TJDFT - 0722015-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722015-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JOAO HENNEMANN REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A., SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA-SESI-DEPARTAMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença proferida no ID 205136014, por seus próprios fundamentos.
Intime-se a 1ª e 2ª Requeridas e cite-se a 3ª Requerida para apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TJDFT.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/07/2024 14:56
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:56
Outras decisões
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24/07/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/07/2024 15:03
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722015-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JOAO HENNEMANN REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A., SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA-SESI-DEPARTAMENTO REGIONAL DO TOCANTINS SENTENÇA Trata-se de ação movida por JOSE JOAO HENNEMANN em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A. e SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA-SESI-DEPARTAMENTO REGIONAL DO TOCANTINS.
No momento do recebimento da inicial, houve o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e a determinação para recolhimento das custas iniciais.
Todavia, a determinação judicial não foi cumprida. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, que são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado.
A norma possui uma disposição no artigo 290 do Código de Processo Civil que determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas.
Este dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta sem a apreciação do mérito (art. 485 do CPC) ou com a apreciação do mérito (art. 487 do CPC).
A regra do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quando não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo.
Desta forma, compreendo que o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito.
Desta feita, verifico que no caso em apreço não houve o recolhimento das custas processuais iniciais, apesar de ter sido a requerente regularmente intimada para regularizar esta situação.
Neste sentido, trago a colação os seguintes entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
CUSTAS JUDICIAIS.
RECOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial. 2.
O CPC, em seu artigo 321, prevê a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais.
Todavia, não sendo cumprida a referida diligência deve o magistrado indeferir a peça inicial. 3.
Nos termos do artigo 82 do CPC, cabe às partes prover as despesas dos atos processuais desde o início até a sentença final.
Assim, não tendo o autor demonstrado o recolhimento das custas iniciais, tampouco vindicado gratuidade de justiça, correto o posicionamento do douto magistrado de primeiro grau que determina a emenda da inicial para o fim de fazê-lo. 4.
Uma vez que a parte autora deixou de atender a determinação de emenda à inicial, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inciso I, do NCPC. 5.
Tratando-se de indeferimento da inicial, e não de abandono da causa, não se mostra necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, nos moldes do que determina o artigo 485, §1º, do CPC.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1159130, 07181205120188070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 01/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Correta a extinção do processo sem resolução do mérito, se a parte não comprova o recolhimento das custas iniciais, embora lhe tenha sido oportunizado prazo para sanar o vício. 2.
Na extinção do processo com fulcro no art. 485, inc.
IV, do CPC, desnecessária a intimação pessoal da parte.
Precedentes. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1156918, 07021996820178070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2019, Publicado no DJE: 21/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois sequer houve a citação do requerido.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/07/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:11
Decorrido prazo de JOSE JOAO HENNEMANN em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 16:07
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:29
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:29
Outras decisões
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10/06/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:57
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:57
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE JOAO HENNEMANN - CPF: *57.***.*81-34 (RECONVINTE).
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04/06/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/06/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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