TJDFT - 0720631-22.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:29
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 10:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 15:04
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720631-22.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: JOAO PAULO DE ALMEIDA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer nova consulta ao SISBAJUD, ante a utilidade do referido instrumento.
Contudo, verifico que foi realizada consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, em 15/10/2024, ou seja, há menos de 1 (um) ano.
Desta forma, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada para a satisfação integral do débito, não há como acolher, neste momento, o pedido de consulta de ativos formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao SISBAJUD.
No mais, considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo executivo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 07/03/2031 (art. 921, § 4º, CPC) Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, continuarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
29/06/2025 14:04
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
29/06/2025 14:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/06/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:19
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:03
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2025 10:03
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
31/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2025 16:02
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
20/02/2025 03:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:39
Outras decisões
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ALMEIDA MARQUES em 22/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720631-22.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: JOAO PAULO DE ALMEIDA MARQUES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 213864668.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 213864668, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
11/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ALMEIDA MARQUES em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720631-22.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: JOAO PAULO DE ALMEIDA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo patrono da parte autora.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, incluindo o patrono da parte autora no polo ativo, mantendo-se a parte requerida no polo passivo.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 205725714, qual seja, R$ 1.122,52 (mil cento e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu advogado pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 15:10
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:42
Outras decisões
-
15/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
26/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 13:51
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 06:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ALMEIDA MARQUES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:45
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720631-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: JOAO PAULO DE ALMEIDA MARQUES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO SAFRA S/A em desfavor de JOAO PAULO DE ALMEIDA MARQUES.
Na inicial, alegou a mora da parte requerida com as prestações de contrato gravado por alienação fiduciária de veículo, requerendo a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda.
Foi deferida a liminar (ID. 182985734), tendo sido apreendido o bem objeto da ação (ID. 198947161).
Citada, a parte requerida manifestou-se nos autos, juntando comprovante de depósito judicial correspondente à purga da mora.
O veículo foi restituído à parte ré (ID.199517642, p. 3).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do que dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que a prova a ser analisada nos autos é eminentemente documental.
Verifico que a mora foi purgada, no valor da planilha de cálculo apresentada com a inicial.
A decisão que reconheceu a purga da mora pela parte requerida precluiu, sem impugnação recursal da parte autora.
Assim, a extinção do processo com reconhecimento da purga da mora é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO a purga da mora referente ao contrato entabulado entre as partes, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Já foi promovida à baixa da restrição no sistema RENAJUD, conforme ID. 200357672.
Considerando a existência de valores depositados em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em ID. 198679262 - R$ 11.114,13 - em favor da parte requerente.
Foi apresentada conta bancária da parte autora para transferência; portanto, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS para a conta indicada em ID. 201935846.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado e expedido o alvará acima determinado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
29/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ALMEIDA MARQUES em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ALMEIDA MARQUES em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:17
Outras decisões
-
13/06/2024 14:54
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/05/2024 12:20
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:20
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR).
-
16/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:25
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:25
Outras decisões
-
10/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/05/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:58
Outras decisões
-
29/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 10:55
Mandado devolvido dependência
-
01/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:11
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR).
-
17/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:22
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:22
Outras decisões
-
23/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:45
Concedida a Medida Liminar
-
21/12/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
21/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 14:08
Recebidos os autos
-
21/12/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
21/12/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754872-98.2023.8.07.0016
Sandra Marques da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 17:30
Processo nº 0754872-98.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Sandra Marques da Silva
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 13:22
Processo nº 0750683-43.2024.8.07.0016
Sirleni Conceicao da Silva
Distrito Federal
Advogado: Clecio Marciano de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 15:08
Processo nº 0707351-47.2024.8.07.0009
Vantoir Pereira Ribeiro
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 08:47
Processo nº 0758107-39.2024.8.07.0016
Paulo Henrique Campos Castanheira
Aliny Beraldo Lima
Advogado: Rafael Pacheco Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 08:06