TJDFT - 0703266-97.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:08
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703266-97.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA MARTINS ARNALDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O autor opõe embargos de declaração para sanar alegada omissão na sentença acerca do pedido de aposentadoria por invalidez, sustentando incapacidade total e permanente conforme laudos e relatórios médicos particulares.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Não há omissão, contradição nem obscuridade na sentença que restabeleceu ao autor o auxílio-doença acidentário cessado em 04/11/22 até sua reabilitação profissional administrativa e, após, determinou implantação de auxílio-acidente.
A sentença fundou-se essencialmente na prova pericial cujo laudo consigna a presença de incapacidade parcial e permanente em não total e permanente exigida no art. 42 da Lei nº 8213/91 para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Laudos e relatórios médicos particulares não se prestam a ilidir prova pericial produzida em juízo à míngua de conformidade aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/03/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 15:15
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/02/2025 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:37
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ANGELICA MARTINS ARNALDO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANGELICA MARTINS ARNALDO em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:17
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:17
Indeferido o pedido de ANGELICA MARTINS ARNALDO - CPF: *57.***.*80-06 (AUTOR)
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26/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
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14/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
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25/09/2024 06:37
Juntada de Petição de laudo
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24/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 23/09/2024 23:59.
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02/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de ANGELICA MARTINS ARNALDO em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ANGELICA MARTINS ARNALDO em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ANGELICA MARTINS ARNALDO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703266-97.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA MARTINS ARNALDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência de que o exame pericial, já designado nos autos, será realizado no novo endereço da Vara de Ações Previdenciárias, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF.
Ficam mantidos a data e o horário já designados nos autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/06/2024 19:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/06/2024 03:27
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:53
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:35
Nomeado perito
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07/06/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 15:35
Outras decisões
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03/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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31/05/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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