TJDFT - 0710146-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 10:05
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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04/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710146-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODERICO DOS SANTOS VAZ MANSO REU: ALECSANDRO ALVES MARTINS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Frustradas as tentativas de citação da parte ré, a parte autora requereu a redistribuição do feito ao Juízo comum, tendo em vista a impossibilidade de citação por edital no âmbito dos juizados especiais.
Todavia, entendo não ser o caso de declinação de competência para juízo comum, ante a incompatibilidade de procedimentos, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 51, II, da Lei 9099/95, restando à parte autora reingressar com a demanda, mediante nova distribuição, endereçada ao Juízo Comum, com possibilidade de citação por edital.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
INVIABILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO A UMA VARA CÍVEL COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão do pedido de citação editalícia.
Alega a parte recorrente que o feito não deve ser extinto, mas redistribuído a uma Vara Cível, com fundamento no art. 66 da Lei 9.099/95.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 12207574).
Contrarrazões não apresentadas, uma vez que a parte recorrida não foi localizada para citação e intimação.
III.
O § 2.º do art. 18 da Lei 9.099/95 veda a citação por edital no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Outrossim, dispõe o art. 51 da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto quando o prosseguimento do feito se mostrar incompatível com o rito.
Desse modo, não sendo localizada a parte demandada, o processo deve ser extinto.
Não há que se falar em redistribuição, sob pena de ocasionar tumulto processual.
Ressalta-se que o presente feito veio redistribuído de uma vara cível, a requerimento da parte autora, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Contando a parte com o patrocínio de advogado, cabe a este analisar as vantagens e desvantagens de cada procedimento antes da propositura da ação.
Viola o devido processo legal a sucessiva alternação de ritos, no mesmo processo, por conveniência da parte, não se encontrando tal medida ao abrigo da celeridade processual.
IV.
Inaplicável à espécie o art. 66 da Lei 9.099/95 porque atinente aos juizados especiais criminais, inexistindo previsão equivalente na disciplina dos juizados cíveis.
V.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1214827, 07090249120188070007, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, ante a inviabilidade de prosseguimento do feito neste juízo, EXTINGO O PROCESSO, sem RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95.
Publique-se e Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/01/2025 23:00
Recebidos os autos
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08/01/2025 23:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/01/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/12/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 18:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/12/2024 18:07
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:07
Outras decisões
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11/12/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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10/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 10:39
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:39
Deferido o pedido de RODERICO DOS SANTOS VAZ MANSO - CPF: *23.***.*14-51 (AUTOR).
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11/11/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RODERICO DOS SANTOS VAZ MANSO em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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27/10/2024 23:49
Juntada de Certidão
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27/10/2024 23:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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24/10/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0710146-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODERICO DOS SANTOS VAZ MANSO REU: ALECSANDRO ALVES MARTINS Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 07/11/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/H3vkkd ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 22:22:23. -
20/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 22:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 17:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0710146-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODERICO DOS SANTOS VAZ MANSO REU: ALECSANDRO ALVES MARTINS Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU: ALECSANDRO ALVES MARTINS, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 11:22:51. -
08/09/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/08/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0710146-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODERICO DOS SANTOS VAZ MANSO REU: ALECSANDRO ALVES MARTINS Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 12/09/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Ocn7ie ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 21:17:34. -
22/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:48
Indeferido o pedido de RODERICO DOS SANTOS VAZ MANSO - CPF: *23.***.*14-51 (AUTOR)
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15/07/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0710146-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODERICO DOS SANTOS VAZ MANSO REU: ALECSANDRO ALVES MARTINS Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: ALECSANDRO ALVES MARTINS retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 12:36:14. -
08/07/2024 12:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
06/07/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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14/06/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 12:12
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 17:35
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/05/2024 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/05/2024 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 20:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 20:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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