TJDFT - 0714781-56.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0714781-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ALAIRTON BACCILI DOURADO, ALINE BACCILI DOURADO INVENTARIADO(A): JOSE DOURADO MARQUES DESPACHO Efetue-se pesquisa BANKJUS e RENAJUD em nome do falecido.
Após, intime-se o inventariante a se manifestar, inclusive quanto à peça de Id 245801500, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância quanto à conversão do feito para o rito do arrolamento sumário, deve ser apresentado plano de partilha na forma do art. 653 do CPC.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
08/08/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ALINE BACCILI DOURADO em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ALINE BACCILI DOURADO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que, conforme determinado nos autos, procedi à transferência dos valores encontrados em saldo para conta judicial vinculada a este juízo.
Fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. -
04/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:27
Outras decisões
-
04/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
04/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ALINE BACCILI DOURADO em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALINE BACCILI DOURADO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ALINE BACCILI DOURADO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:47
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
15/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
10/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
06/03/2025 21:59
Juntada de Petição de impugnação
-
17/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 18:52
Expedição de Mandado.
-
06/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
06/01/2025 17:56
Deferido o pedido de ALAIRTON BACCILI DOURADO - CPF: *59.***.*64-68 (INVENTARIANTE).
-
16/12/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
13/12/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:21
Deferido o pedido de ALAIRTON BACCILI DOURADO - CPF: *59.***.*64-68 (HERDEIRO).
-
15/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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15/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Exclua-se a marcação de tutela de urgência do cadastro do PJE, eis que o pedido já foi apreciado (Id 202638260).
Defiro ao inventariante o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento integral da determinação de Id 202638260.
No caso de os herdeiros alcançarem o consenso, deve ser formulado o pedido para conversão do feito para arrolamento sumário e a partilha vir na forma do art. 653 do CPC.
Intime-se.
ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta (Datado e Assinado Eletronicamente) -
30/08/2024 11:33
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:33
Deferido o pedido de ALAIRTON BACCILI DOURADO - CPF: *59.***.*64-68 (INVENTARIANTE).
-
29/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALINE BACCILI DOURADO em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de inventario dos bens deixados pelo falecimento de JOSE DOURADO MARQUES, portador do CPF nº *84.***.*65-53, que em vida era divorciado de Gisele Beatriz Tinoco Baccilli.
Informa a inicial que o falecido deixou como herdeiros o requerente ALAIRTON BACCILI DOURADO- CPF nº 859.053.641- 68 e ALINE BACCILI DOURADO, CPF nº *98.***.*48-72.
Deixou como bens a partilhar: a) UM APARTAMENTO NA QNL QD 9 BL D PJ 4 AP 219; b) Uma fazenda denominada “LAJEADO DO PAU DARCO”,30,2, 18 km de Lapao para Pau Darco; c) HYUNDAI/HB20S 10M EVOLUT, Placa REO5G28, Ano 2021/2022, Cor PRATA, Combustível ALCOOL/GASOLINA, Chassi 9BHCP41AANP226908, RENAVAM 1272031443.
Diante da certidão de óbito apresentada, declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de JOSE DOURADO MARQUES - CPF/CNPJ: *84.***.*65-53.
Defiro a gratuidade de justiça. 1.DA TUTELA DE URGÊNCIA: Requer o autor a tutela de urgência para nomeação imediata do requerente como inventariante; usufruto do AP 219, localizado na QNL QD 9 BL D PJ 4 ao herdeiro, ALAIRTON BACCILI DOURADO e a busca e apreensão do veículo HYUNDAI/HB20S 10M EVOLUT, Placa REO5G28, Ano 2021/2022, Cor PRATA, Combustível ALCOOL/GASOLINA, Chassi 9BHCP41AANP226908, RENAVAM 1272031443.
DECIDO.
Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O pleito não merece prosperar, ante a ausência de risco ao resultado útil do processo.
Não verifico a presença dos pressupostos necessários à antecipação da tutela recursal por reputar que o presente caso demanda um maior avanço na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo a colher mais elementos necessários à formação do convencimento no particular.
Ademais, a herdeira Aline ainda não foi citada.
Assim, indefiro em parte a tutela de urgência requerida.
Ante a necessidade de condução da produção agrícola, a fim de evitar grave risco de perecimento dos frutos advindos da fazenda, defiro a nomeação de inventariante. 2.Nomeio inventariante ALAIRTON BACCILI DOURADO (CPF *59.***.*64-68).
Cadastre-se.
Deverá a parte inventariante firmar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANÇA e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). 3.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as primeiras declarações (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação.
Registro que o inventariante ora nomeado poderá ser removido caso não apresente as primeiras declarações no prazo assinalado no item anterior (CPC, art. 622, I).
Ficam os herdeiros/interessados alertados de que nestes autos só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome da pessoa inventariada ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos o o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar. 4.
Após a apresentação das primeiras declarações, intime-se a herdeira para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
No mesmo prazo deverá o Inventariante apresentar a seguinte documentação em nome do falecido: -Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF; -Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br); -Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); -Certidão negativa de ações civis (https://cnc.tjdft.jus.br); -Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); -Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); -Certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (http://www.censec.org.br). - Certidão de matrícula e de ônus dos imóveis; 6. À SECRETARIA: - Anote a gratuidade de justiça. - Retifique o cadastramento das partes no sistema devendo constar no polo passivo apenas o(s) autor(es) da herança. -Efetue-se pesquisa SISBAJUD (saldos e aplicações financeiras) em nome de JOSE DOURADO MARQUES - CPF/CNPJ: *84.***.*65-53, da data do óbito: 10/02/2024 até o dia 30/06/2024 .
