TJDFT - 0710477-08.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 04:49
Processo Desarquivado
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06/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:13
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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26/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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25/09/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 14:59
Desentranhado o documento
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0710477-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Provas (10925) REQUERENTE: FELIPE PEREIRA VENCAO REQUERIDO: ROMULO GOMES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL ajuizada por FELIPE PEREIRA VENÇÃO, na qual requer a retificação do nome do verdadeiro autor do crime previsto no art. 157, §1º, c/c §2º, inciso VII, do Código Penal, conforme restou apurado na ação penal distribuída no PJe sob o n.º 0713288-72.2023.8.07.0009.
De acordo com a petição inicial, o verdadeiro autor do crime, RÔMULO GOMES DA SILVA, ao ser preso em flagrante e conduzido à delegacia de polícia, identificou-se falsamente com o nome do irmão, ora requerente, a fim de obter vantagem pessoal.
Veja-se, no que interessa, os fatos descritos (ID 202071968): “O Autor consta como condenado nos autos do Processo n° 0713288-72.2023.8.07.0009, e devidamente cumprindo a Execução da Penal de acordo com os autos do Processo de Execução Penal 0410525-56.2023.8.07.0015, acontece que a pessoa condenada não se chama Felipe Pereira Venção, mas Rômulo Gomes Da silva, inscrito no CPF: *52.***.*46-04 e filho de Celia Maria Gomes Melo Silva.
A presente Ação Penal se iniciou através de um Auto de Prisão em Flagrante, onde supostamente pessoa chamada de Felipe Pereira Venção teria sido apreendida em flagrante após cometer o crime de Roubo, mas a pessoa que consta no processo não se trata de Felipe Pereira, mas de Rômulo.
Rômulo Gomes da Silva é pessoa bastante conhecida pela Polícia Civil do Estado do Piauí – PCPI, por onde já tem diversas participações em Inquéritos Policiais e foi Réu em Algumas Ações Penais, onde em uma fácil pesquisa no PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consegue se perceber um acervo de Ações Penais e Inquéritos Policiais onde se tem a devida qualificação do verdadeira Réu, como por exemplo nos autos do Inquérito Proc.
N° 0800172-88.2023.8.18.0077, onde se tem interrogatórios com a sua qualificação (em anexo).
O Autor já residiu juntamente com Rômulo Gomes, quando sua Mãe a Sra.
Raimunda Pereira Venção se casou com o Pai de Rômulo, mas desde o início da sua vida criminosa perderam contato.
Como demostrado pelo Boletim de Ocorrência de n° 100110.000273/2020-03 (em anexo) na data do dia 29/01/2020, às 23:00 no Bairro Bela Vista II, na cidade de Teresina/PI, onde demostra o Autor foi vítima de Roubo, crime que teve como objeto dois celulares e a carteira do Autor, onde constava seu RG, o autor acredita que pode ter sida dessa forma que Rômulo teve acesso à sua documentação.
O Autor não tinha conhecimento da presente Ação Penal e nem que Rômulo estava usando seus dados, apenas teve ciência quando uma Tia de Rômulo por não achar justo entrou em contato com o autor e informou o que estava acontecendo, e informou ao autor que tinha feito uma denúncia anônima de 10.508/24 por não querer se envolver, a denúncia anônima foi cadastrada e enviada 32° DP da PCDF, o autor teve conhecimento junto com sua irmã Em segredo de justiça, há época de todo o prosseguimento da Ação Penal e no presente momento o Autor reside em Teresina com Ismael Nunes Araújo”.
Ouvido, o Ministério Público oficiou pela admissão da presente justificação, bem como pela oitiva das testemunhas arroladas pelo Requerente na peça inicial (ID 202590307).
Na audiência designada, a Defesa desistiu da oitiva das testemunhas arroladas.
Por outro lado, foram ouvidos o Requerente, Felipe Pereira Venção, e o Requerido, Rômulo Gomes da Silva.
Ao final, este juízo determinou a realização do exame de identificação criminal da pessoa que está cumprindo pena em razão do crime de roubo, conforme Execução Penal nº 0410525-56.2023.8.07.0015 (ID 206946786).
Concluído o exame, o Instituto de Identificação da Polícia Civil do DF anexou as informações e prontuário aos autos (ID’s 211514773/780/782/785).
Intimadas, as partes requereram a retificação do nome de FELIPE PEREIRA VENÇÃO para RÔMULO GOMES DA SILVA nos autos do PJe n.º 0713288-72.2023.8.07.0009 (ID’s 211549139, 211750498 e 211903193).
