TJDFT - 0700262-55.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:07
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de WANDERSON SILVA DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700262-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERSON SILVA DE SOUSA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais, regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por WANDERSON SILVA DE SOUSA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de ida e volta junto à demandada, com voos diretos, e embarque em Brasília no dia 25/04/2023 às 08h35min, com destino a Recife/PE e previsão de chegada às 11h05min, e, na volta, embarque em Recife/PE no dia 30/04/2023 às 17h20min, com destino a Brasília/DF e previsão de chegada às 20h05min.
Aduz que o voo de volta foi cancelado, sendo realocado em outro voo com saída às 3h, do dia 01/05 e chegada em Brasília às 5h45.
Assevera que tinha compromisso de trabalho como DJ às 16h, mas em razão do cansaço não o cumpriu.
Reque a condenação da rá ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A requerida apresentou defesa (ID 190191750), afirmando que o cancelamento foi decorrente de manutenção emergencial na aeronave.
Esclarece que o autor foi realocado no primeiro voo disponível e também foi prestada assistência material.
Refuta os demais termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em juízo.
Além disso, as partes dispensaram a produção da prova oral, conforme se depreende do Termo de Sessão de Conciliação de ID 124481479.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Registre-se, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990.
A pretensão da parte requerente se limita ao pedido de indenização por danos morais, em virtude da alteração do seu voo original de Recife para Brasília, que ocasionou um atraso de cerca de 09 horas entre a chegada originalmente prevista e a chegada efetiva do novo voo em que foi realocada.
O contrato de transporte de passageiros possui obrigação de resultado e o transportador se submete aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. É o que estabelece o art. 737 do Código Civil.
A legislação afeta ao setor dispõe que, se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
No caso dos autos o autor foi realocado, tendo recebido a assistência material devida.
Registre-se que o conjunto probatório produzido pela requerente não evidencia que a alteração do voo tenha ultrapassado a esfera do mero dissabor.
Os fatos narrados na petição inicial, ainda que possam ter resultado em aborrecimento e desgaste para o requerente, não se revelam suficientes para configurar lesão a direitos da personalidade ou de impingir abalo psicológico passível de indenização.
O tempo de atraso não se mostra bastante para justificar a perda do compromisso profissional, pois o voo chegou ao destino às 5h45 e a apresentação somente ocorreria às 16h.
Ademais, a mera alegação de que não compareceu ao compromisso não comprova o dano, sendo necessária a apresentação de provas, o que não ocorreu.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais formulado na inicial.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/07/2024 11:24
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:24
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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18/03/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 12:49
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2024 02:16
Recebidos os autos
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17/03/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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