TJDFT - 0719984-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 15:46
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE SOUZA FILHO em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719984-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE PINHEIRO DE SOUZA FILHO REQUERIDO: JOSIAS ROCHA GONCALVES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 caput da Lei 9.099/95.
No caso em tela, a parte autora, intimada para corrigir a inicial (ID. 206492056) não se manifestou no prazo consignado.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único; art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 25 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/08/2024 18:16
Recebidos os autos
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25/08/2024 18:16
Indeferida a petição inicial
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21/08/2024 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE SOUZA FILHO em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/08/2024 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE SOUZA FILHO em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719984-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE PINHEIRO DE SOUZA FILHO REQUERIDO: JOSIAS ROCHA GONCALVES DECISÃO Defiro o pedido de ID. 204661241 da parte autora.
Concedo-lhe o prazo de 5 dias.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 23 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/07/2024 22:57
Recebidos os autos
-
23/07/2024 22:57
Deferido o pedido de JOSE PINHEIRO DE SOUZA FILHO - CPF: *38.***.*44-04 (REQUERENTE).
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19/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE SOUZA FILHO em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719984-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE PINHEIRO DE SOUZA FILHO REQUERIDO: JOSIAS ROCHA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) informar se o comprador, ora requerido, apresentou alguma justificativa para não ter, até o momento, realizado a transferência do veículo adquirido, notadamente se ele (réu) já vendeu o veículo para outrem; 2) na hipótese acima, deverá o requerente incluir no polo passivo o atual proprietário; 3) informar se há débitos do veículo que requeira a transferência ou o pagamento pela parte ré; 4) em caso positivo, detalhar esses encargos e informar o respectivo pedido; 5) se for o caso, corrigir o valor da causa a soma da quantia solicitada na emenda acima; e 6) comprovar a venda do veículo à parte ré, por meio de DUT (documento único de transferência) preenchido, contrato, procuração, documentos, entre outros.
Caso já tenha havido o lançamento de algum imposto em nome da parte autora, com inscrição em dívida ativa, deverá ela emendar para excluir a pretensão de transferência desse encargo, pois o juízo não tem competência para determinar ao Distrito Federal que interrompa a cobrança e a direcione ao réu.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 4 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/07/2024 23:08
Recebidos os autos
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04/07/2024 23:08
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/07/2024 19:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 15:48
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/06/2024 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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