Em havendo saldo positivo, transfira-se os valores para conta judicial vinculada a presente demanda. - Efetue-se pesquisa RENAJUD para localização de veículos em nome do falecido. 7.
CITE-SE ALINE BACCILI DOURADO, CPF nº *98.***.*48-72, residente e domiciliada na residente e domiciliado na CNB 06, Lote 12, apartamento 104, Taguatinga/DF, CEP nº 72115065, usuária titular do WhatsApp (61) 9 8493 5987 para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.. 8.
Em seguida, intime-se a Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Por oportuno, informo que o objetivo do inventário é a identificação dos herdeiros e eventuais credores, arrolamento dos bens e dívidas para que sejam partilhados entre os sucessores, eventuais questões litigiosas deverão ser levadas à via ordinária.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
O inventariante compromete-se a cumprir bem e fielmente os deveres inerentes a seu cargo e sob as penas da lei (CPC, arts. 618; 619 e 620).
Int.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO. ___________________________________________ Compromissado GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
17/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de inventario dos bens deixados pelo falecimento de JOSE DOURADO MARQUES, portador do CPF nº *84.***.*65-53, que em vida era divorciado de Gisele Beatriz Tinoco Baccilli.
Informa a inicial que o falecido deixou como herdeiros o requerente ALAIRTON BACCILI DOURADO- CPF nº 859.053.641- 68 e ALINE BACCILI DOURADO, CPF nº *98.***.*48-72.
Deixou como bens a partilhar: a) UM APARTAMENTO NA QNL QD 9 BL D PJ 4 AP 219; b) Uma fazenda denominada “LAJEADO DO PAU DARCO”,30,2, 18 km de Lapao para Pau Darco; c) HYUNDAI/HB20S 10M EVOLUT, Placa REO5G28, Ano 2021/2022, Cor PRATA, Combustível ALCOOL/GASOLINA, Chassi 9BHCP41AANP226908, RENAVAM 1272031443.
Diante da certidão de óbito apresentada, declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de JOSE DOURADO MARQUES - CPF/CNPJ: *84.***.*65-53.
Defiro a gratuidade de justiça. 1.DA TUTELA DE URGÊNCIA: Requer o autor a tutela de urgência para nomeação imediata do requerente como inventariante; usufruto do AP 219, localizado na QNL QD 9 BL D PJ 4 ao herdeiro, ALAIRTON BACCILI DOURADO e a busca e apreensão do veículo HYUNDAI/HB20S 10M EVOLUT, Placa REO5G28, Ano 2021/2022, Cor PRATA, Combustível ALCOOL/GASOLINA, Chassi 9BHCP41AANP226908, RENAVAM 1272031443.
DECIDO.
Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O pleito não merece prosperar, ante a ausência de risco ao resultado útil do processo.
Não verifico a presença dos pressupostos necessários à antecipação da tutela recursal por reputar que o presente caso demanda um maior avanço na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo a colher mais elementos necessários à formação do convencimento no particular.
Ademais, a herdeira Aline ainda não foi citada.
Assim, indefiro em parte a tutela de urgência requerida.
Ante a necessidade de condução da produção agrícola, a fim de evitar grave risco de perecimento dos frutos advindos da fazenda, defiro a nomeação de inventariante. 2.Nomeio inventariante ALAIRTON BACCILI DOURADO (CPF *59.***.*64-68).
Cadastre-se.
Deverá a parte inventariante firmar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANÇA e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). 3.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as primeiras declarações (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação.
Registro que o inventariante ora nomeado poderá ser removido caso não apresente as primeiras declarações no prazo assinalado no item anterior (CPC, art. 622, I).
Ficam os herdeiros/interessados alertados de que nestes autos só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome da pessoa inventariada ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos o o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar. 4.
Após a apresentação das primeiras declarações, intime-se a herdeira para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
No mesmo prazo deverá o Inventariante apresentar a seguinte documentação em nome do falecido: -Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF; -Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br); -Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); -Certidão negativa de ações civis (https://cnc.tjdft.jus.br); -Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); -Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); -Certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (http://www.censec.org.br). - Certidão de matrícula e de ônus dos imóveis; 6. À SECRETARIA: - Anote a gratuidade de justiça. - Retifique o cadastramento das partes no sistema devendo constar no polo passivo apenas o(s) autor(es) da herança. -Efetue-se pesquisa SISBAJUD (saldos e aplicações financeiras) em nome de JOSE DOURADO MARQUES - CPF/CNPJ: *84.***.*65-53, da data do óbito: 10/02/2024 até o dia 30/06/2024 .
Em havendo saldo positivo, transfira-se os valores para conta judicial vinculada a presente demanda. - Efetue-se pesquisa RENAJUD para localização de veículos em nome do falecido. 7.
CITE-SE ALINE BACCILI DOURADO, CPF nº *98.***.*48-72, residente e domiciliada na residente e domiciliado na CNB 06, Lote 12, apartamento 104, Taguatinga/DF, CEP nº 72115065, usuária titular do WhatsApp (61) 9 8493 5987 para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.. 8.
Em seguida, intime-se a Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Por oportuno, informo que o objetivo do inventário é a identificação dos herdeiros e eventuais credores, arrolamento dos bens e dívidas para que sejam partilhados entre os sucessores, eventuais questões litigiosas deverão ser levadas à via ordinária.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
O inventariante compromete-se a cumprir bem e fielmente os deveres inerentes a seu cargo e sob as penas da lei (CPC, arts. 618; 619 e 620).
Int.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO. ___________________________________________ Compromissado GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
02/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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