TJDFT - 0721113-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 04:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das varas Federais do DF
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18/12/2024 04:37
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 04:35
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721113-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL VINICIUS DA SILVA REVEL: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão proferida pelo Egrégio TJDFT, remetam-se os autos à uma das Varas Federais do Distrito Federal.
Int.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 15:06:45.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
12/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:25
Outras decisões
-
12/12/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721113-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL VINICIUS DA SILVA REVEL: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Secretaria expediu a certidão de ID 208489228, tendo em conta o teor da petição de ID 208473668.
Ante a ausência de qualquer irregularidade na intimação do autor, não há fundamento para devolução ou prorrogação de prazo, de forma que indefiro o pedido.
Aguarde-se a apresentação das contrarrazões ou o transcurso do respectivo prazo (ID 205822551).
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 16:26:15.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:15
Indeferido o pedido de SAMUEL VINICIUS DA SILVA - CPF: *25.***.*81-67 (AUTOR)
-
22/08/2024 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 16:21
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
22/08/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 16:16
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:44
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de SAMUEL VINICIUS DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMUEL VINICIUS DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a decisão liminar outrora prolatada, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para anular o ato administrativo, de modo a considerar o autor apto a concorrer as vagas do certame na condição de cotista, assegurando a sua permanência no concurso em caso de aprovação nas demais fase, de acordo com a ordem de classificação.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência em favor do d. advogado da parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o valor meramente estimativo atribuído à causa.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
PIC BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 14:24:34.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:16
Decretada a revelia
-
02/07/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:56
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 11:00
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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