TJDFT - 0713266-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 13:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/07/2025 13:29 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 13:28 Transitado em Julgado em 30/06/2025 
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                                            02/07/2025 02:53 Publicado Sentença em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713266-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIVIPERFIL DIVISORIAS E FORROS LTDA REQUERIDO: NK LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
 
 Ressalte-se que o valor transferido diretamente ao patrono da exequente pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
 
 Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
 
 Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
 
 Sentença registrada.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 30 de junho de 2025.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            30/06/2025 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 16:15 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 16:15 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            28/06/2025 20:22 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            26/06/2025 19:23 Juntada de Petição de comprovante 
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                                            03/06/2025 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 02:47 Publicado Decisão em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            27/05/2025 22:59 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 22:59 Outras decisões 
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                                            30/04/2025 03:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            29/04/2025 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 17:56 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2025 17:54 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2025 03:02 Decorrido prazo de DIVIPERFIL DIVISORIAS E FORROS LTDA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 02:45 Publicado Decisão em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 05:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            01/04/2025 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 19:24 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2025 19:24 Outras decisões 
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                                            12/03/2025 02:29 Publicado Decisão em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 17:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            10/03/2025 20:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/03/2025 15:43 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            10/03/2025 09:07 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2025 09:07 Deferido o pedido de DIVIPERFIL DIVISORIAS E FORROS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-38 (REQUERENTE). 
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                                            07/03/2025 17:55 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2025 17:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            07/03/2025 17:51 Processo Desarquivado 
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                                            06/03/2025 17:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/03/2025 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2025 09:09 Transitado em Julgado em 26/02/2025 
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                                            28/02/2025 02:46 Decorrido prazo de NK LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 26/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 02:32 Publicado Intimação em 12/02/2025. 
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                                            14/02/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 08:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713266-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIVIPERFIL DIVISORIAS E FORROS LTDA REQUERIDO: NK LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n. 9.099/95, ajuizada por DIVIPERFIL DIVISORIAS E FORROS LTDA em desfavor de NK TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
 
 Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação (ID 206254694), a parte requerida não atendeu ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, à audiência realizada (ID 207102302), o que ensejou a decretação da sua revelia (ID 211286197).
 
 No caso concreto, existem documentos que avalizam a versão da parte requerente, conforme as provas que acompanham a inicial, em especial o contrato de prestação de serviços (ID 201880843), bem como não se vislumbram quaisquer indícios de que suas alegações são inverossímeis, não havendo elementos de prova que impliquem a rejeição de seu pedido.
 
 Em razão da ausência de impugnação dos fatos, reputo verdadeiro o estado de inadimplência da requerida quanto ao débito descrito na inicial relativo aos serviços prestados pela requerente (R$ 4.947,00 – ID 201880841, pág. 4), o qual deve ser acrescido de multa moratória de 10% por cento sobre o valor total do contrato (ID 201880843, pág. 7), juros e correção monetária a contar do respectivo vencimento (31/05/2024 – ID 201880841, pág. 4).
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida NK TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA a pagar à autora DIVIPERFIL DIVISORIAS E FORROS LTDA a quantia de R$ 4.947,00 (quatro mil, novecentos e quarenta e sete reais), corrigida pela taxa SELIC, a contar do respectivo vencimento (31/05/2024 – ID 201880841, pág. 4), tendo em vista que a referida taxa já engloba os juros e a correção monetária (Lei n. 14.905/2024).
 
 Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Transitada em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se. *Documento datado e assinado digitalmente.
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                                            03/02/2025 18:22 Recebidos os autos 
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                                            03/02/2025 18:22 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/12/2024 19:07 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            18/11/2024 02:27 Publicado Decisão em 18/11/2024. 
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                                            15/11/2024 21:13 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            15/11/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
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                                            13/11/2024 18:08 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            13/11/2024 18:02 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            13/11/2024 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 16:34 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2024 16:34 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            25/10/2024 14:56 Juntada de Petição de comunicação 
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                                            17/10/2024 14:39 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            02/10/2024 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 02:19 Publicado Intimação em 30/09/2024. 
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                                            27/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            25/09/2024 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 17:31 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            25/09/2024 15:33 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2024 15:33 Outras decisões 
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                                            20/09/2024 22:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713266-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIVIPERFIL DIVISORIAS E FORROS LTDA REQUERIDO: NK LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA DECISÃO Em que pese a manifestação da parte ré no id. 207353762, não é o caso de reabertura de prazo para a apresentação de contestação.
 
 Observa-se que a parte fundamento todo o seu pedido no Código de Processo Civil.
 
 Ocorre que a demanda corre no rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95.
 
 Vê-se que a parte ré foi devidamente citada no dia 26/07/2024, conforme id. 206254694, ficando ciente dos prazos e da audiência de conciliação designada para o dia 09/08/2024 (id. 207102302), na qual não compareceu.
 
 O patrono somente foi constituído em 13/08/2024 no feito após a realização da audiência, da qual a parte requerida estava citada e intimada, de modo a agir nos atos dali para frente.
 
 Necessária ressaltar a inaplicabilidade do art. 334, do CPC ao procedimento da Lei 9.099/95, no qual a citação deve ser feita com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência de conciliação, uma vez que tal disposição não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que esse prazo não se mostra compatível com a celeridade que deve reger o procedimento dos Juizados Especiais (art. 2 da Lei 90.99/95).
 
 Considerando o princípio da especialidade, o CPC/15 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2 da Lei Especial, inclusive o que se colhe do Enunciado 161 do FONAJE.
 
 Aplica-se, portanto, da Lei 9.099/95 o disposto no art. 18, § 1º: "A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano", bem como no art. 20: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Portanto, indefiro o pedido de id.207353762 formulado pela parte ré.
 
 Ante a revelia, voltem os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            17/09/2024 14:10 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            17/09/2024 14:09 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2024 12:18 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2024 12:18 Outras decisões 
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                                            13/08/2024 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 11:21 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            12/08/2024 16:20 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            12/08/2024 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 17:35 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2024 17:24 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            09/08/2024 17:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            09/08/2024 17:24 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            09/08/2024 15:31 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2024 15:31 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            04/08/2024 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 10:22 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            23/07/2024 17:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/07/2024 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2024 03:30 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713266-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIVIPERFIL DIVISORIAS E FORROS LTDA REQUERIDO: NK LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
 
 Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
 
 Advirta-se à requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu sócio administrador, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
 
 I, da Lei nº. 9.099/95).
 
 Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
 
 Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
 
 Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos.
 
 Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
 
 A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
 
 Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
 
 Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
 
 Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
 
 Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 5 de julho de 2024.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            09/07/2024 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 19:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/07/2024 16:24 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2024 16:24 Outras decisões 
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                                            04/07/2024 19:23 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            03/07/2024 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713266-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIVIPERFIL DIVISORIAS E FORROS LTDA REQUERIDO: NK LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos documento hábil a comprovar a sua qualidade de microempresa; empresa de pequeno porte; ou microempreendedor individual (comprovante de optante pelo Simples Nacional ou Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação, por exemplo).
 
 Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 28 de junho de 2024.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            01/07/2024 18:54 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2024 18:54 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/06/2024 19:31 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            25/06/2024 19:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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