TJDFT - 0729940-49.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 16:38
Transitado em Julgado em 10/05/2025
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 10:08
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 14:30, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
06/02/2025 16:21
Juntada de ata
-
06/02/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2025 16:11
Desentranhado o documento
-
01/02/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 18:55
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:30, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
11/11/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:20
Outras decisões
-
25/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:17
Juntada de ata
-
22/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/10/2024 17:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 14:30, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
22/10/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729940-49.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MASSA FALIDA DE ABEC COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI, MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MASSA FALIDA DE COMERCIAL DE ALIMENTOS BASTOS LTDA, MASSA FALIDA DE COMERCIAL JHS DE ALIMENTOS LTDA - EPP, MASSA FALIDA DE NOVACAT - CENTRO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS TAGUATINGA EIRELI - EPP REQUERIDO: MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA CERTIDÃO De ordem do MMº.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Zullo Castro, ficam as partes intimadas a participarem da audiência de instrução designada para o dia 22/10/2024 14:30, a se realizar por meio virtual com a utilização da Plataforma MS Teams.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmViYjUzYjAtODU2Yy00ODYwLWE1MGQtYjI2NmI5YTU0OTQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22bf2eff76-9699-4d21-881c-da7bbb0fc9a9%22%7d 1.
Se as partes não possuírem acesso à internet ou tenham dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização de videoconferência, deverão trazer essas informações nos autos. 2. É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio do aplicativo, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que as partes e as testemunhas não poderão deixar de acessar pessoalmente o aplicativo e não poderão fazer-se representar, em audiência, por advogado ou procurador. 3.
As testemunhas não poderão ter contato, durante a audiência, com as partes e nem com as demais testemunhas arroladas nos autos. 4.
Ficam as partes autora e ré intimadas por intermédio de seus patronos. 5.
A Intimação das testemunhas será feita pelo advogado, ao qual caberá informar o dia, a hora e o local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC, ressalvada, todavia, a hipótese de a testemunha ter sido arrolada pela Defensoria Pública, quando então a intimação será feita judicialmente (art. 455, § 4º, inciso IV, CPC). 6.
Ressalta-se que a parte só poderá substituir a testemunha já arrolada nas hipóteses do art. 451 do NCPC.
BRASÍLIA-DF,06/09/2024 17:46.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Secretária de Audiência -
09/09/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 14:30, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
23/07/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaração de ineficácia de negócio jurídico cumulada com restituição dos valores.
Passo a análise dos pedidos pendentes.
Considerando que a ação de n. 0729938-79.2023.8.07.0015 e esta ação têm como pedidos e causas de pedir a declaração de ineficácia de negócio jurídico em virtude de suposto trespasse irregular das filiais da ré, reputo as ações conexas e determino que elas tramitem conjuntamente, nos termos do art. 55, §1º, do CPC.
Indefiro o pedido de revogação da gratuidade de justiça deferida à massa falida, porque ela é deficitária, isto é, o ativo arrecadado não é suficiente para o pagamento do seu passivo, de forma que atende aos requisitos legais para a concessão do benefício.
Inexistentes outras questões prévias, passo ao exame das preliminares arguidas pela parte ré.
A ré alegou que a petição é inepta, porque o pedido é vago e incerto.
Razão, todavia, não lhe assiste.
Sobre a inépcia da inicial, reza o CPC: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; ... § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. ...” No caso dos autos, a parte autora narrou os fatos constitutivos do seu direito, consubstanciado em suposto trespasse irregular realizado entre a falida e a ré, e realizou pedido certo e determinado quando requereu a declaração da ineficácia desse negócio jurídico e a restituição envolvidos no negócio.
Assim, não se configura nenhuma das hipóteses, portanto, previstas no artigo 330, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Prevalece, no caso, o Princípio da Asserção, segundo o qual, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, num exame de cognição sumária.
Rejeito a preliminar.
A ré ainda arguiu inexistir interesse de agir.
Razão também não lhe assiste.
O interesse processual (ou interesse em agir) consiste na existência da necessidade-utilidade e da necessidade-adequação de se invocar a tutela jurisdicional.
Dispõe o artigo 17 do CPC: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” O demandante deve demonstrar estar sofrendo uma lesão ou ameaça a direito, situação que não pode ser sanada pelas próprias forças e que, portanto, faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário (necessidade-utilidade).
Da mesma forma, a prestação jurisdicional pretendida deverá ser capaz de salvaguardar o direito (necessidade-adequação).
No caso em tela, a pretensão da parte autora (declaração de ineficácia de negócio jurídico) só pode ser obtida por declaração judicial, já que foi resistida pela ré, sendo que a providência jurisdicional pleiteada mostra-se capaz de afastar a alegada lesão ou ameaça ao direito.
Entendo presente, pois, o interesse em agir.
Assim, rejeito a preliminar.
Passo a análise do pedido de provas. É incontroverso que a ré tem uma filial estabelecida no endereço QD QE 44, N.º 1, ARÉA ESPECIAL GUARA II, BRASILIA/DF, CEP 71.070-440, antigo endereço do estabelecimento da filial nº 4 da Brascestas. É incontroverso também que Hélio Shinobu Okada, representante da Brascestas, encerrou as atividades e entregou as chaves daquele estabelecimento para a proprietária do imóvel JP Assessoria Empresarial Ltda, conforme documento de ID. 177781913.
Contudo, são controversos a existência do trespasse entre a falida e a ré e se o imóvel foi devolvido à locadora desocupado e foi posteriormente locado para a ré com ou sem bens.
Considerando a inexistência de outras provas documentais, tem-se que a dinâmica da sucessão das empresas naquele endereço pode ser esclarecida por prova oral, motivo pelo qual defiro a prova testemunhal requerida por ambas as partes.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Testemunhas já arroladas pela autora no ID. 188172037, inclusive, JOSÉ PESSOA DE CARVALHO, representante legal da JP Assessoria Empresarial Ltda.
Intimo a ré a arrolar testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.
Ficam as partes desde já advertidas de que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC, ressalvada, todavia, a hipótese de a testemunha ter sido arrolada pela Defensoria Pública, quando então a intimação será feito judicialmente (art. 455, §4º, inciso IV, CPC).
Ressalto que a parte só poderá substituir a testemunha já arrolada nas hipóteses do art. 451 do CPC. À Secretaria para associar este processo ao de n. 0729938-79.2023.8.07.0015.
Destaco que as audiências deverão ser realizadas conjuntamente.
Declaro saneado o feito.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
03/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 15:40
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:02
Outras decisões
-
12/04/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/04/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/03/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
30/12/2023 02:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 08:47
Recebidos os autos
-
17/11/2023 08:47
Recebida a emenda à inicial
-
10/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 08:39
Recebidos os autos
-
08/11/2023 08:39
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/11/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/11/2023 07:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/11/2023 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727435-93.2024.8.07.0001
Julio Cesar Pereira Alves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Daniel Rodrigues Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 08:08
Processo nº 0753659-23.2024.8.07.0016
Javan Alves Toledo
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 17:20
Processo nº 0727435-93.2024.8.07.0001
Julio Cesar Pereira Alves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Daniel Rodrigues Cardoso
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 18:15
Processo nº 0704834-48.2024.8.07.0016
David Aguiar Malafaia de Araujo
Lastro Restaurante e Comercio Especializ...
Advogado: Kathleen Forabotte Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 18:04
Processo nº 0704011-90.2022.8.07.0001
Adora Industria de Calcados LTDA - ME
Gyn Comercio de Calcados LTDA
Advogado: Jonas Coimbra Della Tonia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2022 23:31