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, FELIPE PEREIRA VENÇÃO requer a retificação do nome do verdadeiro autor do crime de roubo apurado nos autos do PJe 0713288-72.2023.8.07.0009 para RÔMULO GOMES DA SILVA.
Durante a audiência de justificação, Felipe Pereira Venção afirmou que teve conhecimento de que o seu nome foi utilizado indevidamente no processo criminal por meio de uma tia do requerido, de nome Francisca; que essa tia perguntou ao depoente se ele sabia o que estava acontecendo com o seu nome, uma vez que Rômulo estava utilizando-o falsamente; que entrou no JusBrasil e constatou que, de fato, o seu nome estava vinculado a um determinado processo; que Rômulo é filho do seu padrasto; que não tem ciência de que Rômulo usou o seu nome em outros processos; que teve os documentos extraviados, mas, nesse período, Rômulo já morava em outro estado; que Rômulo veio para o Distrito Federal há cerca de dois anos; que confirma que é a pessoa de Felipe Pereira Venção, portador do CPF *56.***.*31-00; que a sua RG foi expedida no Estado do Piauí; que nunca residiu no Distrito Federal, apenas veio ocasionalmente visitar os parentes (ID 206948799).
Por sua vez, o Requerido, Rômulo Gomes da Silva, ao ser ouvido em juízo, afirmou que, de fato, o seu verdadeiro nome é Rômulo Gomes da Silva; que admite ter se identificado como Felipe Pereira Venção no momento em que foi conduzido à delegacia, após ser preso pela prática do crime de roubo; que utilizou o nome de Felipe por impulso e não imaginou que iria resultar em problemas; que Felipe é seu meio irmão; que, no momento da identificação na delegacia, informou que se chamava Felipe e ninguém suspeitou que o nome era falso; que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, contudo, arrependeu-se de ter se identificado falsamente e sentiu-se aliviado ao saber que o irmão adotou providências para corrigir o erro (ID 206948801).
Na sequência, após conclusão do exame de identificação criminal, o Instituto de Identificação da PCDF anexou o laudo aos autos, concluindo que “Foi realizada em 10/09/2024, na sede deste Instituto, a identificação multibiométrica de FELIPE PEREIRA VENÇÃO, sob o RM nº 98.966/II/DPT/PCDF (protocolo 1200000018721), conforme relatado na Informação Pericial nº 8026/2024-II.
Realizou-se o confronto papiloscópico com as impressões apostas no Prontuário Civil RG nº 2920569-IIJDM/SSP/PI, em nome de RÔMULO GOMES DA SILVA e foi constatada a coincidência entre as impressões digitais, confirmando terem sido produzidas pela mesma pessoa” (ID 211514780).
Pois bem.
No caso em análise, apesar de RÔMULO ter se identificado falsamente perante as autoridades no curso da persecução penal, é indubitável que ele, ao ser processado e condenado, é o verdadeiro autor do crime de roubo, uma vez que, após ser detido pela vítima do fato e conduzido à delegacia, teve a prisão convertida em preventiva, situação que perdura até a presente data .
Portanto, a questão submetida à apreciação deste juízo diz respeito, apenas, à necessidade de retificação dos dados qualificativos do sentenciado, a fim de evitar que a pena ultrapasse a pessoa do condenado.
E, por entender que a falibilidade é algo inerente ao ser humano, o Superior Tribunal de Justiça, há mais de uma década, havia firmado o entendimento de que os erros materiais poderiam ser corrigidos de ofício, como se percebe do julgamento do Habeas Corpus nº 32.209/SC, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, julgado em 2005: “HABEAS CORPUS.
ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.
OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
O erro material, por não se sujeitar ao manto da coisa julgada, é passível de correção a qualquer tempo, consoante previsto no art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Mera declaração incidentalmente lançada na sentença, sem vinculação com a sua parte dispositiva, não faz coisa julgada material. 3.
Ordem denegada” (HC nº 32.209/SC, Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz.
Data de Julgamento: 15/2/05).
Em data mais recente, contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem se alinhado à posição do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os erros materiais não podem ser corrigidos após o trânsito em julgado, sob pena de promover indevida revisão criminal pro societate e ofensa ao princípio da non reformatio in pejus.
De acordo com os fundamentos expendidos nos precedentes, a coisa julgada é instrumento do Estado Democrático de Direito, e somente poderá ser afastada em situações autorizadas pela lei.
