TJDFT - 0715983-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:04
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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07/04/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 15:12
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 09:00
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:19
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:19
Outras decisões
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05/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715983-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SAFRA S A, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO SENTENÇA Trata-se de Bancários movida por EDUARDO BEZERRA DA SILVA em desfavor do REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SAFRA S A, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO.
No momento do recebimento da inicial, houve o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e a determinação para recolhimento das custas iniciais.
Todavia, a determinação judicial não foi cumprida. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, que são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado.
A norma possui uma disposição no artigo 290 do Código de Processo Civil que determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas.
Este dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta sem a apreciação do mérito (art. 485 do CPC) ou com a apreciação do mérito (art. 487 do CPC).
A regra do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quando não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo.
Desta forma, compreendo que o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito.
Desta feita, verifico que no caso em apreço não houve o recolhimento das custas processuais iniciais, apesar de ter sido a requerente regularmente intimada para regularizar esta situação.
Neste sentido, trago a colação os seguintes entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
CUSTAS JUDICIAIS.
RECOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial. 2.
O CPC, em seu artigo 321, prevê a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais.
Todavia, não sendo cumprida a referida diligência deve o magistrado indeferir a peça inicial. 3.
Nos termos do artigo 82 do CPC, cabe às partes prover as despesas dos atos processuais desde o início até a sentença final.
Assim, não tendo o autor demonstrado o recolhimento das custas iniciais, tampouco vindicado gratuidade de justiça, correto o posicionamento do douto magistrado de primeiro grau que determina a emenda da inicial para o fim de fazê-lo. 4.
Uma vez que a parte autora deixou de atender a determinação de emenda à inicial, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inciso I, do NCPC. 5.
Tratando-se de indeferimento da inicial, e não de abandono da causa, não se mostra necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, nos moldes do que determina o artigo 485, §1º, do CPC.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1159130, 07181205120188070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 01/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Correta a extinção do processo sem resolução do mérito, se a parte não comprova o recolhimento das custas iniciais, embora lhe tenha sido oportunizado prazo para sanar o vício. 2.
Na extinção do processo com fulcro no art. 485, inc.
IV, do CPC, desnecessária a intimação pessoal da parte.
Precedentes. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1156918, 07021996820178070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2019, Publicado no DJE: 21/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois sequer houve a citação do requerido.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:11
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:12
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:14
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:14
Outras decisões
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07/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:20
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:20
Outras decisões
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23/05/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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27/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:51
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 18:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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