TJDFT - 0716256-46.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:56
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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03/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716256-46.2021.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI EXECUTADO: ANDRE PINTO DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI em desfavor de ANDRE PINTO DA CRUZ.
Há satisfação do crédito exequendo, como se depreende do silêncio da exequente.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo de execução ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/06/2024 22:06
Recebidos os autos
-
30/06/2024 22:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/06/2024 04:43
Decorrido prazo de DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:44
Outras decisões
-
17/06/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:37
Decorrido prazo de DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/01/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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16/12/2021 19:14
Recebidos os autos
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16/12/2021 19:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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16/12/2021 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/12/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 23:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 09:12
Recebidos os autos
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17/11/2021 09:12
Decisão interlocutória - recebido
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12/11/2021 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/11/2021 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2021 11:33
Recebidos os autos
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11/11/2021 11:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/11/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/11/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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