No entanto, longe de ser instituto com força absoluta, a coisa julgada admite certa flexibilização, o que tem sido reconhecido pela evolução jurisprudencial em nosso país.
E uma das situações que fundamentou a hipótese de flexibilização foi exatamente um julgado cujos fatos são semelhantes ao ora em análise, em que o réu agiu de má-fé e apresentou às autoridades incumbidas da persecução penal uma certidão de óbito falsa, a fim de obter alguma vantagem, às vezes até em detrimento de pessoas inocentes.
A situação analisada pelo Supremo Tribunal Federal baseava-se em um processo em que se extinguiu a punibilidade do autor do delito, porém baseada em certidão de óbito falsa.
No julgamento, o tribunal entendeu que, no caso concreto, não houve coisa julgada, uma vez que a decisão que determinou a extinção da punibilidade seria meramente declaratória e, portanto, não poderia prevalecer, caso o seu pressuposto/substrato fosse falso ou inexistente.
Em última análise, o Supremo Tribunal Federal viu-se compelido a fazer uma opção: ponderar a garantia da coisa julgada, de um lado, ou admitir a má-fé do réu que estava se beneficiando de sua conduta ilícita, de outro.
Ao final, o Pretório Excelso optou pelo sacrifício da coisa julgada.
Veja-se o teor da ementa do julgado: “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA.
DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE ABSOLUTA DO DECRETO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
INOCORRÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE E DE OFENSA À COISA JULGADA.
PRONÚNCIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO A CORRÉU.
INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESTRITA DO WRIT CONSTITUCIONAL.
CONSTRAGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2.
Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3.
Habeas corpus denegado” (HC nº 84.525/MG, Supremo Tribunal Federal, Segunda Turma, Rel.
Min.
Carlos Velloso.
Data de julgamento: 16/11/04).
Com efeito, percebe-se que a correção dos erros materiais é perfeitamente admitida pelos tribunais na atual ordem constitucional.
O único dispositivo que talvez representasse óbice seria o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.
Todavia, como demonstrado, o instituto da coisa julgada tem sido relativizado nos últimos anos, tal como ocorreu no julgamento do caso que extinguiu a punibilidade do autor do fato com base em documento falso.
E o mesmo entendimento deverá ser aplicado ao caso dos autos, em que o verdadeiro autor do crime de roubo, agindo de má-fé, apresentou dados falsos às autoridades, com o claro intuito de se furtar às consequências da conduta por ele praticada.
Ante o exposto, promovo a correção do erro material na sentença condenatória prolatada nos autos do PJe n.º 0713288-72.2023.8.07.0009, apenas para o fim de reconhecer a correta qualificação e dados do autor do crime objeto da denúncia: ONDE SE LÊ FELIPE PEREIRA VENÇÃO, LEIA-SE RÔMULO GOMES DA SILVA.
Expeça-se ofício à Seção de Controle e Informação de Presos da Divisão de Controle e Custódia de Presos acerca da verdadeira identidade da pessoa que foi recolhida em 21/08/2023: RÔMULO GOMES DA SILVA, nascido aos 28/09/1991, filho de Célia Maria Gomes, portador do CPF nº *52.***.*46-04.
Atualize-se o sistema informatizado e expeçam-se as diligências necessárias para a correta identificação do sentenciado RÔMULO, bem como da correção do erro nos registros e bancos de dados em relação à pessoa de FELIPE PEREIRA VENÇÃO.
Expeça-se ofício à Vara de Execuções Penais-VEP, encaminhando cópia desta sentença e do laudo de identificação criminal.
Traslade-se cópia das principais peças e desta sentença para os autos principais.
Preclusa a sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Samambaia-DF, terça-feira, 24 de setembro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
24/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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23/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
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21/09/2024 06:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: (61) 3103-2656; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0710477-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Polo Ativo: FELIPE PEREIRA VENCAO Polo Passivo: ROMULO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei aos autos o Ofício Nº 1595/2024-II do Instituto de Criminalística e documentos referentes ao procedimento realizado para a identificação criminal do detento sob o nome FELIPE PEREIRA VENÇÃO.
De ordem, dou vista às partes para manifestação.
Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 GIOVANNA VIEIRA FERNANDES Servidor Geral -
18/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:42
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 14:47
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
08/08/2024 17:49
Outras decisões
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0710477-08.2024.8.07.0009 Inquérito nº: da Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Polo Ativo: FELIPE PEREIRA VENCAO Polo Passivo: ROMULO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que juntei aos autos documentos enviados pela Vara de Execuções Penais do DF dando conta da verdadeira identidade do sentenciado FELIPE PEREIRA VENÇÃO.
