda Pública, aplicou preceito legal que já havia sido considerado inconstitucional pelo excelso Pretório, em decisão com eficácia erga omnes, de modo que, em virtude do disposto no § 5º do art. 535 do CPC, há que se reconhecer a ineficácia do título executivo quanto ao fator de correção monetária estabelecido. 5.
Ademais, e tendo em vista que a incidência da correção monetária é obrigatória em qualquer condenação, cabível a fixação, de ofício, do índice do IPCA-E. 6.
Descabe a suspensão do processo para aguardar o desfecho do Tema nº 1.170, dos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, por inexistir decisão neste sentido por parte do excelso Supremo Tribunal Federal. 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 502 e 503, ambos do mesmo diploma legal e 884 do Código Civil, insurgindo-se contra a limitação temporal para o pagamento do benefício alimentação.
Assevera que a sentença estabelecida na ação ordinária 32.159/1997 assegurou aos substituídos processuais representados pelo SINDIRETA/DF o direito ao recebimento de auxílio alimentação das prestações em atraso desde janeiro de 1996 (data da supressão do pagamento) até o dia em que efetivamente restabelecido o benefício, devendo, em seu entendimento, ser respeitada a coisa julgada sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrida.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido em relação à mencionada contrariedade aos artigos 502 e 503, ambos do CPC, e 884 do CC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
26/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/02/2025 17:18
Recurso especial admitido
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25/02/2025 13:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/02/2025 13:41
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/02/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO BRASILIANO DE ABREU SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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29/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734309-34.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: JOAO BRASILIANO DE ABREU SOUZA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) JOAO BRASILIANO DE ABREU SOUZA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/12/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/12/2024 16:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) em 13/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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13/11/2024 15:08
Juntada de Petição de recurso especial
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22/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 23:51
Conhecido o recurso de JOAO BRASILIANO DE ABREU SOUZA - CPF: *58.***.*78-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
29/07/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734309-34.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOAO BRASILIANO DE ABREU SOUZA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos.
Por isso, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 15 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
17/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
15/07/2024 14:30
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/07/2024 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
PROCESSO Nº 32.159/97.
ABRANGÊNCIA.
PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.253/97.
APLICAÇÃO DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACÓRDÃO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO APÓS DECISÃO DO STF NO RE Nº 870.947.
INEFICÁCIA DO TÍTULO JUDICIAL QUANTO A ESSE ASPECTO.
ART. 535, § 5º, DO CPC.
SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1.170.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Como a sentença esclareceu que houve a perda parcial do objeto com a decisão concessiva da segurança no Mandado de Segurança nº 7.253/97, cujos efeitos são produzidos desde a impetração, cabe a solução do litígio na via ordinária quanto às parcelas anteriores, entendimento este que foi corroborado em grau recursal.
Assim, impõe-se delimitar as parcelas devidas ao período anterior à data da impetração coletiva. 2.
No acórdão que julgou o RE nº 870.947/SE, o excelso STF consignou que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. 3.
A decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo proferida pelo excelso STF produz efeitos a partir da publicação do acórdão.
Nos termos do art. 27, da Lei nº 9868/99, tal eficácia só pode ser restringida, ou postergada para a data do trânsito em julgado do acórdão ou outro momento posterior à publicação, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Corte Constitucional, o que não ocorreu em relação ao acórdão proferido no RE nº 870.947. 4.
O acórdão objeto de execução nos autos de origem transitou em julgado após a publicação do acórdão do STF, proferido no RE 870.947, que reconheceu a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária, com repercussão geral reconhecida, e determinou a aplicação do IPCA-E em substituição.
Assim, o acórdão exequendo, no tocante ao ponto em que estabeleceu a TR como fator de correção monetária dos créditos titularizados pelo agravado em face da Fazenda Pública, aplicou preceito legal que já havia sido considerado inconstitucional pelo excelso Pretório, em decisão com eficácia erga omnes, de modo que, em virtude do disposto no § 5º do art. 535 do CPC, há que se reconhecer a ineficácia do título executivo quanto ao fator de correção monetária estabelecido. 5.
Ademais, e tendo em vista que a incidência da correção monetária é obrigatória em qualquer condenação, cabível a fixação, de ofício, do índice do IPCA-E. 6.
Descabe a suspensão do processo para aguardar o desfecho do Tema nº 1.170, dos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, por inexistir decisão neste sentido por parte do excelso Supremo Tribunal Federal. 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido. -
02/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 16:43
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
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28/11/2023 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:03
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 18:24
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
21/08/2023 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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