TJDFT - 0700574-16.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:54
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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26/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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24/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:31
Outras decisões
-
30/01/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:06
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ESPEDITA DALVANI MARTINS FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
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19/08/2024 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/07/2024 13:41
Decorrido prazo de ESPEDITA DALVANI MARTINS FERREIRA em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 03:37
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700574-16.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESPEDITA DALVANI MARTINS FERREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ESPEDITA DALVANI MARTINS FERREIRA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora afirma que foi vítima do golpe da falsa central de atendimento, ao ser ludibriado por uma pessoa que se passou por representante da ré a realizar uma transação via PIX no valor de R$ 2.782,39.
Por isso, requer que a ré seja condenada a pagar indenização por danos materiais correspondentes ao valor da transação e por danos morais.
A ré, em contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência pela complexidade da causa.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade, em razão da culpa exclusiva da autora, pois a transação foi feita pela parte, com uso da sua senha pessoal.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Conforme jurisprudência do STJ, de acordo com a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ.
Portanto, rejeito a preliminar, pois eventual ausência de responsabilidade da ré é matéria atinente ao mérito.
Rejeito, também, a preliminar de incompetência do juízo, porquanto não restou demonstrada a necessidade de produção de prova incompatível com o rito da Lei 9099/95.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. É incontroverso nos autos que a autora sofreu o golpe da falsa central de atendimento, que tem se tornado bastante corriqueiro especificamente em relação à ré.
A controvérsia recai sobre eventual responsabilidade da ré em indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes de suposta falha na prestação dos serviços.
Conforme demonstrado nos autos, a autora, cliente da ré, foi abordada por uma pessoa que se passou por representante da instituição financeira, sob o pretexto de que havia sido realizada uma transação suspeita.
A partir dessa primeira abordagem, a autora foi ludibriada pelo golpista a realizar uma transação flagrantemente incompatível com o seu perfil de gastos.
Veja, portanto, que não foi oferecida a devida segurança contra a prática de condutas fraudulentas, uma vez que o fraudador teve acesso a dados cadastrais da consumidora que deveriam estar sob proteção da ré.
Este acesso aos dados, inclusive, foi o que possibilitou o golpe ser verossímil o suficiente para enganar a consumidora e, assim, afastar a alegação de culpa exclusiva.
Assim, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14, §1º e §3º, II do Código de Defesa do Consumidor, considerando a falta de segurança dos serviços prestados, a requerida é objetivamente responsável pelos danos sofridos por fraudes bancárias praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno, o que leva, portanto, ao acolhimento do pedido de indenização pelos danos materiais decorrentes da transação fraudulenta.
Por fim, constatada a falha na prestação dos serviços que permitiram que o golpe fosse bem sucedido, a ré deve ser objetivamente responsabilizada pelos danos morais, os quais, no caso concreto, são in re ipsa, ou seja, independem da efetiva demonstração do prejuízo.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
VALOR DA CAUSA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
OCORRÊNCIA. 1.
Carece de interesse recursal o réu para requerer a correção do valor da causa, quando se nota dos autos que ele se sagrou vencedor da impugnação veiculada na parte inicial de sua contestação. 2.
A incidência do microssistema consumerista às relações de consumo que envolvem as instituições financeiras é garantida pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como pelo enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A fraude bancária expõe a vítima a violações à sua esfera extrapatrimonial superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano. 4. É cabível a indenização por danos morais no caso de fraude bancária decorrente de fortuito interno e da responsabilidade objetiva. 5.
O dano moral é in re ipsa e opera-se independentemente de prova do prejuízo.
Tal entendimento assenta-se na dificuldade de se demonstrarem, processualmente, as alterações anímicas como a dor, a frustração, a humilhação, o sofrimento, a angústia e a tristeza. 6.
Apelação do réu parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. 7.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1740504, 07065936320228070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, , Relator(a) Designado(a):MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, o pedido de indenização pelos danos morais também merece acolhimento, cujo valor fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e proporcional ao caso concreto.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 2.782,39 (dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC desde 08/01/2024 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 3 de julho de 2024, 14:34:07.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
03/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/05/2024 14:49
Decorrido prazo de ESPEDITA DALVANI MARTINS FERREIRA em 15/05/2024 23:59.
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24/05/2024 17:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:40
Outras decisões
-
24/04/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ESPEDITA DALVANI MARTINS FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
02/04/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 02:31
Recebidos os autos
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01/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/02/2024 08:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:06
Outras decisões
-
29/01/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/01/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2024 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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