Nesta data, faço vista dos autos às partes para ciência.
Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 RODRIGO CONDORI CHOQUE DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
26/07/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0710477-08.2024.8.07.0009 Inquérito nº: da Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Polo Ativo: FELIPE PEREIRA VENCAO Polo Passivo: ROMULO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei Audiência de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (por videoconferência), a ser realizada por meio da PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA ATOS PROCESSUAIS – MICROSOFT TEAMS, no dia 08/08/2024, às 16:00, com os seguintes dados de acesso: Link da reunião: https://atalho.tjdft.jus.br/6EKR7M Outrossim, certifico que requisitei a condução do requerido RÔMULO GOMES DA SILVA à solenidade através do sistema SIAPENWEB, conforme comprovante que segue anexo.
DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
Joel Rodrigues Chaves Neto, intimem-se eletronicamente o requerente FELIPE PEREIRA VENÇÃO e as testemunhas arroladas na inicial, MILENA PEREIRA DA SILVA e ISMAEL NUNES ARAÚJO.
Sexta-feira, 19 de Julho de 2024 HELIENIA FEITOSA DA SILVA Servidor Geral -
19/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
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19/07/2024 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0710477-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Provas (10925) REQUERENTE: FELIPE PEREIRA VENCAO REQUERIDO: ROMULO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos vieram conclusos para análise da petição do requerente, na qual pleiteia a designação de audiência (ID 204138019).
Conforme já determinado na decisão proferida no ID 202652094, DESIGNE-SE audiência para a produção antecipada de provas por videoconferência, para fins do disposto nos arts. 621, III, do CPP, e 381, §5º do CPC.
Intimem-se o requerente, o requerido e as testemunhas arroladas.
Intimem-se.
Samambaia-DF, terça-feira, 16 de julho de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 05:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 21:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 21:09
Outras decisões
-
16/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
16/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0710477-08.2024.8.07.0009 Inquérito nº: da Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Polo Ativo: FELIPE PEREIRA VENCAO Polo Passivo: ROMULO GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei aos autos cópia dos autos n.º 0800172-88.2023.8.18.0077, que tramitam perante a Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, conforme determinado no ID 202652094.
Junto, ainda, cópia da comunicação eletrônica em resposta ao ofício ID 202697195.
De ordem, faço vista dos autos às partes, para ciência.
Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 PÂMELA DOS SANTOS FERREIRA Servidor Geral -
15/07/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0710477-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Provas (10925) EMBARGANTE: FELIPE PEREIRA VENCAO EMBARGADO: ROMULO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de justificação criminal ajuizada por FELIPE PEREIRA VENÇÃO, com o objetivo de esclarecer a verdadeira identidade da pessoa condenada nos autos PJe nº 0713288-72.2023.8.07.0009, como incursa no artigo 157, §1º, c/c §2º, inciso VII, do Código Penal (ID 202071968).
Alega o requerente, em síntese, que a pessoa que se identificou nos autos da ação penal acima mencionada como Felipe Pereira Venção é, na verdade, Rômulo Gomes da Silva.
Requer a designação de audiência para a oitiva de testemunhas, a fim de comprovar a sua identificação e, ao final, retificar a identificação feita nos autos PJe nº 0713288-72.2023.8.07.0009.
Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido e pela designação de audiência para a oitiva das testemunhas (ID 202590307). É o breve relato.
DECIDO.
Em análise dos autos, entendo preenchidos os requisitos do art. 621 do CPP c/c arts. 381 e 382 do CPC, razão pela qual defiro o pedido formulado pelo requerente.
Ficam as partes advertidas de o presente procedimento não admite recurso ou defesa (art. 382, §4º, CPC).
Designe-se audiência para a produção antecipada de provas, para fins do disposto nos arts. 621, III, do CPP, e 381, §5º do CPC.
Oficie-se à Vara Única da Comarca de Uruçuí (autos Pje nº 0800172-88.2023.8.18.0077), solicitando o encaminhamento de cópia integral do processo, a fim de instruir os presentes autos.
Intimem-se.
Samambaia-DF, terça-feira, 2 de julho de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
02/07/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 16:40
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/07/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
02/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 14:34
Classe retificada de PROCESSO CAUTELAR (175) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
27/06/2024 14:30
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCESSO CAUTELAR (175)
-
27/06/2024 14:28
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
27/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 22:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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