TJDFT - 0757251-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/04/2025 15:45 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            18/03/2025 15:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            12/03/2025 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 13:34 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 13:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2024 13:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            29/07/2024 18:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 19:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 03:20 Publicado Decisão em 08/07/2024. 
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                                            06/07/2024 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0757251-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MERCADO PONTO ALTO LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio da devedora para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
 
 A parte executada compareceu aos autos oferecendo, em garantia à execução, bem de propriedade de um de seus sócios, Sr.
 
 Antônio Carlos Araújo Chaves – IDs 186520446 e 186520446 – e requerendo a penhora sobre o imóvel.
 
 Intimado, o exequente rechaçou os pleitos da parte executada, bem como recusou a garantia ofertada, sob o argumento de que o sócio proprietário do imóvel não consta no rol passivo da execução.
 
 Ademais, aponta que ainda não foi realizada apuração pelo sistema SISBAJUD e que o dinheiro possui preferência legal em relação ao imóvel.
 
 Ao fim, pugnou pelo prosseguimento do feito executivo com a penhora eletrônica de valores – ID 195846808.
 
 Vieram conclusos. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 DA GARANTIA OFERTADA PELA EXECUTADA.
 
 Há razão para a recusa do Distrito Federal à oferta em garantia à execução pelo devedor.
 
 Isso, porque a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da LEF não foi respeitada.
 
 Além disso, o bem ofertados pertence a um dos sócios da empresa executada que não consta como corresponsável na CDA que instrui esta Execução.
 
 Outrossim, pontuo que o devedor está adstrito, na nomeação de bens à penhora, à ordem do mencionado dispositivo legal.
 
 Sendo pacífico na jurisprudência do STJ a impossibilidade de se compelir o exequente a aceitar em garantia à execução bem que não observe a ordem legal (REsp 1175286/PR, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA).
 
 A execução é feita no interesse do credor, podendo ele impor a preferência definida no aludido rol.
 
 Acrescente-se que o art. 835, §2º do CPC possibilita ao devedor substituir a penhora por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial.
 
 Dessa forma, pode o executado optar por essa forma de garantir a execução.
 
 Diante do exposto, REJEITO a garantia ofertada pela parte executada.
 
 Intime-se.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            04/07/2024 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 13:59 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2024 13:59 Outras decisões 
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                                            03/06/2024 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 13:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            08/05/2024 03:18 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59. 
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                                            07/05/2024 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 19:15 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2024 19:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2024 12:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            23/01/2024 08:08 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            23/01/2024 08:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF 
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                                            23/01/2024 08:08 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/12/2023 09:05 Decorrido prazo de MERCADO PONTO ALTO LTDA em 05/12/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 07:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/11/2023 09:19 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/11/2023 08:39 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            03/11/2023 11:43 Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta) 
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                                            16/10/2023 15:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/10/2023 08:16 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2023 16:19 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2023 16:19 Outras decisões 
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                                            06/10/2023 14:14 Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA 
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                                            06/10/2023 10:14 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/10/2023 10:14 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            06/10/2023 10:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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